Lei Nº 10305 DE 04/09/2015


 Publicado no DOE - MA em 4 set 2015


Dispõe sobre a criação do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, autarquia com personalidade jurídica de direito público, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, que se regerá por esta Lei e pelos seus Estatutos, a serem aprovados por Decreto.

Art. 2º O Instituto constituído pelo artigo anterior é dotado de autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, possuindo sede e foro na Capital do Estado.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11433 DE 06/04/2021):

Art. 3º O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, autarquia vinculada à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, sem prejuízo do disciplinado em outras leis, tem por objetivos:

I - elaborar e executar a Política Estadual de Proteção e de Defesa do Consumidor, atendidas as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo;

II - auxiliar e implementar o acesso a direitos civis e sociais, em áreas como saúde, educação, cidadania e assistência social, em unidades fixas e itinerantes, ou por meio de aplicativos, de forma independente ou mediante parcerias com órgãos públicos, entidades de sociedade civil e empresas.

Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, deverá o Instituto:

I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores ou de entidades que os representem;

II - prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos;

III - divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias e manter cadastro de reclamações atualizado e aberto à consulta da população;

IV - promover as medidas judiciais cabíveis, na defesa e proteção dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos consumidores;

V - representar aos poderes competentes e sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos consumidores assim o justificarem;

VI - solicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o concurso de órgãos e entidades da administração direta ou indireta;

VII - incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades civis de defesa do consumidor, comprovadamente sem fins lucrativos;

VIII - incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades municipais públicas de defesa do consumidor;

IX - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;

X - fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções;

XI - analisar produtos e inspecionar a execução dos serviços, visando à proteção dos consumidores, diretamente ou por meio de terceiros contratados, divulgando os resultados; e

XII - prestar serviços de orientação aos fornecedores de produtos e aos prestadores de serviços, quanto ao cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor.

XIII - desenvolver outras ações necessárias ao cumprimento dos objetivos de que trata o art. 3º desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11433 DE 06/04/2021).

Art. 5º O Instituto atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios, acordos de cooperação ou concessão de auxílios.

§ 1º Será exigida das instituições privadas mencionadas no "caput" do presente artigo, prévia declaração de utilidade pública estadual, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º Fica o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA autorizado a celebrar, com Municípios do Estado, convênios destinados ao estabelecimento de Programas de Proteção e Defesa do Consumidor com vistas ao cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor , da Lei Federal Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e das demais normas legais e regulamentares pertinentes, abrangendo:

I - a cooperação técnica entre o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e os Municípios, para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor;

II - a cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor.

Art. 6º O patrimônio do Instituto é constituído inicialmente:

I - pelo saldo de dotação da Direção de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10438 DE 20/04/2016).

II - pelos bens móveis sob a administração da Direção de Proteção e Defesa do Consumidor e dos órgãos que a integram; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10438 DE 20/04/2016).

III - por doações que venha a receber de instituições públicas ou de entidades privadas de utilidade pública estadual;

IV - por outros bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.

§ 1º Os bens e direitos do Instituto serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.

§ 2º No caso de extinção do Instituto, os seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Art. 7º Constituirão recursos do Instituto:

I - a dotação orçamentária que lhe seja consignada anualmente no orçamento do Estado;

II - as subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, por outros Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas de utilidade pública estadual;

III - as doações, auxílios, contribuições, patrocínios ou investimentos que venha a receber de instituições públicas ou entidades privadas de utilidade pública estadual;

IV - as receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;

V - as receitas decorrentes da realização de cursos aos fornecedores;

VI - a renda de seus bens patrimoniais;

VII - a renda proveniente de 50% do valor de penalidades por infrações às normas legais de proteção e defesa do consumidor;

VIII - a renda proveniente de 50% do valor de penalidades por infrações às normas legais de proteção e defesa do consumidor; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10438 DE 20/04/2016).

IX - os recursos provenientes do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FUNCON. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10438 DE 20/04/2016).

Art. 8º O Instituto ficará isento de todos os tributos estaduais e de emolumentos cartorários.

Art. 9º A Diretoria, órgão executivo do Instituto, será integrada pelo Presidente e por 2 (duas) Diretorias, todos nomeados pelo Governador, cujas atribuições serão fixadas nos estatutos do Instituto.

Art. 10. Compete ao Presidente:

I - representar o Instituto em juízo e fora dele;

II - supervisionar todas as atividades do Instituto;

III - delegar atribuições aos demais Diretores; e

IV - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.

Art. 11. Aos coordenadores dos postos caberá a função de direção dos postos de atendimento do PROCON instalados nos municípios, estando subordinados diretamente ao Presidente do Instituto.

Parágrafo único. É vedado ao coordenador:

a) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

b) exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade;

c) exercer a advocacia, mesmo que em causa própria.

Art. 12. É requisito para o cargo definido no artigo anterior ser bacharel em direito, com atividade jurídica mínima de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos deste artigo, aquela exercida com exclusividade por bacharel em direito.

Art. 13. Os servidores do Instituto serão admitidos sob o regime estatutário.

Parágrafo único. O pessoal do Instituto será admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor.

Art. 14. Poderão ser postos à disposição do Instituto, servidores da administração direta e indireta do Estado, com ou sem prejuízo de seus vencimentos, e sem prejuízo das vantagens de seus cargos ou funções.

Art. 15. Os atuais servidores efetivos que exercem suas funções na Direção de Proteção e Defesa do Consumidor poderão optar por exercer suas atribuições no Instituto, mantido o regime jurídico em que se encontram. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10438 DE 20/04/2016).

§ 1º A opção de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Presidente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da criação do Instituto.

§ 2º Os servidores integrantes do quadro de outros órgãos, que exercem suas funções na Direção de Proteção e Defesa do Consumidor poderão exercer o direito de opção a que alude este artigo, ou caso não o façam serão realocados em outras Secretarias ou órgãos do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10438 DE 20/04/2016).

Art. 16. O Instituto ficará sub-rogado nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pela Direção de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10438 DE 20/04/2016).

§ 1º O Instituto também ficará sub-rogado dos créditos decorrentes da aplicação de penalidades por parte da Direção de Proteção e Defesa do Consumidor em relação aos processos em andamento bem como aqueles cujos valores ainda não tenham sido recolhidos ao Tesouro do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10438 DE 20/04/2016).

§ 2º Os executivos fiscais em andamento para a cobrança das multas continuarão sob o patrocínio da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 17. O Instituto fornecerá à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento e à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.

Art. 18. As aquisições, os serviços e as obras do Instituto serão precedidas de procedimento licitatório nos termos da lei.

Art. 19. A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento adotará as providências necessárias à transferência ou remanejamento para o Instituto dos recursos orçamentários consignados à Direção de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10438 DE 20/04/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10363 DE 19/11/2015):

Parágrafo único. Para o atendimento das despesas com pessoal criadas por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer o remanejamento das dotações orçamentárias que forem necessárias para a implantação do Instituto de Proteção PROCON/MA, estando autorizado, ainda, a promover os atos necessários:

I - à elaboração de atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio, bem como alterações organizacionais e de cargos em comissão;

II - ao remanejamento, transposição, transferência ou utilização das dotações orçamentárias em favor do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor, promovendo as adequações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, criando ou extinguindo unidade orçamentária.

Art. 20. Fica extinta a Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA, da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular, organizada pela Lei nº 9.377 , de 17 de maio de 2011.

§ 1º Ficam transferidos para o Instituto os bens móveis da Direção de Proteção e Defesa do Consumidor e órgãos que a integram. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10438 DE 20/04/2016).

§ 2º Os bens móveis de outras unidades em uso pela Direção de Proteção e Defesa do Consumidor ficarão à disposição do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/MA. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10438 DE 20/04/2016).

Art. 21. O Instituto entrará em atividade na data de vigência desta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO

Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular

(Revogado pela Lei Nº 10438 DE 20/04/2016):

ANEXO ÚNICO - CARGOS COMISSIONADOS

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTD
PRESIDENTE DO INSTITUTO ISOLADO 01
SECRETÁRIA EXECUTIVA DAS-3 01
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 02
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DANS-2 01
ASSESSOR ESPECIAL III DANS-3 01
ASSESSOR SÊNIOR DAS-1 06
ASSESSOR JUNIOR DAS-2 02
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO DANS-3 01
AUXILIAR DO SERVIÇO DE PROTOCOLO DAI-1 01
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES OFICIAIS DAI-1 02
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS DAS-2 01
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE MATERIAL, PATRIMÔNIO E TRANSPORTES DAS-2 01
SUPERVISOR FINANCEIRO DANS-3 01
AUXILIAR TÉCNICO DAI-3 02
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DAS-2 01
SUPERVISOR DE TECNOLOGIA DANS-3 01
ENCARREGADO DO SERVIÇO DE SUPORTE EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DAS-2 01
PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DANS-1 01
MEMBRO DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DAS-1 02
DIRETOR DE ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR DGA 01
SUPERVISOR DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR DANS-3 01
ASSESSOR JÚNIOR DAS-2 03
SUPERVISOR DE CONCILIAÇÃO DANS-3 01
SUPERVISOR DE ASSUNTOS INTERESTADUAIS DANS-3 01
DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO, ESTUDOS E PESQUISA DGA 01
SUPERVISOR DE FISCALIZAÇÃO DANS-3 01
SUPERVISOR DE ESTUDOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DANS-3 01
SUPERVISOR DE PESQUISA DE MERCADO DE CONSUMO DANS-3 01
ASSESSOR JURÍDICO DANS-3 02
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO DANS-3 01
ASSESSOR TÉCNICO DANS-3 09
COORDENADOR POSTO AVANÇADO DANS-3 18
COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DANS-1 01
TOTAL   71