Lei Nº 18176 DE 28/10/2015


 Publicado no DOM - Recife em 29 out 2015


Dispõe sobre a operação, administração ou uso de software aplicativo destinado à oferta, contratação ou intermediação de serviço individual de transporte de passageiro no município do recife.


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O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu Nome, Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º A operação, administração ou uso de software aplicativo, baseado em sistema de georreferenciamento, destinado à oferta, contratação ou intermediação de serviço individual remunerado de transporte de passageiros, a ser anunciado, disponibilizado, requisitado ou executado no município do Recife, reger-se-á de acordo com o estabelecido nesta lei.

Art. 2º Em qualquer caso, a utilização dos aplicativos descritos no artigo anterior dependerá de registro e autorização junto à Prefeitura do Recife.

Art. 3º O serviço oferecido pelo software aplicativo nos termos do artigo 1º só poderá ser prestado por motoristas e veículos com cadastros e autorizações vigentes junto a Prefeitura do Recife, sendo vedada a disponibilização de motoristas e veículos que não atendam as exigências da lei federal nº 12.468/2011 ou a legislação municipal que disciplina o transporte individual de passageiros.

Art. 4º A operadora ou administradora do software aplicativo deverá transmitir aos órgãos de fiscalização a relação de dados de todos os motoristas e veículos cadastrados no seu sistema ou banco de dados.

Parágrafo único. Fica estabelecida a multa pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento, pela operadora ou administradora, da obrigação prevista no caput deste artigo, que, em caso de reincidência, será dobrada e cassada a permissão da operação e uso do aplicativo no município do Recife.

Art. 5º A realização do transporte remunerado individual de passageiros no município do Recife, em desconformidade com o previsto nesta lei, acarretará a aplicação da multa e demais sanções previstas nos art. 44 e 45 da lei municipal nº 16.856/2003.

Art. 6º Caberá ao poder executivo regulamentar, no que couber, presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa dias) após a data de sua publicação.

Recife, 28 de outubro de 2015

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Substitutivo aos Projetos de Lei nºs 154/2015 e 155/2015 autoria dos Vereadores Isabella de Roldão e Aerto Luna.