Consulta SEFAZ Nº 246 DE 14/06/1995


 


Substituição Trib.- Veículo Automotor - Substituição Trib.- Pneumático/Câmara/Protetor - Tratamento Tributário


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Senhor Secretário:

A empresa acima indicada solicita da Secretaria de Fazenda deste Estado que lhe esclareça as questões abaixo indicadas a serem observadas nas operações com veículos novos e pneumáticos, para os fins de retenção antecipada do imposto:

1 - alíquota interna;

2 - prazo de pagamento;

3 - período de apuração;

4 - data de conversão no indexador;

5 - indexador adotado.

1. alíquota interna:

A Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, observadas as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis nºs 5.902, 5.943, 6.335 e 6.619, respectivamente, de 19 de dezembro de 1991, 18 de março de 1992, 1º de dezembro de 1993 e 30 de dezembro de 1994, preceitua:
"Art. 24 - As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento):
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadoria a consumidor final não-contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
II - 13% (treze por cento) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior:
III - 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1) arroz;
2) feijão;
3) farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
4) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6) banha de porco;
7) óleo de soja;
8) açúcar;
9) pão;
c) nas prestações de serviços de transporte, ainda que iniciadas no exterior;
VI-25% (vinte e cinco por cento):.
a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
1) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
2) embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;
3) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204,
2205, 2206 e 2208;
4) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
5) jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;
6) cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
7) álcool carburante e gasolina, classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03;
b) nas prestações de serviços de comunicação, mantidas as isenções contidas na Lei nº 5.437, de 19/05/89;
V - variações de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:
a) classe comercial e industrial:
1) consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - 5% (cinco por cento);
2) consumo mensal de 101 (cento e uni) até 300 (trezentos) Kwh - 15% (quinze por cento);
3) consumo mensal acima de 300 (trezentos) Kwh - 25% (vinte e cinco por cento);
b) classe residencial:
1) consumo mensal de até 50 (cinqüenta) Kwh ou de até 100 (cem) Kwh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado - zero por cento;
2) consumo mensal de 51 (cinqüenta e um) a 150 (cento e cinqüenta) Kwh - 5% (cinco por cento);
3) consumo mensal de 151 (cento e cinqüenta e um) a 300 (trezentos) Kwh - 10% (dez por cento);
4) consumo mensal acima de 300 (trezentos) Kwh - 17% (dezessete por cento);
c) demais classes, 25% (vinte e cinco por cento)."
Abrem-se parênteses para esclarecer que o preceito legal transcrito está também encartado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944. de 06 de outubro de 1989, conforme artigo 49.

Da leitura do dispositivo reproduzido, conclui-se que as mercadorias e bens em questão, por não estarem incluídos em qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos incisos III e IV, são tributados, nas operações internas, em consonância com a regra geral estabelecida na alínea "a" do inciso I; em outras palavras, aplica-se aos mesmos a alíquota de 17% (dezessete por cento).

Entretanto, no que se refere aos veículos automotores novos, há que se noticiar a edição da Lei nº 6.622, de 27 de abril último, que modificou, transitoriamente, o tratamento fixado, no período compreendido entre 1º de maio e 30 de setembro de 1995, como segue:
"Art. 1º Nas operações internas realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados e nos períodos mencionados, a alíquota do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, prevista no inciso I do artigo 24, da Lei nº 5.419. de 27 de dezembro de 1988, será:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos

8702.90.0000,
8703.22.0299,
8703.23.0101,
8703.23.0399,
8703.23.1001,
8703.24.0199,
8703.24.0801,
8703.33.0200,
8703.21.9900,
8703.22.0400,
8703.23.0199,
8703.23.0401,
8703.23.1002,
8703.24.0201,
8703.24.0899,
8703.33.0400,
8703.22.0101,
8703.22.0501,
8703.23.0201,
8703.23.0499,
8703.23.1099,
8703.24.0299,
8703.24.9900,
8703.33.0600,
8703.22.0199,
8703.22.0599,
8703.23.0299,
8703.23.0500,
8703.23.9900,
8703.24.0300,
8703.32.0400,
8703.33.9900,
8703.22.0201,
8703.22.9900,
8703.23.0301,
8703.23.0700,
8703.24.0101,
8703.24.0500,
8703.32.0600,
8704.21.0200 e

8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH:
a) 14,76% - (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;
b) 13,24% - (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
II - em relação aos veículos classificados nos códigos

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100,
8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200    

da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 14,40 % (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), durante o período de 10 de maio a 30 de junho de 1995;
b) 13,10 % (treze inteiros e dez centésimos por cento), durante o período de 10 de julho a 30 de setembro de 1995." (Sem os negritos no original).
Esclarecida, portanto, a primeira indagação.

2. prazo de pagamento:

Quanto aos prazos de recolhimento, estes são fixados em acordos celebrados entre as unidades federadas restando às mesmas a sua observância.

Assim, no que se refere a veículos novos, há que se atender o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 132/92, na redação determinada pelo Convênio ICMS 88/94:
"Cláusula oitava - O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial do Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 09 do mês subsequente ao dia ocorrência da retenção."
Já, quando as mercadorias objeto de retenção forem pneumáticos e assemelhados, a disciplina decorre do Protocolo ICMS 32/93, que assevera:"Cláusula primeira - O imposto retido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, será recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao em que foi efetuada a sua retenção, observado o disposto na Cláusula sexta do Convênio ICMS 91/93, de 10 de setembro 1993."
Portanto, num e noutro caso o prazo para recolhimento é até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.

3. período de apuração:

O RICMS retromencionado, ao cuidar das disposições especiais que regem a substituição tributária, anuncia:
"Art. 317-A - Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couber, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 74 e 78."
E o remetido artigo 78, respeitada a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 15, de 30 de janeiro de 1995, cujos efeitos tiveram início em 1º.02.95, sentencia:
"Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

(...)."
Da combinação dos preceitos reproduzidos conclui-se que também na substituição tributária o período de apuração é mensal.

4. data de conversão no indexador e indexador adotado

O Decreto nº 5.272, de 21 de novembro de 1994, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, a fim de alijar do mesmo as disposições concernentes à conversão do imposto apurado em UFIR.

De sorte que somente aos débitos fiscais não reccolhidos no vencimento aplica-se a correção monetária, como previsto nos artigos 589 e seguintes do RICMS.

Por fim, registra-se que os destaques consignados nos dispositivos carreados à presente inexistem no original.

É o que cumpria informar, S. M. J.

Cuiabá-MT, 14 de junho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário