Consulta SEFAZ Nº 490 DE 21/11/1994


 


Produtos "In Natura"/Semi-Elaborados - Hortifrutigranjeiros - Isenção


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Senhor Secretário:

Através do OF/..., de 11.11.94, o Secretario—Chefe da Casa Civil encaminhou a esta Secretaria o Of. Nº .../94, de 07.11.94, da Câmara Municipal de ..., externando a proposta do Vereador ... de requerer redução da carga tributária dos produtos hortifrutigranjeiros, ou, ao contrário, que se cumpra a Portaria nº 122/93.

Sobre a matéria, incumbe esclarecer ao i. Edil que a legislação tributaria hoje vigente já contempla extensa lista de produtos hortifrutigranjeiros com isenções do ICMS, havendo apenas um numero reduzido que se submete à tributação.

Eis o disposto nos incisos I a III do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1994:
"Art. 5º — Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 21:

I — as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados a industrialização:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;
b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
d) endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-ci-dreira, ervilha, escarola, espinafre;
e) funcho e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avela, banana, castanha, figo, maça, melão., morango nectarina, noz, pêra, pêssego, uva;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
h) nabiça, nabo;
i) palmito, pepino, pimenta, pimentão;
j)quiabo, rabanete, raiz—forte, repolho, rúcula ruibarbo, salsa, salsão, sergurelha;
l)taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
m) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

II— as saídas de ovos, exceto quando destinados à industrialização;

III— as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos produtos a seguir indicados, observado o disposto no § 1º:

a) abóbora, alcachofra, batata—doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repo-lho, salsão, vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maça, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa;
c) flores e plantas ornamentais;
d) ovos; e
e) pintos de um dia;

(...)."
De sorte que somente os produtos não indicados no inciso I estão gravados pelo ICMS.

Convém mencionar que a Portaria Circular nº 122/93 -SEFAZ, de 20.10.93, que se acredita ser a invocada pelo Vereador interessado, incluiu as mercadorias que relaciona no Anexo I da Portaria Circular nº 065/92—SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributaria. Em outras palavras: as frutas excepcionadas pela alínea "e" do inciso I do artigo 5º retrotranscrito, além do alho, batata inglesa e cebola, sujeitam-se ao recolhimento antecipado do ICMS devido nas várias operações a ocorrerem no território mato-grossense.

As referidas Portarias Circulares estão em vigor, sendo sua observância obrigatória, independentemente de qualquer ação do fisco, assim como o seu descumprimento pode acarretar o lançamento de ofício, inclusive com imposição de penalidades.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 17 de novembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários