Lei nº 5.535 de 20/11/1968


 Publicado no DOU em 21 nov 1968


Restabelece representações no Conselho Nacional de Telecomunicações, revoga dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam restabelecidas as representações do Ministério do Interior, do Estado-Maior das Fôrças Armadas e do Ministério das Relações Exteriores, na composição do Conselho Nacional de Telecomunicações, mantidas as disposições do art. 1º da Lei nº 5.396, de 26 de fevereiro de 1968, que alterou o art. 165, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º O Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) será presidido pelo Ministro de Estado das Comunicações.

Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro das Comunicações será substituído, na Presidência do Conselho, pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e, na falta ou impedimento dêste, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).

Art. 3º Sòmente serão nomeados representantes no Conselho Nacional de Telecomunicações cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos dos assuntos ligados aos diversos ramos das telecomunicações.

Art. 4º Os representantes dos partidos políticos de que tratam os itens X e XI do art. 165, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pela Lei nº 5.396, de 26 de fevereiro de 1968 e pelo art. 1º desta Lei serão escolhidos pelo Presidente da República, em listas tríplices, encaminhadas por intermédio do Ministério das Comunicações.

§ 1º O Presidente da República, poderá vetar totalmente os nomes constantes das listas tríplices apresentadas, e, nesse caso, o Ministério das Comunicações providenciará para que novas listas sejam organizadas.

§ 2º As listas tríplices a que se refere êste artigo deverão ser encaminhadas ao Ministério das Comunicações até trinta (30) dias após o início de cada legislatura.

Art. 5º O Conselho Nacional de Telecomunicações, por ato do Poder Executivo, será classificado em uma das categorias previstas na regulamentação em vigor para órgãos de deliberação coletiva.

Art. 6º A partir da publicação desta lei, os representantes no Conselho Nacional de Telecomunicações sòmente farão jus à gratificação que fôr estabelecida na classificação a que se refere o artigo anterior, ficando considerados vagos os respectivos cargos de provimento em comissão que atualmente exercem.

Art. 7º Os representantes no Conselho Nacional de Telecomunicações exercerão êsses encargos, sem prejuízo de suas funções normais nos órgãos que representam.

Parágrafo único. Cada representante no Conselho terá um suplente nomeado para substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 8º O art. 24 e seus parágrafos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações tomadas sob a sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da República.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão sòmente as que contarem com a totalidade dêstes.

§ 2º O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata êste artigo deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado por telegrama, ou carta registrada, um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no Diário Oficial da União.

§ 3º O recurso terá efeito suspensivo".

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os artigos 21 e 22 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José de Magalhães Pinto

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas