Consulta SEFAZ Nº 121 DE 16/03/2004


 


PROCAFÉ


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Senhor Secretário Adjunto:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento situado na ..... , Cuiabá-MT, inscrito no CNPJ sob nº ...., e inscrição estadual nº ....., formula consulta sobre a interpretação de dispositivos do Decreto nº 2.437/2001, pelo que expõe:

1) tem como atividade principal a indústria de torrefação e moagem de café, além de comércio atacadista de outros produtos alimentícios.

2) interessada na fruição dos benefícios decorrentes do programa PROCAFÉ-MT, regulamentado pelo Decreto nº 2.437, de 29/03/2001, e, tendo dúvidas quanto a interpretação de alguns artigos desse Decreto e antes que possa efetuar o cadastramento e credenciamento no Programa, expõe o seu entendimento:

2.a) entende a consulente que nas aquisições e ou importações de produtos industrializados por outras empresas e ou estabelecimentos da própria consulente, tais como: coador de café, azeite de oliva, azeitonas, vinagres, arroz, óleo de milho, óleo de girassol, óleo de cânola, achocolatados, cappuccino etc., adquiridos de outras unidades da Federação/países, com destaque do ICMS, que terá o direito de crédito deste ICMS, mesmo estando participando do programa PROCAFÉ/MT e que na respectiva saída de tais produtos, terá que tributá-los normalmente pela alíquota e ou substituição tributária competente para determinar o valor do ICMS devido. Portanto, não se aplicando neste caso a renúncia ao mencionado crédito e também não se aplicando o percentual de 85% de crédito fiscal incentivado por ocasião das respectivas saídas destes produtos, vez que não se enquadrariam no regime do PROCAFÉ/MT.

2.b) entende também a consulente que na aquisição e ou transferência recebida de café solúvel e de café torrado e ou moído, oriundos de estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação com destaque de ICMS destacados em suas Notas Fiscais, portanto, sem a respectiva renúncia destes créditos, mesmo que a consulente esteja cadastrada no programa do PROCAFÉ, e que na respectiva saída destes produtos, terá que tributá-los normalmente de acordo com as alíquotas e formas competentes de incidência do ICMS, sem aplicar o percentual de 85% como crédito fiscal incentivado, conforme mencionado no artigo 20 do Decreto nº 2.437/2001, pois embora sendo café, foi adquirido de terceiros para revenda sem o benefício do programa PROCAFÉ, vez que não foram produtos industrializados na unidade fabril de Cuiabá-MT.

Ao final indaga:

1) está correto seu entendimento ao avaliar que na aquisição dos produtos indicados na letra "a" e outros produtos diferentes de café torrado e moído, terá direito ao crédito do ICMS destacado em suas respectivas Notas Fiscais de entradas e, conseqüentemente, nas respectivas saídas deverá tributá-los normalmente pelas alíquotas e formas competentes do ICMS, não se aplicando o percentual de 85% como crédito fiscal incentivado, vez que tais produtos não se enquadram no objetivo do PROCAFÉ, mesmo sendo a consulente uma empresa cadastrada no Programa?

2) Qual o entendimento desta Secretaria, quando da aquisição do produto "café solúvel e café torrado e moído", adquiridos de outras unidades da federação, com o respectivo destaque do ICMS, para a devida comercialização pela consulente? Deve a consulente renunciar aos respectivos créditos do ICMS destes produtos e aplicar o percentual de 85% como crédito fiscal sobre o ICMS destacado nas respectivas saídas, ou proceder como uma operação normal de crédito e débito do imposto, dentro da forma e alíquota pertinente, mesmo estando a consulente cadastrada no programa PROCAFÉ conforme entendimento mencionado na letra "b" da presente consulta?

É a consulta.

Para análise da matéria faz-se necessário trazer à colação os artigos 18 e 20 do Decreto nº 2.437, de 29/03/2001, que regulamentou a Lei nº 7.309, de 28/07/2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso PROCAFÉ/MT, criou o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Café em Mato Grosso-FUNCAFÉ/MT, que dispõe:

"Art. 18 Este capítulo regulamenta a Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000, no que pertine ao Programa de Incentivos à Indústria de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso – PROCAFÉ/MT – Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração – SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido em Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

(...)

Art. 20 Às indústrias que atenderem às precondições definidas no artigo anterior, será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos seguintes percentuais:

I – 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de beneficiamento;

II – 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel.

(...)

§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção de café.

(...)". (Foi destacado).

Da leitura do dispositivo acima, depreende-se que foi determinada aos optantes pelo benefício em estudo a renúncia a qualquer outro crédito, sendo irrelevante a sua procedência.

Dessa forma, está incorreto o entendimento da consulente, expendido no item "2.a" da consulta, ou seja, ao optar pelo mencionado Programa, e sendo nele credenciada, esta não poderá se creditar dos valores destacados nas Notas Fiscais de aquisição dos demais produtos que comercializa.

No que concerne ao café solúvel e café torrado e moído, industrializado em outras unidades da Federação, será dado o mesmo tratamento tributário dos demais produtos adquiridos para revenda, vale dizer, não poderá utilizar qualquer crédito.

Ressalte-se que somente nas saídas dos produtos constantes dos incisos I e II do artigo 20 do citado Decreto 2.437/2001, resultantes do processo de industrialização por empresa participante do Programa PROCAFÉ, será concedido o crédito fiscal neles previsto.

Por oportuno, cumpre noticiar que, por força do Decreto nº 2.633, de 27/02/2004, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944,de 06/10/89, a partir de 1º/04/2004, as indústrias de produtos alimentícios – torrefação e moagem de café (CAE 3.17.19), no qual encontra-se cadastrada a consulente, estarão submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral, relativamente aos produtos comercializados que não estão no regime de Substituição tributária.

Alerta-se a consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria de Fiscalização, para conhecimento e providências.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 16 de março de 2004.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação