Resolução CNPE Nº 2 DE 03/03/2016


 Publicado no DOU em 9 mar 2016


Dispõe sobre medidas de incentivo à exploração e à produção de petróleo e gás natural em território brasileiro e dá outras providências.


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O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos II, X e XI e no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alíneas "j" e "l", do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 14, parágrafo único, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, e o que consta do Processo nº 48000.000251/2016-96,

Considerando que

o atual cenário mundial vem produzindo fortes impactos no mercado de petróleo e gás natural, com preços que dificultam a viabilização econômica dos investimentos;

novos investimentos na indústria petrolífera requerem regras estáveis e vigência que permitam o planejamento de longo prazo, assegurando a manutenção dessas regras durante o período de realização dos investimentos e de sua remuneração;

existem campos com capacidade de produzir, mas que encontram-se paralisados, comprometendo o aproveitamento racional dos recursos energéticos, a geração de empregos e a arrecadação de royalties pela União, Estados e Municípios; e

o segmento de óleo e gás tem grande relevância para a cadeia produtiva nacional, com forte impacto sobre a capacidade de crescimento do País,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a prorrogar os prazos de vigência dos Contratos de Concessão firmados por ocasião da Rodada Zero, em 1998, considerando as seguintes diretrizes:

I - a prorrogação deverá ser efetuada apenas para os campos cuja extensão do prazo de produção se mostre viável para além do período contratual original;

II - as concessionárias interessadas na prorrogação de que trata o caput deverão submeter à aprovação da ANP o novo Plano de Desenvolvimento, indicando os investimentos a serem realizados; e

III - o prazo de prorrogação deverá ser compatível com as expectativas de produção decorrentes do novo Plano de Desenvolvimento e dos novos investimentos, limitado a vinte e sete anos.

Parágrafo único. O descumprimento dos compromissos de investimento e produção, após análise da ANP, ensejará o início de processo visando a perda de eficácia da prorrogação;

Art. 2º Determinar à ANP que, no prazo de até trinta dias contados da publicação desta Resolução, notifique as concessionárias operadoras de campos que não tenham apresentado produção nos últimos seis meses para que restabeleçam a produção nos próximos doze meses, ou para que, nesse período, transfiram os direitos sobre esses campos para empresas que se comprometam e tenham capacidade de cumprir a produção.

Parágrafo único. A ANP deverá iniciar processo de extinção das concessões das empresas que não atendam ao disposto no caput.

Art. 3º Propor a prorrogação da vigência do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, disposto no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Art. 4º Determinar ao Ministério de Minas e Energia que, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Resolução, conclua os estudos
necessários para a proposição, ao CNPE, dos parâmetros técnicos e econômicos a serem considerados na contratação, sob o Regime de Partilha, das áreas unitizáveis que extrapolem os blocos concedidos e estejam localizados dentro do polígono do pré-sal, nos termos definidos na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO BRAGA