Lei Nº 12006 DE 11/02/2016


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 12 fev 2016


Altera o inc. I do § 2º do art. 11, o inc. I do caput do art. 15, inclui o § 5º no art. 18, Seção VII, com arts. 38-A a 38-G, no Capítulo III, Seção VIII, com art. 38-H, no Capítulo III, Seção III, com art. 42-A, no Capítulo IV, e Seção III, com arts. 52-A a 52-E, no Capítulo V, todos na Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, dispondo sobre comércio ambulante de alimentos e prestação de serviços ambulantes e permitindo a autorização para comércio ambulante de refeições na modalidade Gastronomia Itinerante, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inc. I do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.605 , de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 11. .....

.....

§ 2º .....

I - para o comércio ambulante do ramo de alimentação, com certificado de participação em curso sobre boas práticas de serviços de manipulação de alimentos, em nome de todos os manipuladores de alimentos, ministrado por instituição de ensino de graduação ou de nível técnico registrada no órgão competente, salvo para as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal, nos termos da regulamentação deste dispositivo;

....." (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. I do caput do art. 15 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 15. .....

I - pré-preparo de alimentos, salvo em caso de os equipamentos de manipulação, cozimento e refrigeração, a matéria-prima e a forma de manipulação serem aprovados pela SMS;

....." (NR)

Art. 3º Fica incluído § 5º no art. 18 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 18. .....

.....

§ 5º Na modalidade Gastronomia Itinerante, não será expedida autorização especial anual para comércio ambulante no quadrilátero central do Centro Histórico, salvo a especial eventual, para participação em evento com data e horário certos." (NR)

Art. 4º Fica incluída Seção VII, com arts. 38-A, 38-B, 38-C, 38-D, 38-E, 38-F e 38-G, no Capítulo III da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

.....

Seção VII Da Gastronomia Itinerante

Art. 38-A. O comércio ambulante de refeições poderá ser autorizado na modalidade Gastronomia Itinerante em caso de:

I - a atividade ser desenvolvida em veículo automotor;

II - o atendimento, a manipulação de alimentos e os demais serviços ocorrerem no interior do veículo automotor e em sua parte adaptada para o comércio de alimentos; e

III - a atividade ser desenvolvida em logradouro público.

§ 1º A autorização para o comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante permitirá o exercício da atividade por meio do estacionamento de veículo automotor em logradouros públicos, nos pontos predeterminados e em rodízio com os demais autorizados, nos dias e nos horários definidos na autorização, observadas as regras de trânsito vigentes.

§ 2º O Executivo Municipal somente autorizará o estacionamento do veículo automotor em pontos distantes, no mínimo, 80m (oitenta metros) de estabelecimentos de comércio de refeição ou de escolas de educação infantil ou fundamental, observadas as regras de trânsito vigentes.

§ 3º A distância estabelecida no § 2º deste artigo não se aplica ao estacionamento de veículo automotor próximo a outro veículo automotor autorizado na modalidade Gastronomia Itinerante, sendo permitido o estacionamento de, no máximo, 2 (dois) veículos automotores por ponto pré-determinado, nos termos da regulamentação.

Art. 38-B. As refeições rápidas de que trata esta Seção são aquelas:

I - pré-preparadas ou preparadas nos termos da autorização da SMS;

II - para consumo imediato; e

III - que possuam rastreabilidade produtiva.

§ 1º Não será autorizada, na modalidade Gastronomia Itinerante, a comercialização de:

I - cachorro-quente, pipoca ou churros; e

II - alimentos congelados e pré-prontos, salvo o gelado comestível.

§ 2º Para fins do disposto no inc. I do § 1º deste artigo, a vedação à comercialização de alimentos não se aplica quando:

I - o alimento fizer parte de cardápio diversificado; e

II - o autorizado na modalidade comércio ambulante de cachorro-quente, pipoca ou churros migrar seu empreendimento para a modalidade Gastronomia Itinerante.

§ 3º O tipo de refeição rápida disponibilizada na modalidade Gastronomia Itinerante será aquela descrita na autorização da SMIC.

Art. 38-C. Os veículos automotores e suas respectivas instalações, para fins de autorização da atividade do comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante pelo órgão competente da SMIC, sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, deverão:

I - ser dotados de:

a) instalações, equipamentos e utensílios compatíveis com a atividade;

b) autonomia elétrica e hidrossanitária; e

c) equipamentos com autonomia constante de frio e calor para manutenção dos alimentos;

II - deter autorização sanitária prévia para início da atividade, mediante parecer do órgão competente da SMS;

III - deter comprovante de inspeção veicular realizada pelo órgão competente e atender ao disposto no § 2º, inc. II, do art. 11 desta Lei; e

IV - medir, no máximo, 7m (sete metros) de comprimento.

§ 1º Para fins deste artigo, o licenciamento definitivo do órgão sanitário ocorrerá após a autorização da SMIC, atendidos aos dispositivos deste artigo no que se refere aos veículos automotores e às suas instalações.

§ 2º As dimensões e as especificações técnicas do veículo automotor e de suas instalações dar-se-ão por meio de decreto.

Art. 38-D. Os comerciantes ambulantes autorizados na modalidade Gastronomia Itinerante podem colocar toldo fixo no veículo automotor, nos padrões definidos na regulamentação desta Lei, desde que o toldo e suas barras de apoio estejam fixadas no veículo, a uma altura superior a 2,10m (dois vírgula dez metros).

Art. 38-E. No desempenho da atividade do comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante, fica vedada a utilização de:

I - som amplificado ou acústico; e

II - gerador de energia disposto sobre o logradouro público ou que produza desconforto acústico à vizinhança, nos termos da legislação sobre poluição sonora.

Art. 38-F. O Executivo Municipal não poderá emitir autorização para o comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante para:

I - áreas de polos gastronômicos dos Bairros Centro Histórico, Cidade Baixa e Moinhos de Vento e demais polos gastronômicos já constituídos, nos termos da delimitação a ser estabelecida na regulamentação desta Lei;

II - pontos que mantenham distância inferior a 300m (trezentos metros) de danceterias ou estabelecimentos similares; e

III - comercialização de produtos não relacionados a refeições e não discriminados na autorização, tais como:

a) pilhas;

b) chipes de celulares;

c) balas;

d) salgadinhos;

e) doces industrializados;

f) revistas; e

g) bebidas alcoólicas.

Art. 38-G. Não se aplica à Gastronomia Itinerante o disposto no inc. I do caput do art. 12 desta Lei, desde que os veículos automotores tenham condições plenas de funcionamento comprovadas pelo Certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS)."

Art. 5º Fica incluída Seção VIII, com art. 38-H, no Capítulo III da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

.....

Seção VIII Dos Eventos Reunindo Comércio Ambulante e Prestação de Serviços Ambulantes

Art. 38-H. O Executivo Municipal poderá autorizar a realização de eventos de Gastronomia Itinerante em logradouros públicos, desde que os organizadores e os comerciantes ambulantes ou prestadores de serviços ambulantes:

I - detenham autorizações da SMIC, da SMS, da SMAM e da EPTC, nos termos desta Lei;

II - comprovem a contratação de segurança privada e demais profissionais exigidos por leis específicas para a realização de eventos;

III - disponibilizem sanitários ecológicos; e

IV - comprovem o pagamento das taxas e dos preços exigidos.

§ 1º Havendo a instalação de palcos, de palanques ou de outros elementos nos espaços públicos, devem ser observadas as seguintes condições:

I - garantia de mobilidade local;

II - garantia de que as estruturas ou os elementos instalados, se houver, não criem obstáculos não perceptíveis por pessoas com deficiência visual ou mobilidade reduzida;

III - conservação do calçamento e do ajardinamento e escoamento das águas pluviais;

IV - manutenção da limpeza do local;

V - remoção das estruturas ou dos elementos utilizados no prazo estabelecido na autorização do Executivo Municipal; e

VI - atendimento aos requisitos técnicos e de segurança exigidos e específicos para estrutura montada, apresentando a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 2º Não será permitida a venda de bebidas alcoólicas em eventos autorizados nos termos deste artigo.

§ 3º Somente será autorizado 1 (um) evento por mês num mesmo bairro, salvo nos locais excepcionados na regulamentação desta Lei.

§ 4º Não se aplica aos eventos de que trata esta Seção o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei."

Art. 6º Fica incluída Seção III, com art. 42-A, no Capítulo IV da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE EM EQUIPAMENTOS, BANCAS E ESTANDES

.....

Seção III Da Publicidade nos Veículos Automotores de Comércio Ambulante ou Prestação de Serviços Ambulantes

Art. 42-A. Na parte externa dos veículos automotores de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes, será permitida a veiculação da promoção do seu comércio, vedada a publicidade de patrocinadores, marcas ou produtos que comercializa, bem como outros anúncios publicitários, observando-se, no que couber, os termos da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores."

Art. 7º Fica incluída Seção III, com arts. 52-A, 52-B, 52-C, 52-D e 52-E, no Capítulo V da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

"CAPÍTULO V DAS PENALIDADES

.....

Seção III Das Regras para o Comércio Ambulante na Modalidade Gastronomia Itinerante

Art. 52-A. O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o comerciante ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 50 (cinquenta) UFMs a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFMs;

III - cassação da autorização;

IV - apreensão das mercadorias; e

V - apreensão das mercadorias e de equipamentos ou veículo automotor.

§ 1º As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, podendo ser cominadas cumulativamente.

§ 2º O processo administrativo de apuração da infração e da respectiva sanção dar-se-á nos termos da lei do processo administrativo municipal e da constituição da dívida não tributária.

§ 3º A multa pelo desempenho de atividade sem autorização será calculada no limite máximo estabelecido no inc. II do caput deste artigo, sem prejuízo dos valores relativos aos custos da apreensão, do recolhimento e do depósito do veículo automotor e dos demais produtos e equipamentos.

Art. 52-B. Aplicar-se-á a sanção de cassação da autorização nos casos de:

I - interrupção da atividade autorizada por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem o conhecimento da SMIC;

II - incidências reiteradas de infrações diversas, punidas na forma desta Lei e de sua regulamentação;

III - perturbação do sossego e do bem-estar públicos, quando no exercício da atividade autorizada; e

IV - solicitação motivada por autoridade pública no exercício de suas competências.

Art. 52-C. Aplicar-se-á a sanção de apreensão de mercadorias em caso de essas, potencialmente, poderem causar riscos à saúde pública, ou seja, serem comercializadas sem autorização.

Art. 52-D. Aplicar-se-á a sanção de apreensão das mercadorias e de equipamentos ou veículo automotor em caso de a atividade ser desenvolvida sem autorização dos órgãos competentes.

Art. 52-E. A coisa apreendida em face do disposto nos arts. 52-C ou 52-D desta Lei será devolvida ao seu proprietário, nos termos do devido processo legal."

Art. 8º A regulamentação desta Lei será realizada em até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei estabelecerá, inclusive:

I - por região, o preço mensal para o uso do espaço público pelo estacionamento do veículo automotor de comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante; e

II - a graduação das multas, dentro dos limites estabelecidos no inc. II do caput do art. 52-A da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme a gravidade das infrações.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de fevereiro de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Antonio Kleber de Paula,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.