Resolução COEMA Nº 3 DE 03/04/2016


 Publicado no DOE - CE em 7 abr 2016


Dispõe sobre os critérios e procedimentos simplificados para a implantação de sistemas de micro e minigeração distribuída de energia elétrica, a partir de fontes renováveis.


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O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 2º, itens 2 e 7 da Lei Estadual 11.411, de 28 de dezembro de 1987 e alterações posteriores, bem como o art. 2º, inciso II do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994, e

Considerando a necessidade de regulamentar o setor de micro e minigeração de energia elétrica distribuída no estado do Ceará e a sua adequação à Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

Considerando a necessidade de ampliar a oferta de geração e cogeração de energias renováveis e visando o desenvolvimento sustentável do estado do Ceará;

Considerando a necessidade de equiparar o estado do Ceará aos demais estados brasileiros na atração de investimentos para geração de energias renováveis do setor de micro e minigeração distribuídas;

Considerando que os empreendimentos que geram energia elétrica através de fontes renováveis se apresentam como empreendimentos de baixo potencial poluidor e tem papel indispensável na contribuição para uma matriz energética mais limpa,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos simplificados para a implantação de sistemas de micro e minigeração distribuída de energia elétrica no estado do Ceará, a partir de fontes renováveis.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se como sistemas de micro e minigeração distribuída de energia elétrica renovável, aqueles nos seguintes dimensionamentos:

I - sistema de microgeração distribuída: as centrais geradoras de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75 quilowatts (kW) = 75 kW;

II - sistema de minigeração distribuída: as centrais geradoras com potência instalada superior a 75 quilowatts (kW) = 75 kW e menor ou igual a 5 megawatts (MW).

Art. 3º Os sistemas de microgeração solar fotovoltaica ou eólica, bem como os de minigeração eólica, serão isentos de licenças ambientais, desde que não interfira em Áreas de Preservação Permanente - APP e/ou Unidade de Conservação.

§ 1º Quando houver a necessidade de supressão vegetal para instalação de sistemas de micro e minigeração distribuída de energia elétrica renovável, a autorização para a mesma deverá ser requerida ao órgão ambiental competente.

§ 2º Quando houver a necessidade de intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APP para instalação de sistemas de micro e minigeração distribuída de energia elétrica renovável, a autorização para a mesma deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, bem como Anuência do órgão gestor da Unidade de Conservação - UC.

Art. 4º Os sistemas de minigeração solar fotovoltaica que forem instalados em telhado ou fachada, em terrenos em área urbana ou rural, com potência menor ou igual a 2 megawatts (MW), estarão isentos de licença ambiental.

§ 1º Os sistemas de minigeração solar fotovoltaica que forem instalados em terrenos em área urbana ou rural, com potência maior que 2 megawatts (MW) e menor ou igual a 3 megawatts (MW), estarão obrigados a autodeclaração, preenchida pelo interessado, no sítio oficial do órgão;

§ 2º Os sistemas de minigeração solar fotovoltaica que forem instalados em terrenos em área urbana ou rural, com potência maior que 3 megawatts (MW) e menor ou igual a 5 megawatts (MW), serão autorizados mediante licença ambiental simplificada.

§ 3º As disposições constantes nos parágrafos § 1º e § 2º do Art. 3º também se aplicam, no que couber, os disposto neste artigo.

Art. 5.ª Os sistemas de micro e minigeração distribuída de energia elétrica renovável oriunda de biogás e biomassa, com potência instala de até 5 megawatts (MW), serão autorizados mediante licença ambiental simplificada.

Art. 6º A licença ambiental simplificada deverá ser emitida em um prazo máximo de 60 dias, contados da data de protocolização do pedido.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 03 de março de 2016.

Artur José Vieira Bruno

PRESIDENTE DO COEMA