Consulta SEFAZ Nº 484 DE 21/11/1994


 


Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Crédito Fiscal


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Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento situado na Rod. ..., Rondonópolis / MT, inscrita no CGC sob nº ... e no CCE sob nº ...., formula o presente processo para expor e consultar o que segue:

1 – a Consulente mantém, para utilização na prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal, veículos de terceiros locados através de contrato, considerados como próprio pelo parágrafo único do art. 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

2 – a empresa recolhe o ICMS, valendo-se do critério de aproveitamento de crédito;

3 – na realização do transportes, os veículos são também abastecidos em outras unidades federadas, até chegarem ao seu destino:

4 – afirma, então, ser correta a apropriação do crédito relativo a aquisição de combustível e lubrificantes utilizados nos veículos locados;

5 – diante do que, pretende a consulente seja confirmado seu entendimento.

Vislumbra-se na exposição dos fatos que a interessada está equivocada quanto às mercadorias que ensejam aproveitamento de crédito na prestação de serviço de transporte.

É de começar o exame da matéria trazendo à colação o enunciado nos artigos 59 e 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
"Art. 59 – O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte Intermunicipal e interestadual e de comunicação:

(...)."

"Art. 67 – Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente a mercadoria entrada ou adquirida:

(...)

II – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada para comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização;

(...)."
Respaldada nos dispositivos invocados, a Assessoria Tributária reiteradamente tem-se manifestado no sentido de que apenas o ICMS incidente na aquisição de combustível gera crédito a ser aproveitado na prestação de serviços de transporte, conquanto ser a única mercadoria que se consome imediata e integralmente durante a sua execução.

Depreende-se também dos fatos narrados que a empresa poderia estar se aproveitando do crédito do ICMS incidente na aquisição de combustível em outras unidades federadas.

É bom lembrar, porém, que com o advento do Convênio ICMS 105/92, nas operações que destinem combustível a consumidor de outro Estado, o ICMS é divido a este, em sua totalidade, cabendo ao remetente efetuar a retenção, conforme se infere de sua Cláusula primeira:
"Clausula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustível e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuinte ou de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o adquirente.

(...)."
A matéria, aliás, mereceu interpretação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – através do Convênio ICMS 112/93, que asseverou:
"Cláusula primeira – Firmam entendimento segundo o qual a obrigação de retenção do imposto prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, é aplicável a todas as operações efetuadas com as mercadorias nela mencionadas, pelos remetentes lá definidos, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor localizado em outra unidade da Federação.
Ao contrário do Convênio anterior (Convênio ICMS 10/89 ), que considerava como contribuinte substituto apenas as distribuidoras, o hoje vigente refere-se a remetentes.

Assim, a operação de venda de combustível por postos de serviços de outras unidades federadas a transportadoras inscritas como contribuintes neste Estado, configura hipótese sujeita a retenção do ICMS na fonte, para recolhimento a favor da Estado de Mato Grosso.

Claro é que, acobertada pelo documento fiscal correto, qual seja, a Nota Fiscal Série "C" (art. 111 do Convênio s/nº, de 15.12.70, que criou o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF ), contendo a demonstração do imposto retido, e uma vez comprovado que o posto de serviço efetuou o seu repasse a este Estado, pela alíquota aqui aplicada, não pode impedir a transportadora de aproveitar o crédito.

Quanto às aquisições de combustível ocorridas dentro do território mato-grossense, não há regra específica normatizando a matéria. No entanto, entende-se cabível o crédito do ICMS não destacado na Nota Fiscal – posto que submetido o produto ao regime de substituição tributária - , a exemplo do estatuído no art. 29 da portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92.

Feitas as considerações supra, passa-se a análise do consultado.

Prescreve o artigo 131 de RICMS:
"Art. 131 – O Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte rodoviário Intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único: Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma."
Por força do dispositivo supra, a prestação de serviço de transporte em veículo locado configura, para o locador, hipótese de incidência do ICMS. Em outras palavras: considerado o veículo como próprio, incumbe ao locador a responsabilidade pelas obrigações principal e acessórias, relativas a este imposto, decorrentes da execução de serviço em que o mesmo for utilizado.

E, se o ICMS pago na aquisição de combustível consumido nas prestações de serviço constitui crédito para o transportador, na equiparação legal efetuada pelo parágrafo único do art. 131 transcrito, o permissivo alcança inclusive o veículo locado.

Alerta-se, porém, a consulente para os limites legais que disciplinam o aproveitamento de crédito retrocomentados.

Ao final, há que se ressalvar que, caso a empresa não venha observando o procedimento aqui discorrido, no que se refere ao crédito utilizado, deverá adotá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com o recolhimento de eventuais diferenças do imposto, acrescidas de correção monetária e juros moratórios calculados do vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, além da multa moratória.

Decorrido o prazo mencionado, perderá a empresa os benefícios da espontaneidade, sujeitando-se ao lançamento de ofício.

Aprovada a presente, sugere-se ainda remessa de cópia à Coordenadoria Executiva de Fiscalização para conhecimento e acompanhamento.

Registra-se, por fim, que os negritos constantes da legislação reproduzidas são inexistentes no original, insertos para destaque.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá, 14 de novembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe Acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários