Decreto nº 3.122 de 22/02/1991


 Publicado no DOE - MT em 28 fev 1991


Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados:

a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

c) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

d) Revogada pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

e) o parágrafo 1º do artigo 186 E:

"§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil - "BRAZIL AIR PASS" -, cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1.990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros, novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano."

f) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

g) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

III - acrescentado o inciso XVI ao artigo 32, com a seguinte redação:

"XVI - nas operações com café cru, os valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 78/90."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009.)

Art. 3º Os percentuais de redução na base de cálculo do ICMS, mencionados no inciso XII do art. 32, dos produtos a seguir relacionados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - e constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, passam a ser de:

I - 2818 e 7601 a 7604 (Conv. ICMS 85/90)

a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

b) 60,0%, de abril de 1.991 em diante;

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

III - 3301.290900 (Conv. ICMS 86/90), de zero por cento, a partir de 1º/01/91;

IV - 7201 (Conv. ICMS 79/90), de 40,0%, a partir de janeiro de 1.991.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1.991.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 1.991, 170º da Independência e 103º da República.

MOISÉS FELTRIN

Governador do Estado

WALTER DE SOUZA ULISSÉIA

Secretário de Estado da Fazenda