Decreto Nº 52751 DE 04/12/2015


 Publicado no DOE - RS em 7 dez 2015


Institui a Política de Conservação do Solo e da Água no Estado do Rio Grande do Sul.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado, e

Considerando a Lei Federal nº 8.171, 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Política Agrícola;

Considerando a Lei nº 9.861 , de 20 de abril de 1993, que dispõe sobre a Política Agrícola no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o Decreto Federal nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010, que regulamenta os arts. 6º , 11 e 12 da Lei nº 12.187 , de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, e dá outras providências.

Considerando o Decreto nº 50.590 , de 26 de agosto de 2013, que institui o Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura do Rio Grande do Sul - Plano ABC/RS; e

Considerando a necessidade de reduzir as perdas de solo e aumentar a capacidade de infiltração de água nas propriedades rurais do Estado do Rio Grande do Sul,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política de Conservação do Solo e da Água no Estado do Rio Grande do Sul, coordenada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, com a finalidade de incentivar, de fomentar e de coordenar ações com vista à conservação do solo e da água.

Parágrafo único. A Política de Conservação do Solo e da Água tem como propósito melhorar as relações produtivas, sociais e ambientais.

Art. 2º São objetivos da Política de Conservação do Solo e da Água:

I - aumentar a capacidade de infiltração do solo agrícola;

II - reduzir a taxa de erosão hídrica;

III - diminuir o risco de escassez hídrica a partir da preservação da água no solo;

IV - desenvolver um projeto de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - ATERS, referente ao uso e à conservação do solo e da água.

V - promover ações integradas entre a Administração Pública Estadual, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo e da Secretaria de Educação; e

VI - realizar ações em parceria com órgãos e entidades públicas e privadas tais como a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural e a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - EMATER-ASCAR/RS, a Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Sul - FEPAGRO, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, a Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, e outras instituições, órgãos e entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. As instituições, os órgãos e as entidades que vierem a aderir às ações propostas pela Política Estadual de Conservação do Solo e da Água deverão firmar um Termo de Cooperação Técnica com uma das Secretarias previstas no inciso VI deste artigo, responsável pela implementação desta política no âmbito estadual, regional ou municipal.

Art. 3º São beneficiários da Política Estadual de Conservação do Solo e da Água:

I - de forma direta, os produtores rurais que realizarem ações alinhadas com os objetivos do programa; e

II - de forma indireta, a sociedade gaúcha, por meio das melhorias na qualidade de vida da população rural e urbana, com a promoção de uma agricultura sustentável ambiental, social e econômica.

Parágrafo único. Terão prioridade os municípios que possuírem diretrizes, ações, projetos ou programas municipais alinhados com a Política Estadual de Conservação do Solo e da Água.

Art. 4º São instrumentos da Política de Conservação do Solo e da Água:

I - campanhas publicitárias de divulgação;

II - a mobilização da sociedade, em especial dos produtores rurais, por meio de reuniões, de seminários, de palestras e de outras formas de comunicação;

III - assistência técnica e extensão rural a produtores rurais;

IV - Cadastro Ambiental Rural - CAR, com vista à regularização ambiental;

V - formação de educadores para o desenvolvimento do tema solo e água nas escolas;

VI - ações em educação, com o objetivo de conscientizar os alunos, os professores e os pais sobre a importância das boas práticas de conservação do solo e da água;

VII - realização de eventos de capacitação em conservação do solo e da água para técnicos e produtores rurais;

VIII - capacitação de pessoal técnico e de agricultores em planejamento de bacias hidrográficas e conservação do solo e da água;

IX - incentivo à pesquisa e à validação de tecnologias agropecuárias vinculadas à conservação do solo e da água;

X - elaboração de manual de boas práticas de uso de manejo e de conservação do solo e da água;

XI - implantação de Unidades de Referência Tecnológica - URT, em manejo e conservação do solo;

XII - introdução de práticas de cobertura de solo;

XIII - práticas de contenção e controle de voçorocas;

XIV - demarcação de curvas de nível e construção de sistemas de terraceamento;

XV - implantação de programa de serviços ambientais;

XVI - alinhamento com o plano nacional de agricultura de baixa emissão de carbono - Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas - Plano ABC; e

XVII - incentivo à disponibilização de linhas de crédito rural.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.