Resolução ANTAQ Nº 5 DE 23/02/2016


 Publicado no DOU em 25 fev 2016


Aprova a norma para outorga de autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso.


Consulta de PIS e COFINS

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno,

Considerando o que consta do Processo nº 50300.001553/2014-87 e o que foi deliberado na 399ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 17 de fevereiro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a norma para outorga de autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 266-ANTAQ, de 2 de agosto de 2004 e derrogada a Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, permanecendo vigentes tão somente os artigos 18 a 21.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA

ANEXO

CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 1º A presente Norma tem a finalidade de estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições:

I - autorização: ato administrativo, expedido pela ANTAQ, que autoriza a pessoa jurídica a operar na navegação de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso, por prazo indeterminado;

II - embarcação adequada à navegação pretendida: embarcação autopropulsada ou conjugada com um empurrador/rebocador, capaz de operar comercialmente, conforme análise técnica da ANTAQ;

III - embarcação de registro brasileiro: a embarcação de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, inscrita em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário - SSTA, da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, registrada no Tribunal Marítimo, ou sob contrato de afretamento a casco nu, neste caso, registrada no Registro Especial Brasileiro - REB, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem;

IV - empresa brasileira de navegação - EBN: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário ou operar nas navegações de apoio marítimo ou portuário, autorizada pela ANTAQ;

V - navegação de apoio marítimo: a realizada em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica para o apoio logístico a embarcações e instalações que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.

VI - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;

VII - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

VIII - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

IX - proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Redação do título do capítulo dada pela Resolução ANTAQ Nº 8094 DE 02/12/2020).

Art. 3º A autorização para operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, somente poderá ser outorgada a pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira, com sede e administração no País, que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário ou apoio na navegação pretendida, e que atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nesta Norma, na legislação complementar e nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

§ 1º A autorização terá vigência a partir da data de publicação do correspondente Termo de Autorização, importando o exercício das operações pela autorizada em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Norma e no referido Termo de Autorização.

§ 2º É vedada a transferência da titularidade da outorga de autorização estabelecida no caput deste artigo.

Seção I Do Requerimento

Art. 4º O pedido de autorização deverá ser formalizado pela empresa requerente em requerimento cujo modelo se encontra disponível no sítio da ANTAQ na Internet (www.antaq.gov.br), nos termos dos ANEXOS A e B desta Norma, o qual deverá ser enviado à ANTAQ juntamente com os documentos relacionados nos ANEXOS C e D.

§ 1º Os documentos exigidos no caput deste artigo poderão ser apresentados em original ou cópia comum, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTAQ Nº 8094 DE 02/12/2020, efeitos a partir de 02/01/2021).

§ 2º A ANTAQ somente poderá solicitar esclarecimentos, informações e outros documentos que sejam necessários à análise do requerimento em caso de dúvida superveniente, desde que de forma expressamente motivada, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o requerente complementar a documentação, podendo o aludido prazo ser estendido, a critério da área técnica, desde que devidamente justificado pelo interessado, sem o que o processo será arquivado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTAQ Nº 8094 DE 02/12/2020, efeitos a partir de 02/01/2021).

Seção II Dos Requisitos Técnicos

Art. 5º A empresa requerente, estabelecida na forma do art. 3º desta Norma, deverá atender aos seguintes requisitos técnicos, alternativamente:

I - ser proprietária de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira que não esteja fretada a casco nu a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial; ou

II - apresentar contrato de afretamento de embarcação de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, a casco nu, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, celebrado com o proprietário da embarcação.

§ 1º A comprovação se dará por meio da apresentação de:

a) provisão de Registro da Propriedade Marítima - PRPM, Título de Inscrição da Embarcação - TIE ou Documento Provisório de Propriedade - DPP;

b) Certificado de Segurança da Navegação - CSN, Certificado de Gerenciamento de Segurança - CGS ou Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima, de acordo com as regras expedidas pela Autoridade Marítima;

c) seguro de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM, em vigor e com o respectivo comprovante de quitação do prêmio;

§ 2º O contrato de afretamento de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser apresentado a esta Agência, devidamente averbado no respectivo documento de propriedade, e estar registrado no competente Tabelionato de Notas.

Art. 6º Nos casos em que a empresa requerente não se enquadrar nas hipóteses do art. 5º, poderá obter a autorização com base em construção ou reforma de embarcação de sua propriedade e de bandeira brasileira, adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, comprovada por meio de contrato em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato, com início dado pelo primeiro evento financeiro, desde que atendidas as seguintes condições, no caso de construção:

I - construção iniciada com o cumprimento de 10% (dez por cento) do cronograma físico e financeiro, vinculados à aplicação dos recursos financeiros na produção da embarcação, tais como o corte das chapas e a construção de blocos;

II - ao final do segundo ano com no mínimo 40% (quarenta por cento) da produção da embarcação edificada, ressalvado motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ;

III - não existência de atraso acumulado, ressalvado motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ, com uma variação superior a 20% (vinte por cento) do cronograma físico e financeiro.

§ 1º A empresa requerente, respaldada neste artigo, deverá apresentar os seguintes documentos, quando couber:

a) licença de construção emitida pela Autoridade Marítima Brasileira;

b) arranjo geral da embarcação e plano de capacidade;

c) quadro de usos e fontes;

d) documento comprobatório da propriedade da embarcação a ser construída ou reformada;

e) contrato de construção ou reforma devidamente assinado entre as partes, acompanhado de relatório, firmado pelo procurador ou mandatário da requerente e pelo responsável técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, informando a evolução da construção ou reforma e o andamento da execução financeira;

f) contrato de financiamento com o Agente Financeiro do Fundo da Marinha Mercante - FMM.

§ 2º Para fins de acompanhamento, a requerente deverá encaminhar à ANTAQ, trimestralmente no caso de construção ou reforma, relatório firmado pelo procurador ou mandatário da requerente e pelo responsável técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, informando a evolução da construção ou reforma, bem como o andamento da execução financeira.

§ 3º A autorização com base em reforma de embarcação estabelecida no caput deste artigo não concede à empresa o direito ao afretamento.

Art. 7º A requerente poderá obter autorização para obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante - FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, e para pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro - REB, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997, e nestes casos, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não for comprovado que a construção de embarcação, objeto do financiamento ou do pré-registro no REB, cumpriu o requisito do inciso I, do art. 6º desta Norma.

Art. 8º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação para cumprimento, por pessoas jurídicas diferentes, dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º desta Norma.

Seção III Dos Requisitos Econômico-Financeiros

Art. 9º A empresa requerente deverá comprovar ter boa situação econômico-financeira, devendo apresentar:

I - patrimônio líquido mínimo de:

a) R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para a navegação de apoio marítimo;

b) R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), para a navegação de apoio portuário.

c) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para a navegação de cabotagem;

d) R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para a navegação de longo curso;

§ 1º A fim de comprovar o disposto no inciso I do caput deste artigo, a empresa requerente deverá apresentar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, já exigíveis e apresentados na forma da lei, auditados de forma independente, conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

§ 2º No caso de pessoa jurídica recém-criada, deverá ser apresentado Balanço de Abertura, relativo à sua constituição.

§ 3º A pessoa jurídica ficará dispensada do requisito estabelecido no inciso I do caput deste artigo quando tenha por objeto operar:

I - nas navegações de apoio marítimo ou de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.

II - na navegação de cabotagem, exclusivamente com embarcações de porte bruto inferior a 5.000 (cinco mil) TPB;

§ 4º A pessoa jurídica que esteja enquadrada como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ficará dispensada de apresentar a auditagem de que trata o § 1º, bem como do patrimônio líquido mínimo exigido no inciso I do caput deste artigo.

§ 5º As empresas que não possuírem o Patrimônio Líquido exigido por ocasião do término do último exercício social, poderão apresentar balanço intermediário, comprovando que já possuem tal valor, constando a integralização do capital, com a cópia do livro diário e a alteração contratual devidamente atualizada e registrada na Junta Comercial.

§ 6º É vedada a outorga de autorização para empresas com patrimônio líquido negativo.

Seção IV Dos Requisitos Jurídico-Fiscais

Art. 10. A empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídico-fiscais:

I - prever, em seu objeto social, atividade adequada à(s) navegação(ões) pretendida(s), possibilitando-lhe a operação em uma ou mais modalidades;

II - apresentar documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal. (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 8094 DE 02/12/2020, efeitos a partir de 02/01/2021).

§ 1º A fim de comprovar o disposto no inciso I deste artigo, a empresa deverá apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social, declaração de firma individual ou requerimento de empresário em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores com mandato em vigor. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução ANTAQ Nº 8094 DE 02/12/2020, efeitos a partir de 02/01/2021).

§ 2º A Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos sítios dos órgãos competentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 8094 DE 02/12/2020, efeitos a partir de 02/01/2021).

§ 3º Caso a consulta de que trata o § 2º deste artigo não resulte na emissão da certidão respectiva, a ANTAQ oficiará ao interessado para que no prazo de até 15 (quinze) dias úteis apresente a documentação, sob pena de arquivamento do processo de outorga. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 8094 DE 02/12/2020, efeitos a partir de 02/01/2021).

CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AUTORIZAÇÃO E DA OPERAÇÃO

Seção I Das Condições Gerais da Autorização

Art. 11. A empresa brasileira de navegação fica obrigada a manter as condições técnicas, econômico-financeiras e jurídico-fiscais indispensáveis para a continuação da operação na navegação autorizada, devendo apresentar à ANTAQ, sempre que requerida, a comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Norma.

Parágrafo único. Caso a empresa brasileira de navegação apresente patrimônio líquido abaixo dos valores mínimos exigidos no inciso I do caput do art. 9º desta Resolução, a comprovação do atendimento aos requisitos econômicofinanceiros estabelecidos nesta Resolução poderá ser feita mediante o envio de Relatório elaborado por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade e assinado conjuntamente ao representante legal da empresa, demonstrando sua capacidade de continuidade operacional e solvência, o qual deverá ser analisado e, se for o caso, aprovado pela ANTAQ. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 8094 DE 02/12/2020, efeitos a partir de 02/01/2021).

Art. 12. A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, por meio de envio de cópia de documentação comprobatória, entre outros fatos relevantes:

I - a paralisação da prestação do serviço autorizado ou da atividade da empresa;

II - as alterações de denominação social, as mudanças de endereços, substituições de administradores, alterações de controle societário;

III - as alterações patrimoniais relevantes oriundas de aumento ou redução de capital, passivo a descoberto e redução do patrimônio líquido a valores inferiores ao exigido nesta Norma.

Seção II Da Operação

Art. 13. A empresa brasileira de navegação deverá iniciar a operação pretendida em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação do Termo de Autorização.

§ 1º O início da operação de que trata este artigo deverá ser comunicado à ANTAQ dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato.

§ 2º O prazo para a empresa autorizada entrar em operação poderá ser ampliado pela ANTAQ, mediante requerimento tempestivo devidamente justificado.

§ 3º Para as empresas que obtiveram outorga com fulcro no art. 6º desta Norma, o prazo será de 30 (trinta) dias a partir da conclusão da construção ou reforma.

Art. 14. O transporte nas navegações de cabotagem e longo curso e a operação nas navegações de apoio marítimo e apoio portuário pela empresa brasileira de navegação serão exercidos em regime de liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes e em ambiente de livre e aberta competição, conforme disposto nos artigos 43 e 45 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, cabendo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à competição, aos usuários, bem como o abuso do poder econômico.

Parágrafo único. A Agência, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso

Art. 15. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua, limita ou exclui a responsabilidade da empresa brasileira de navegação de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder público, aos usuários e a terceiros.

Art. 16. Ao iniciar a operação, a EBN deverá informar à ANTAQ, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, toda embarcação brasileira empregada pela empresa nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso e, para tanto, a EBN deverá encaminhar à ANTAQ, no que couber, os documentos listados no § 1º do art. 5º desta Norma.

§ 1º Cumpre igualmente à empresa brasileira de navegação comunicar à ANTAQ, até o final do mês subsequente à ocorrência do fato, alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão ou a exclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação ou outros motivos referentes à paralisação eventual da embarcação superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º A inclusão ou alienação de embarcação deverá ser comunicada por meio de envio de cópia de documentação comprobatória.

Art. 17. A empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada e, no caso de uma paralisação eventual superior a 90 (noventa) dias contínuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para apreciação e decisão pela ANTAQ.

§ 1º A embarcação de que trata este artigo deverá possuir registro brasileiro apresentado pela empresa brasileira de navegação ou, no caso de autorização com base no inciso II do art. 5º, afretada a casco nu, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, para as navegações de apoio marítimo, apoio portuário e cabotagem.

§ 2º No caso de autorização para construção com base art. 6º, a embarcação de que trata o caput deste artigo poderá ser uma embarcação afretada até que a empresa brasileira de navegação receba a embarcação em construção e passe a operá-la.

§ 3º No caso de autorização com base no art. 7º, a partir do momento em que forem atendidas as condições estabelecidas no art. 6º, a empresa brasileira de navegação poderá pleitear a adaptação de sua autorização com base nesse inciso, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º No caso de pessoa jurídica que esteja enquadrada como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o prazo a que se refere o caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 5º Caso a justificativa seja aceita pela ANTAQ, o prazo a que se refere o caput poderá ser estendido a pedido da autorizada, vedado o direito de afretamento por tempo ou por viagem até o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 18. A empresa brasileira de navegação se obriga a operar na navegação autorizada com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e a preservação do meio ambiente.

Art. 19. A empresa brasileira de navegação deverá permitir e facilitar o exercício de fiscalização, em qualquer época, pelos técnicos da ANTAQ ou por ela designados, bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, jurídico-fiscal, econômica e financeira vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados.

Seção III Da Extinção

Art. 20. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação ou cassação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:

I - anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má-fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;

II - cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:

a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;

b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas;

c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada;

d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;

e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ, para o exercício de suas atribuições;

f) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ, para a qual seja cominada a pena de cassação;

g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização;

h) ficar constatado que as condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas da empresa brasileira de navegação autorizada não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. É facultado à ANTAQ autorizar a empresa de navegação a operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso em caráter especial, no caso de interesse público e de emergência, devidamente caracterizados.

§ 1º A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, não gerando direitos para continuidade da referida autorização.

§ 2º A liberdade de preços de que trata o art. 14 não se aplica à autorização em caráter de emergência, sujeitando-se a empresa brasileira de navegação, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ.

Art. 22. A empresa brasileira de navegação devidamente autorizada a operar na navegação de longo curso deverá, obrigatoriamente, realizar o credenciamento prévio perante a ANTAQ para a realização de transporte nos acordos bilaterais.

Art. 23. A empresa brasileira de navegação que não encaminhar a documentação e as informações solicitadas ou, de algum modo, dificultar ou criar obstáculos à ação da ANTAQ, sujeitar-se-á às sanções cabíveis, inclusive à cassação da autorização.

Art. 24. Os prazos que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 25. A pessoa jurídica já detentora de Autorização para operar como empresa brasileira de navegação, regularmente emitida em conformidade com as normas até então vigentes, deverá se adaptar às disposições desta Norma no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto à adequação da(s) embarcação(ões) de sua frota à navegação pretendida.

Parágrafo único. A ANTAQ fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo e aplicará as penalidades cabíveis no caso de inobservância das disposições desta Norma.

Art. 26. Ficam revogadas todas as disposições da Resolução nº 2.510, de 19 de junho de 2012, com exceção dos artigos 18 a 21.

ANEXO A

Modelo de Requerimento de Outorga de Autorização para a empresa brasileira operar nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio marítimo ou apoio portuário.

Ilmo. Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ

A Empresa _______________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, vem por meio deste requerimento e dos formulários a seguir, solicitar autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação na(s):

( ) Navegação de Apoio Marítimo, ou

( ) Navegação de Apoio Marítimo operando exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.

( )Navegação de Apoio Portuário, ou

( ) Navegação de Apoio Portuário operando exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.

( ) Navegação de Cabotagem, ou

( ) Navegação de Cabotagem operando exclusivamente com embarcações de porte bruto inferior a 5.000 (cinco mil) TPB.

( ) Navegação de Longo Curso.

( ) Com finalidade específica de obter financiamento junto ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, neste caso sem direito a afretamento de embarcação.

( ) Com finalidade específica de obter o pré-registro de embarcação em construção no Registro Especial Brasileiro, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997, neste caso sem direito a afretamento de embarcação.

Descrição da(s) atividade(s), especificando o(s) tipo(s) de atividade(s) inicialmente pretendida(s) nas navegações de apoio e, no caso de apoio portuário, especificá-las de acordo com a norma que estabelece as atividades executadas nos portos e terminais aquaviários por empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar na navegação de apoio portuário, aprovada pela Resolução nº 1.766-ANTAQ, de 23 de julho de 2010, bem como especificando o(s) tipo(s) de carga(s) e a rota(s) inicialmente pretendida(s) nas navegações de cabotagem e longo curso.

Neste ato, representada por___________________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº ____________________________.

Termos em que,

Pede deferimento.

__________________, ___ de ______________ de ______

Declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente, que fico responsável pelas informações acima, a qual assino e dou fé.

Nome

Assinatura

ANEXO B FORMULÁRIO DE CADASTRO DA EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO

Identificação da Empresa
Razão Social: Nome Fantasia:
CNPJ: Inscrição Estadual: Inscrição Municipal:
Endereço:
Complemento: Bairro: UF: Município:
CEP: País: Telefone: Fax:
E-mail: Sítio da Internet:
Procurador ou Mandatário
Nome:
Instrumento Autorizativo: Data da Emissão: Data de Validade:
Local de Registro:
Endereço:
Telefone: Fax: Celular:
E-mail:
__________________________________________
Assinatura

ANEXO C

Habilitação Técnica da Embarcação
(Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação)
Embarcação (nome da embarcação):
Registro da Embarcação
( ) PRPM - Provisão de Registro de
Propriedade Marítima (embarcações com AB maior que 100), ou
( ) TIE - Título de Inscrição de
Embarcação (embarcações com AB igual ou inferior a 100), ou
( ) DPP - Documento Provisório
de Propriedade de Propriedade
Condição para Operação da Embarcação
( ) CSN - Certificado de Segurança da Navegação, ou
( ) CGS - Certificado de Gerenciamento de Segurança, ou ( ) Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima
Seguro
( ) Seguro DPEM - Seguro de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga.
Embarcação Afretada a Casco Nu (se aplicável)
( ) Contrato de Afretamento registrado e averbado no Tribunal Marítimo (embarcações com AB maior que 100)
( ) Termo de Entrega de Embarcação
Embarcação em Construção ou Reforma (se aplicável)
( ) Contrato de construção ou reforma de embarcação ( ) Cronograma de produção e financeiro da construção ou re- forma com ART ( ) Quadro de Usos e Fontes
( ) Arranjo geral de plano de capa- cidade
( ) Licença da Autoridade Marítima para construção de embarcação ( ) Licença Provisória para Entrada em Tráfego
( ) Documento de propriedade
( ) Contrato de financiamento com o agente financeiro do FMM

(Redação do anexo dada pela Resolução ANTAQ Nº 8094 DE 02/12/2020, efeitos a partir de 02/01/2021):

ANEXO D

HABILITAÇÃO DA EMPRESA 
(Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação) 
() Contrato Social com a previsão da navegação pretendida em seu objeto social 
() Contrato/Estatuto Social 
() Declaração de Firma Individual 
() Requerimento de empresário 
() Ata de Eleição dos administradores com mandato em vigor, para as sociedades por ações 
Demonstrações contábeis 
( ) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis auditadas do último Exercício Social, ou 
( ) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último Exercício Social (exclusivamente para ME e EPP), ou 
( ) Balanço de abertura no caso de empresa recém criada, relativo a sua constituição 
Certidões 
() Certidão Negativa de Falência/Recuperação Judicial / Recuperação Extrajudicial 
() Prova de regularidade perante a Fazenda Estadual 
() Prova de Regularidade perante a Fazenda Municipal 
() Procuração 
() Outros: