Publicado no DOE - PE em 4 mar 2016
Dispõe sobre a afixação de cartazes nos restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação, cantinas escolares e em outros espaços de consumo de alimentos no Estado de Pernambuco, informando como aplicar a manobra de Heimlich, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes nos restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação, cantinas escolares e em outros espaços de consumo de alimentos no Estado de Pernambuco, informando como aplicar a manobra de Heimlich.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19310 DE 13/07/2026):
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização e adotarem o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
Parágrafo único. A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de março do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - SD