Publicado no DOE - ES em 17 jun 1999
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I- o artigo 67, fica acrescido do inciso XXVIII:
"Art.67...................................................................................................
XXVIII- até 30/04/2000, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas de pedra britada e de mão (Convênio ICMS nº 05/99).
.........................................................................................................."(NR)
II - o artigo 205, alterada a redação do incisos III, e fica acrescido do inciso VI:
" Art. 205. ...................................................................................................
III- em operação interestadual cujo imposto já tenha sido retido; (NR)
.....................................................................................................................
VI- na hipótese do inciso I, § 1º do art. 185.
..........................................................................................................."(NR)
III - o item XIV, do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2º do Regulamento do ICMS, passa a vigorar na forma do Anexo I que integra este decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposição em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de março de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo I do Decreto Nº 4.473-N, de 16 de Junho de 1999.
"Anexo V
(a que se refere art. 203, § 2º do RICMS/ES)