Decreto nº 70.568 de 18/05/1972


 Publicado no DOU em 19 mai 1972


Dispõe sobre o Conselho Nacional de Telecomunicações, cria o Conselho Nacional de Comunicações, e dá outras providências


Banco de Dados Legisweb

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º As atribuições cometidas ao Conselho Nacional de Telecomunicações, na forma da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterada pelos Decretos-Leis ns. 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 236, de 28 de fevereiro de 1967 e Lei nº 5.535, de 20 de novembro de 1968, são incluídas na competência geral do Ministro das Comunicações.

Parágrafo único. O acervo do Conselho Nacional de Telecomunicações será transferido para os órgãos do Ministério das Comunicações, determinados pelo Ministro.

Art. 2º Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações passam a integrar a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério das Comunicações, extinguindo-se à medida que vagarem.

Art. 3º Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Comunicações.

Art. 4º É criado, no Ministério das Comunicações, por transformação do Conselho Nacional de Telecomunicações, o Conselho Nacional de Comunicações (CNC), com a finalidade de assessorar diretamente o Ministro das Comunicações em assuntos concernentes a Serviços Postais e de Telecomunicações.

Art. 5º É delegada ao Ministro das Comunicações competência para cometer ao CNC e a outros órgãos do Ministério, na forma que julgue conveniente, as atribuições incluídas, pelo artigo 1º, em sua competência geral.

Art. 6º O Conselho Nacional de Comunicações, cujas atribuições serão definidas em regimento interno a ser aprovado em conformidade com o artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, será presidido pelo Secretário Geral do Ministério das Comunicações e constituído dos seguintes Membros:

I - Secretário Geral do Ministério das Comunicações;

II - Diretor Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações;

III - Representante do Ministério das Relações Exteriores;

IV - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

V - Representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

VI - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas;

VII - Representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

VIII - Representante da Empresa de Telecomunicações que for designado pelo Ministro das Comunicações.

Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos, o Secretário Geral do Ministério das Comunicações será substituído, na Presidência do CNC, pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações.

Art. 7º As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Ministério das Comunicações.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Mário Gibson Barboza.

Marcus Vinicius Pratini de Moraes.

João Paulo dos Reis Velloso.

Hygino C. Corsetti."