Decreto Nº 50590 DE 26/08/2013


 Publicado no DOE - RS em 27 ago 2013


Institui Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura do Rio Grande do Sul - Plano ABC/RS


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Considerando a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, que oficializa o compromisso voluntário do Brasil na redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE, efetivada pela Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010;

Considerando a criação de instrumentos para a execução da PNCM, em especial o Decreto Federal nº 7.390/2010, que prevê a elaboração de Planos Setoriais sendo um destes o Plano de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono - Plano ABC;

Considerando a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas - PGMC, instituída pela Lei Estadual nº 13.594, de 30 de dezembro de 2010, de forma integrada à PNMC;

Considerando a criação de instrumentos para a execução da PGMC, que prevê a elaboração de Planos Setoriais para a sua implementação;

Considerando a dimensão e a relevância econômica e social das atividades agropecuárias no Estado do Rio Grande do Sul e as possibilidades de adoção de medida mais eficientes para mitigar os efeitos dos GEE; e

Considerando a proposta elaborada no âmbito de Comitê Gestor instituído pelo Decreto nº 49.484, de 20 de agosto de 2012 e aprovada por representantes da Administração Pública Estadual e Federal e de entidade da sociedade civil.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - Plano ABC/RS, com o objetivo estratégico de promover a redução das emissões de gases de efeito estufa - GEE, na agricultura, conforme preconizado na Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, melhorando a eficiência no uso de recursos naturais, aumentando a resiliência de sistemas produtivos e de comunidades rurais, bem como possibilitar a adaptação do setor agropecuário às mudanças climáticas.

Parágrafo único. O Plano ABC/RS será articulado ao Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC, de abrangência nacional, coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 2º São objetivos específicos do Plano ABC/RS:

I - contribuir para a consecução dos compromissos de redução da emissão de GEE assumidos voluntariamente pelo Brasil, no âmbito de acordos climáticos internacionais e previstos na legislação;

II - garantir o aperfeiçoamento contínuo e sustentado das práticas de manejo nos diversos setores da agricultura gaúcha que possam vir a reduzir a emissão dos GEE e, adicionalmente, aumentar a fixação atmosférica de gás carbônico - CO2 - na vegetação e no solo;

III - incentivar a adoção de Sistemas de Produção Sustentáveis que assegurem a redução de emissões de GEE e elevem simultaneamente a renda dos produtores, sobretudo com a expansão dos seguintes métodos ou tecnologias:

a) recuperação de pastagens Degradadas;

b) integração Lavoura-Pecuária-Floresta (iLPF) e Sistemas Agroflorestais (SAFs);

c) Sistema Plantio Direto (SPD);

d) Fixação Biológica do Nitrogênio (FBN); e

e) florestas Plantadas.

IV - incentivar o uso de tratamento de dejetos de animais para a geração de biogás e de composto orgânico;

V - incentivar os estudos e a aplicação de técnicas de adaptação de plantas, de sistemas produtivos e de comunidades rurais aos novos cenários de aquecimento atmosférico, em especial aqueles de maior vulnerabilidade; e

VI - promover esforços para reduzir o desmatamento de florestas decorrentes dos avanços da pecuária e de outros fatores.

Art. 3º O Plano ABC/RS será executado pela Administração Pública Estadual em integração com os governos federal e municipal, os produtores e a sociedade civil, inclusive por meio de instituições financeiras e parceiras público-privadas.

Art. 4º São instrumentos do Plano ABC/RS:

I - campanhas publicitárias de divulgação;

II - crédito Rural;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - capacitação de técnicos e produtores rurais;

V - transferência de tecnologia;

VI - regularização ambiental;

VII - regularização fundiária;

VIII - estudos e planejamentos;

IX - pesquisa, desenvolvimentos e inovação;

X - disponibilização de insumos; e

XI - produção de sementes e mudas.

Art. 5º O Plano ABC/RS deverá caracterizar as ações a serem implementadas e os respectivos resultados a serem alcançados, bem como os problemas e causas observadas e as alternativas tecnológicas recomendadas.

§ 1º O Plano ABC/RS, especialmente o seu Plano Operativo, será detalhado em ato normativo próprio e publicado no Diário Oficial do Estado pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA, na condição de coordenador do Comitê Gestor Estadual - CGE/RS - instituído pelo Decreto nº 49.484, de 20 de agosto de 2012 e divulgado em meios impressos e eletrônicos.

§ 2º O Plano Operativo a que se refere o parágrafo anterior deste artigo descreverá para cada ação, a sua delimitação geográfica, as instituições responsáveis e participantes, os seus produtos e as suas metas.

Art. 6º Para o seu monitoramento e a sua avaliação, o Plano ABC/RS descreverá para cada ação, um ou mais indicadores, os meios de verificação do alcance das metas e as bases conceituais importantes para a sua realização.

Art. 7º O período de vigência do Plano ABC/RS será até 31 de dezembro de 2020.

Art. 8º O Plano ABC/RS, especialmente o seu Plano Operativo, será revisado e atualizado em períodos não superiores a dois anos para adequá-lo às demandas da sociedade e às novas tecnologias, podendo incorporar novas ações e metas mediante consulta prévia ao CGF/RS.

Art. 9º O Plano ABC/RS, o Plano Plurianual - PPA - e as Leis Orçamentárias Anuais - LOAs, serão compatibilizados.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.