Resolução ANP Nº 9 DE 14/03/2016


 Publicado no DOU em 15 mar 2016


Altera as Resoluções ANP nº 17 de 2004, nº 8 de 2007, nº 41 de 2013 e nº 58 de 2014.


Substituição Tributária

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 121, de 3 de março de 2016,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o inciso VI do art. 1º da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - Transportadores-Revendedores-Retalhistas (TRR) e Transportadores- Revendedores-Retalhistas na Navegação Interior (TRRNI); e"

Art. 2º Fica incluído o inciso V no art. 10 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, com a seguinte redação:

"V - que esteja autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI) ou de revenda varejista de combustíveis automotivos."

Art. 3º Fica incluído o inciso X no art. 8º da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, com a seguinte redação:

"X - que esteja autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) ou de Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI)."

Art. 4º Ficam alterados os incisos XXII e XXIII do art. 2º da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"XXII - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de transporte e revenda retalhista; e

XXIII - Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI): pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de transporte e revenda retalhista ao longo dos canais, rios, lagos, baías, angras e enseadas, em qualquer tipo de embarcação, com propulsão, que atenda aos requisitos da Portaria ANP nº 170, de 25 de setembro de 2002, ou outra que venha a substituí-la."

Art. 5º Fica alterado a alínea (f) do inciso III do art. 12 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) de cujo quadro de sócios participe pessoa jurídica que seja autorizada pela ANP à atividade de TRR, TRRNI ou de revenda varejista de combustíveis automotivos."

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD