Instrução CVM Nº 574 DE 17/12/2015


 Publicado no DOU em 18 dez 2015


Altera dispositivos da Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CVM Nº 13 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de dezembro de 2015, com fundamento no disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 2º do Regulamento Anexo I da Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, aprovou a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 27 e 28 da Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Os representantes devem atualizar as informações cadastrais de todos os investidores não residentes que representem, conforme o conteúdo estabelecido no Anexo I, até 31 de março de 2016." (NR)

"Art. 28. As informações periódicas previstas no art. 14 devem ser entregues a partir de 1º de julho de 2016."

....." (NR)

Art. 2º O Anexo 14-A da Instrução CVM nº 560, de 2015, passa a vigorar conforme disposto no Anexo A desta Instrução.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

ANEXO

ANEXO 14-A

Conteúdo do Informe Mensal

Art. 1º O informe mensal deve conter as seguintes informações:

I - Dados do participante de conta coletiva ou do titular de conta própria, indicando:

a) nome e código; e

b) data de referência do documento;

II - Movimentação de recursos, indicando:

a) o valor das entradas e saídas de recursos ocorridas no período; e

b) as movimentações de recursos no período, segregadas entre:

1. transferências de recursos entre modalidades de investimento;

2. recursos recebidos de outro representante; e

3. recursos transferidos para outro representante;

III - Aplicação de recursos, informando:

a) tipo da aplicação, classificando em uma das seguintes categorias:

1. ações e títulos de participação no capital;

2. ações e outros títulos e valores mobiliários cedidos em empréstimo;

3. instrumentos de dívida - renda fixa - títulos públicos federais;

4. instrumentos de dívida - renda fixa - títulos públicos estaduais ou municipais;

5. instrumentos de dívida - renda fixa - emitidos por instituição financeira ou por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

6. instrumentos de dívida - renda fixa - emitidos por empresa não financeira;

7. cotas de fundos de investimento - carteira de ações;

8. cotas de fundos de investimento - carteira de títulos de renda fixa;

9. cotas de fundos de investimento - imobiliário;

10. cotas de fundos de investimento - private equity;

11. cotas de fundos de investimento - direitos creditórios

12. cotas de fundos de investimento - outras carteiras;

13. ouro;

14. disponibilidades;

15. contratos futuros de taxas de juros;

16. contratos futuros de moeda ou de cupom cambial;

17. contratos de swap cambial com ajuste periódico;

18. contratos futuros de índices de ações;

19. demais contratos futuros;

20. opções de taxas de juros;

21. opções de moeda;

22. opções de índices de ações;

23. demais opções;

24. demais instrumentos derivativos;

25. demais aplicações;

26. exigibilidades por ações e outros valores mobiliários recebidos em empréstimo;

27. outras exigibilidades;

28. vendas de ações a receber;

29. direitos a receber relativos a ações; e

30. outros valores a receber;

b) valor de mercado (valor justo Nível 1) no último dia útil do mês de referência, ou, na ausência deste, o custo de aquisição; e

c) valor nocional líquido no último dia útil do mês de referência das aplicações previstas nos itens 15 a 24 do art. 1º, III, "a", deste Anexo.

IV - Patrimônio líquido.

§ 1º As aplicações mensuradas a valor de mercado (valor justo Nível 1) devem ser informadas de forma segregada daquelas mensuradas a custo de aquisição.

§ 2º Devem ser classificados na categoria "ações e títulos de participação no capital" os seguintes ativos:

I - ações e certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e

II - outras aplicações de renda variável.