Consulta SEFAZ Nº 77 DE 05/06/1991


 


Produtor Rural - Fornecimento de refeição a empregados


Portal do SPED


Senhor Secretário:

A interessada acima indicada, através de sua matriz situada a ...., em Cuiabá-MT, inscrita no CCE sob o nº ...., atuando com atividade agropecuária, vem expor o que se segue para, ao final, requerer.

1 - A empresa conta com uma filial: FAZENDA ..., inscrição estadual nº ...., Município de Vera.

2 - Em função da distância em que está localizada a filial e em face da dificuldade na contratação e fixação de mão-de-obra, a requerente se obriga a oferecer outras vantagens a seus empregados além de salário, como moradia e alimentação.

3 - Mantém, então, casas para os casados e república para os solteiros e refeitório, não visando a qualquer lucro, nem no fornecimento de alimentação, nem na cessão de moradias.

4 - Ocorre que, para atender à alimentação dos empregados, a empresa adquire gêneros alimentícios por atacado, tanto em Cuiabá como em São Paulo, os quais são transportados, em veículos próprios, acobertados pelas notas fiscais emitidas pelos fornecedores.

5 - Diante desses fatos, solicita a empresa os benefícios do Decreto nº 1.944, de 06.10.89, previstos em seu artigo 5º, inciso XIII, letra "a".

Inicialmente, é bom que se diga que o art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que cuida das isenções, hoje vigora com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 3.122, de 22.02.91, estatuindo em seu inciso XII, alínea "a", item 1:"Art. 5º - Estão isentas do imposto, de acordo com os prazos previstos no § 7º:

(...)

XII o fornecimento de refeições:

(...)

b) efetuado por:

1 - estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviço, diretamente a seus empregados;

§ 7º - As isenções previstas:

III - nos incisos III a XIII (...) vigorarão até 31 de dezembro de 1991 (sem os grifos no original).Com o intuíto de esclarecer à interessada, abrem-se aqui parênteses para citar que o inciso XIII, não subdividido em alíneas, trata de produtos farmacêuticos.

Conto se depreende da leitura do inciso XII transcrito, este protege do ICMS o fornecimento de refeições.

Nota-se que a reivindicação refere-se a gêneros alimentícios, enquanto o dispositivo em apreço fala em refeições.

A fazenda, porém, dispõe de refeitório. Donde concluir-se que os gêneros destinam-se, exclusivamente, ao preparo das refeições que ali serão servidas.

A empresa adquire as mercadorias na qualidade de consumidor final. Aliás, é fundamental ficar bem caracterizado que tais mercadorias são para serem usadas e consumidas no preparo das refeições, inclusive sendo vedada a utilização como crédito do ICMS destacado quando da aquisição (art. 67, inciso II, do RICMS).

E mais, se as mercadorias procederem de outras Unidades da Federação, é devido pela interessada o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a aplicada no Estado de origem (artigos 22, inciso 11; 32, inciso X; e 50, todos do RICMS).

Em assim sendo e tendo em vista que a requerente afirmou ser gratuito o fornecimento das refeições, está autorizada a fazê-lo com a isenção do ICMS prevista no texto reproduzido.

Contudo, reafirme-se que o fornecimento deve ser norteado pela gratuidade, demonstrando tratar-se de encargo da empresa.

Uma vez comprovado que houve ônus aos empregados, o imposto será considerado devido, exigindo-se o seu recolhimento adicionado dos acréscimos legais, calculados a partir da data em que o mesmo venceria, se a operação não fosse realizada ao abrigo da isenção.

Advirta-se, ainda, que a isenção não dispensa o contribuinte das obrigações acessórias.

Por fim, a empresa deve ser alertada para o prazo de vigência do favor legal, que, como já foi dito, expira-se em 31 de dezembro deste ano.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá, 05 de junho de 1 991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA

De acordo:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS