Consulta SEFAZ Nº 76 DE 01/02/1994


 


Substituição Trib.- Grãos - Arroz - Tratamento Tributário


Recuperador PIS/COFINS

Senhor Secretário:

A Cooperativa acima indicada, ao reconhecer o enquadramento do arroz beneficiado no regime de substituição tributária, expõe que possui várias filiais, inclusive máquina de beneficiamento de arroz, onde adota o regime normal de apuração do ICMS.

Ao final, indaga:

Qual a base de cálculo para a retenção imposto?

Qual o prazo para recolhimento do ICMS?

De início, cabe conhecer que a legislação estadual concede o diferimento no pagamento do imposto incidente nas saídas de arroz em casca para o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas no inciso I do Art. 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dentre estas, o momento da saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização.

Em 06.08.93 a SEFAZ fez publicar a P.C. 085/93 incluindo o arroz beneficiado (e o feijão) no Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, que traz as normas relativas ao regime de substituição tributária e relaciona os itens dos produtos sujeitos ao regime em nosso Estado.

Está previsto na cidade Portaria Circular que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas saídas dos produtos lá relacionados com destinos a contribuinte mato-grossense é atribuída aos remetentes desses produtos (industrial, atacadista ou distribuidor) localizados dentro e fora do Estado.

Ocorre que, em 28.10.93, foi publicada a Resolução nº 048/93-CGAT que concedeu credenciamento, "ex offício", como substituto tributárIo para o recolhimento do ICMS sobre o arroz beneficado e o feijão, a todos os beneficiadores de produtos alimentícios inscritos no Código de Atividade Econômica 3.17.01, determinando o prazo de 31.12.93 para entrega dos documentos exigidos para o credenciamento.Seguindo a regra, deverão os contribuintes inscritos no CAE (3.17.01) proceder ao cadastramento de sua empresa como contribuinte substituto, na forma descrita nos artigos 12 e 13 do ato administrativo retromencionado.

Poderá ainda ocorrer de o responsável remeter mercadoria para Mato Grosso sem estar devidamente credenciado na SEFAZ. Neste caso, o imposto devido nas sucessivas saídas a se efetuarem neste Estado, será antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual.

Com referência à base de cálculo para retenção do imposto, adotar-se-á o preço praticado pelo remetente, adicionado a este, o valor do IPI (se houver), frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro de 10%. (É este percentual de margem de lucro para o arroz beneficiado, conforme Anexo I da Portaria Circular nº 065/92).Sobre o resultado obtido, aplica-se à alíquota prevista para as operações internas com o produto (12%), deduzindo-se do resultado obtido, o imposto devido pela operação do próprio contribuinte substituto, se houver.

O imposto desta forma calculado será recolhido, observando-se os critérios abaixo descritos.

- Contribuinte devidamente credenciado pela SEFAZ:

· Até o 9º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

- Contribuinte não credenciado pela SEFAZ;

· De outra U.F. – no momento da entrada das mercadorias no Estado, no 1º Posto Fiscal de Divisa Interestadual.

Nesta oportunidade, sugere-se a leitura do inteiro teor da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, onde estão previstas as demais rotinas para o correto cumprimento das obrigações tributárias para com este Estado, relativas à retenção do ICMS.É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 1º de fevereiro de 1994.

Mariza B. V. F. M. Fiorenza
FTE

De acordo: Miriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta.