Decreto nº 15 de 30/01/1995


 Publicado no DOE - MT em 30 jan 1995


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e, considerando o disposto na Lei nº 6.619, de 30.12.1994, no Convênio ICMS 120/94, reproduzido pelo Decreto nº 5.198, de 27.10.1994, e nos Convênios ICMS 130/94, 132/94, 136/94, 137/94, 139/94, 149/94, 151/94, 152/94, 154/94, 161/94 e 164/94, reproduzidos pelo Decreto nº 005, de 11.01.1995,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

VII. os §§ 2º e 3º do art. 74:

"Art. 74. ....................................................................

§ 2º Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito da apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 3º Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda, através da edição de ato complementar, estabelecer período de apuração inferior ao fixado no parágrafo anterior, em relação às empresas detentoras de regime especial para recolhimento do imposto e/ou termo de acordo celebrado com o contribuinte.

VIII - o caput do art. 78:

"Art. 78. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão o último dia de cada mês:

IX - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

X - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º a 3º do art. 78 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, acrescentando-se ao mesmo o Parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 78. ....................................................................

Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos III serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 5º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - deste Decreto:

a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

c) 1º de fevereiro de 1995-os incisos VII e VIII do art. 1º, o inciso III do art. 2º e o art. 3º;

d) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado