Decreto nº 2.437 de 29/03/2001


 Publicado no DOE - MT em 29 mar 2001


Regulamenta os arts. 11 a 24 da Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000, que cuidam da regulamentação do Programa de Incentivos às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ-Indústria, e dá outras providências. (Redação dada à ementa pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 10 e 20 da Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000,

Decreta:

CAPÍTULO I - (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Seção I - (Revogada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Seção II - (Revogada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Seção III - (Revogada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Seção IV - (Revogada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Seção V - (Revogada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Seção VI - (Revogada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Seção VII - (Revogada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Seção VIII - (Revogada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Seção IX - (Revogada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE INCENTIVOS À INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO, TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ DE MATO GROSSO - PROCAFÉ ;/MT Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 18. Este capítulo regulamenta os arts. 11 a 24 da Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000, que cuidam do Programa de Incentivos às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido em Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

§ 1º Os incentivos que dispõe o caput serão extensivos, em igual condição, às indústrias de café solúvel, instaladas em Mato Grosso.

§ 2º Ficam mantidos para a exportação do café beneficiado ou industrializado os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem.

§ 3º Para efeito deste incentivo excluir-se-á o sistema de pauta, devendo prevalecer os valores de comercialização informados nas notas fiscais.

Seção II - Do Benefício Fiscal

Art. 19. O estabelecimento industrial interessado em integrar-se no Programa a que se refere o art. 18 e nos benefícios decorrentes desta lei deverá observar como precondições mínimas de instalação e de processamento, o seguinte:

I - manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;

II - comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito na Dívida Ativa;

III - comprovação, através de documento hábil, da utilização de café produzido em território mato-grossense.

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo será de no mínimo, 15% no primeiro ano, 30% no segundo e 50% a partir no terceiro ano de vigência deste Decreto.

§ 2º A comprovação das pré-condições serão efetuadas junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - na hipótese do inciso I do caput:

a) cópia autêntica de convênio celebrado entre a empresa e o SEBRAE, SENAI ou outra instituição reconhecida no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de dar continuidade a programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra; ou

b) relatório conclusivo, elaborado pelo Conselho Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, após vistoria in loco para constatar a existência ou não de treinamento ofertado pela empresa;

II - na hipótese do inciso II do caput , certidões negativas de débitos expedidas por:

a) Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte; e

b) Procuradoria Geral do Estado.

Art. 20. Às indústrias que atenderem às precondições definidas no artigo anterior, será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes percentuais:

I - 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de beneficiamento;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel.

§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.

§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção de café.

Art. 21. Para fins do disposto no § 2º do artigo anterior, a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de declaração unilateral de vontade, através de instrumento público, fazendo constar a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante o período de fruição do incentivo, a qual deverá ser levada a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da sede da empresa;

II - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a renúncia aos créditos durante a fruição do benefício;

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Parágrafo único. Quando a sede da empresa estiver localizada em outra unidade da Federação, o registro exigido no inciso I deste artigo deverá ser levado a efeito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da localização do estabelecimento interessado.

Art. 22. Além do previsto no art. 20, ficam assegurados às indústrias que se instalarem em território mato-grossense os seguintes benefícios:

I - diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no art. 3º, XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:

a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;

b) não haja similar dos mesmos disponível para a aquisição no Estado de Mato Grosso;

II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, no Distrito Industrial sob o domínio do Estado.

Parágrafo único O atestado de inexistência de similar disponível no território mato-grossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas.

Seção III - Da Coordenação e Duração

Art. 23. O PROCAFÉ-Indústria terá duração mínima de 10 (dez) anos, devendo ser reavaliado a cada 2 (dois) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC , no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 18, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não. (Expressão "PROCAFÉ/MT-Indústria" com redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

§ 1º A primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.

§ 2º Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROCAFÉ-Indústria, durante a vigência deste Decreto, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 20, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.

Seção IV - Dos Beneficiários

Art. 24. Poderão ser beneficiários do PROCAFÉ-lndústria, as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados neste Decreto e que atendam às precondições mínimas definidas no art. 19, e desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no art. 29.

Art. 25. Os benefícios previstos neste Decreto aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Seção V - Do Cadastramento das Indústrias de Beneficiamento, Torrefação, Moagem e Café Solúvel

Art. 26. As Indústrias de Beneficiamento, de Torrefação, de Moagem e de Café Solúvel interessadas em participar do PROCAFÉ/MT-Indústria, deverão credenciar-se junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, devendo aceitar, expressamente, efetuar a retenção e recolhimento do percentual devido ao FUNDEIC-PROCAFÉ/MT, quando for o caso, no mesmo prazo, na forma e no formulário previsto no do art. 29. (Expressões "Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC", "PROCAFÉ/MT-Indústria" e "FUNDEIC-PROCAFÉ/MT" com redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

§ 1º Para fins de cadastramento de que trata o caput as empresas deverão prestar as informações constantes dos Anexos IV e V a este Decreto.

§ 2º O cadastramento e o credenciamento no PROCAFÉ/MT-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso-CODEIC, na forma definida em normas complementares editadas pelo aludido Colegiado. (Expressão "PROCAFÉ/MT-Indústria" com redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

§ 3º A empresa cadastrada e credenciada no PROCAFÉ/MT-Indústria poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à publicação do respectivo ato concessivo. (Expressão "PROCAFÉ/MT-Indústria" com redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

§ 4º Incumbe à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME/MT encaminhar à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, correspondência com as informações sobre o credenciamento concedido, indicando a inscrição estadual e a razão social do contribuinte, o número da resolução e a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhada de cópia do Comunicado e do Parecer Técnico pelos quais foi aprovado o benefício correspondente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

§ 5º O início da fruição dos benefícios previstos no art. 20 e no inciso I do art. 22 dependerá do registro eletrônico, no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda, do credenciamento da empresa no Programa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Seção VI - Do Beneficiamento e Classificação do Café

Art. 27. A concessão do benefício fiscal previsto neste Decreto será para o beneficiamento, torrefação, moagem e café solúvel, conforme o estágio de industrialização descrito no art. 20, devendo a indústria:

I - emitir romaneios de peso, devidamente numerados, para cada carga de café beneficiado, torrado ou moído;

II - emitir Nota Fiscal de entrada, englobando todos os romaneios de peso recebidos no dia, por produtor, para posterior beneficiamento;

III - solicitar a classificação de café, por saca e por produtor, junto ao órgão oficial credenciado;

IV - quando a comercialização do café for realizada diretamente pelo produtor, emitir Nota Fiscal de Devolução do produto beneficiado, indicando o peso do café, por saca e sua respectiva classificação.

Parágrafo único. Cada Nota Fiscal de devolução, deverá constar:

I - nome e endereço do produtor, número e a data da nota fiscal de produtor que acobertou o produto recebido, destinado ao beneficiamento;

II - o peso do café em casca recebido, a classificação do produto beneficiado, por saca e o preço do serviço prestado.

Art. 28. A classificação do café será feita pelo órgão oficial de classificação - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA), ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Estado de Mato Grosso. (Expressão "Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial- FUNDEIC" com redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Seção VII - Do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI

Art. 29. Do valor do crédito fiscal previsto no art. 20, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial- FUNDEIC, em conta específica do Programa de Incentivo à Indústria de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ/MT-Indústria. (Expressões "Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial- FUNDEIC" e "PROCAFÉ/MT-Indústria" com redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDEIC-PROCAFÉ/MT por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação. (Expressão "FUNDEIC-PROCAFÉ/MT" com redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

§ 2º O valor do FUNDEIC de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco Brasil, pelo banco recebedor. (Expressão "FUNDEIC" com redação dada pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributárias, previstos neste Decreto, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 31. Não será concedido e poderá ser suspenso ou cassado, o incentivo fiscal previsto neste Decreto, às empresas que deixarem de atender ao disposto neste Regulamento.

Art. 32. O descumprimento das regras que previstas neste Decreto relativas ao Programa, ensejará a aplicação de penalidades previstas em normas legais pertinentes, sem prejuízo, conforme o caso:

I - do cancelamento do cadastro da indústria junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

II - da vedação ou interrupção da utilização do incentivo ou lançamento do crédito fiscal;

III - da restituição dos créditos do ICMS apropriados, depois de atualizados e acrescidos de juros e multa.

Art. 33. Sem prejuízo do atendimento às obrigações tributárias, contempladas na legislação tributária estadual, a empresa favorecida com o benefício ora regulamentado deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, o Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado - DII, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração, Anexo VI.

Art. 34. A exclusão do contribuinte do Programa, por sua iniciativa, somente produzirá efeitos a partir do 1º dia do segundo mês-calendário subseqüente àquele em que ocorrer a comunicação expressa da desistência ao CODEIC.

Parágrafo único. Uma vez recebida a comunicação da desistência do contribuinte, o CODEIC deverá, no prazo de 03 (três) dias úteis, informar a Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles.

Art. 35. Fica vedada a acumulação do beneficio decorrente deste Decreto com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura ou a industrialização do café.

Art. 36. (Revogado pelo Decreto nº 1.940, de 21.05.2009, DOE MT de 21.05.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 37. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos ao ICMS incentivado.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás em Cuiabá/MT, de março de 2001, 180º da Independência e 113º República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

CARLOS AVALONE JUNIOR

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

Secretário de Agricultura e Assuntos Fundiários

(Revogado pelo Decreto Nº 8290 DE 09/11/2006):

ANEXO I

TABELA DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO AO FUNDEI - PROCAFÉ

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
12.101.101 FUNCAFÉ/MT
12.101.102 FUNCAFÉ/MT - AÇÃO FISCAL
17.101.403 FUNDEI PROCAFÉ
17.101.404 FUNDEI PROCAFÉ - AÇÃO FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 8290 DE 09/11/2006):

ANEXO II

(Revogado pelo Decreto Nº 8290 DE 09/11/2006):

ANEXO III

.

ANEXO IV - SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO

ANEXO V - DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DE ICMS NORMAL E INCENTIVADO - DII