Decreto Nº 29558 DE 04/04/2016


 Publicado no DOM - Recife em 5 abr 2016


Regulamenta a Lei nº 18.176.de 28.10.2015, que dispõe sobre a operação, administração ou uso de software destinado à oferta, contratação ou intermediação de serviço individual de transporte de passageiros no Município do Recife.


Portal do SPED

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições previstas no art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Lei Municipal 18.176, de 28 de outubro de 2015, e,

Considerando a necessidade de constante monitoramento dos veículos integrantes da frota do Serviço Municipal de Taxi do Recife - SMTX - Recife;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 e nas Leis Municipais nº 16.856, de 16 de abril de 2003, e nº 17.537, de 16 de janeiro de 2009,

Decreta:

Art. 1º A operação e administração de softwares destinados à oferta, contratação ou intermediação de serviço individual de transporte remunerado de passageiro será executada neste Município exclusivamente por pessoas jurídicas credenciadas perante a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU.

§ 1º O serviço individual de transporte remunerado de passageiro somente poderá ser prestado por pessoas físicas ou jurídicas que, nos moldes estabelecidos na Lei Municipal nº 17.537/2009, e alterações posteriores, integram o Serviço Municipal de Táxi do Recife - SMTX/Recife.

§ 2º Os integrantes do SMTX/Recife deverão ter o seu cadastro atualizado na Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU e não possuir débitos vencidos junto ao erário Nacional, Estadual e Municipal para que possam utilizar o serviço de softwares destinados à oferta, contratação ou intermediação de serviço individual de transporte remunerado de passageiro.

Art. 2º As empresas, registradas e cadastradas no Município, que prestem os serviços de softwares destinados à oferta, contratação ou intermediação de serviço individual de transporte remunerado de passageiros tem os seguintes deveres:

I - pôr à disposição dos passageiros ferramentas para a avaliação do condutor, do veículo e da qualidade do serviço;

II - disponibilizar eletronicamente aos passageiros a identificação do taxista com foto, o número da placa de identificação e o modelo do veículo;

III - conceder à CTTU acesso à base de dados atualizada em relação a todos os motoristas e veículos cadastrados e credenciados para prestar o serviço individual de transporte remunerado de passageiro por meio do software, bem como:

a) origem e destino do transporte efetuado;

b) tempo e distância percorrida;

c) percentual cobrado sobre o valor das corridas das pessoas físicas ou jurídicas tomadoras dos serviços, se for o caso;

d) avaliação do condutor do veículo e da qualidade geral do serviço prestado;

e) mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real, quando possível.

IV - emitir recibo eletrônico aos passageiros contendo a origem, o destino, o tempo total e a distância a ser percorrida durante a prestação do serviço de transporte, além do mapa do trajeto percorrido conforme o sistema de georreferenciamento e as especificações dos itens do preço total pago.

Art. 3º As empresas credenciadas na forma do art. 1º deste Decreto ficam ainda:

I - obrigadas a cumprir o disposto no Termo de Credenciamento a ser firmado com a CTTU;

II - proibidas de disponibilizar o uso do software para o embarque de passageiros no Município do Recife em táxis de outros Municípios.

Art. 4º Não é permitida a prática de descontos ou aumentos nas tarifas de táxi fixadas pelo Órgão ou Entidade Executiva de Trânsito e Transporte do Município do Recife.

Art. 5º A hipótese da empresa credenciada ter cessado a permissão da operação e uso do software no Município do Recife não impede que os permissionários do SMTX/Recife prossigam prestando o serviço individual de transporte remunerado de passageiro sem o uso daquela tecnologia.

Parágrafo único. O software informará ao usuário (passageiro e taxista), no momento da conexão, dentro da área geográfica do Recife, da sua indisponibilidade de operar nas seguintes hipóteses:

a) cassação de credenciamento;

b) operação suspensa por ordem do Poder Público;

c) caso fortuito ou força maior adveniente, comunicada e justificada a ocorrência, de imediato à CTTU.

Art. 6º É permitido aos permissionários do SMTX/Recife:

I - cadastrar-se em mais de um software;

II - exercer suas atividades de forma autônoma em relação ao software.

Art. 7º Considerando o disposto na Lei Federal 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, as empresas de operação, administração ou uso de software destinado à oferta, contratação ou intermediação de serviço individual de transporte de passageiros no Município do Recife, para que obtenham o respectivo registro e cadastramento municipal, assumem integral responsabilidade pela legitimidade da autoria e possibilidade de cessão, licenciamento ou sublicenciamento do aplicativo (software).

Parágrafo único. O aplicativo (software) disponibilizado para uso dos autorizatários, delegatários e permissionários do SMTX- Recife, bem como para os órgãos municipais de controle e regulação do serviço municipal de transporte individual de passageiros não ensejará contraprestação financeira por parte do Município.

Art. 8º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife,04 de abril de 2016.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

SILENO SOUSA GUEDES

Secretário de Governo e Participação Social

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano