ICMS – Interrupção do diferimento na hipótese prevista no artigo 345, inciso II, do RICMS/2000 – Regime especial para pagamento do imposto incidente na entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento industrializador, nos termos das Portarias CAT nºs 224/2009 e 248/2009.
ICMS – Interrupção do diferimento na hipótese prevista no artigo 345, inciso II, do RICMS/2000 – Regime especial para pagamento do imposto incidente na entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento industrializador, nos termos das Portarias CAT nºs 224/2009 e 248/2009.
1. A Consulente, "uma Destilaria de Álcool, devidamente credenciada de ofício conforme Portaria CAT 248/2009 e conseqüentemente prevalecendo-se do Regime Especial citado na Portaria CAT 224/2009", reporta-se ao Decreto nº 54.976/2009, que revogou o artigo 100 do Anexo I do RICMS/2000 (dispositivo em que se concedia a isenção do ICMS nas saídas internas de cana-se-açúcar em caule com destino a estabelecimento industrial) e alterou o artigo 345 do mesmo Regulamento (modificando a redação do seu inciso II e acrescentando-lhe os §§ 1º a 3º), sobre o qual faz alguns comentários, a fim de formular as seguintes indagações:
"DO QUESTIONAMENTO
O § 2° do artigo 345, trata de quem está no Regime Especial, como devemos entender quando diz "poderá ser autorizado o pagamento do imposto devido na hipótese de que trata o § 1° mediante sistemática prevista no artigo 116" :
1. Quando no § 2° diz do "pagamento", entende-se que é recolhimento do imposto? Já que cita hipótese de que trata o § 1°;
2. A sistemática prevista no artigo 116, entende-se que o lançamento do imposto se daria em débito e crédito no mesmo período?
Ou seja, debita-se conforme inciso I do artigo 116 (outros débitos) e credita-se no livro de entrada conforme inciso II do artigo 116, esta sistemática confrontaria débito e crédito e o saldo ficaria zerado;
3. No § 3°, cita em qualquer hipótese, quer dizer o conteúdo dos § 1° e 2°?
4. Também no § 3°, cita ‘o lançamento do crédito correspondente ao referido valor, somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento’, qual a interpretação de ‘após o respectivo pagamento’?
5. Na nota fiscal de entrada de cana, deverá constar a base de cálculo, alíquota e o valor do ICMS?
Pois assim é determinado o inciso II do artigo 116 do RICMS.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
(...)
a) Quem não se prevalece do Regime Especial, recolhe o ICMS nos termos do § 2°do artigo 345?
b) Quem se prevalece do Regime Especial não recolhe o ICMS, por conta do lançamento do débito e crédito no mesmo período (sistemática do artigo 116)?
c) Se afirmativo a letra "b," deve-se colocar na nota fiscal de entrada de cana a base de cálculo, a alíquota (18%) e o valor do ICMS para registro no livro de entrada?"
2. Ressaltamos, inicialmente, que a Portaria CAT nº 224, de 09/11/09 (DOE de 10/11/09), que dispõe sobre o regime especial para pagamento do imposto conforme previsto no § 2º do artigo 345 do RICMS/2000, prevê, em seu artigo 1º, que "o estabelecimento do industrializador, localizado neste Estado, que pretenda pagar o imposto devido na entrada de cana-de-açúcar em caule, prevista no inciso II do artigo 345 do Regulamento do ICMS, nos termos do disposto no seu § 2º, deverá requerer regime especial, observando os termos desta portaria."
3. A Portaria CAT nº 248, de 27/11/09 (DOE de 28/11/09), por sua vez, concede de ofício, aos contribuintes que especifica, o regime especial previsto no § 2º do artigo 345 do RICMS/2000, sendo conveniente salientar o disposto no § 2º do seu artigo 1º, abaixo reproduzido:
"Art. 1º - Ficam credenciados de ofício, nos termos dos artigos 418-A do RICMS, a título precário, os contribuintes listados nos Anexos I e II, no período de 1º de dezembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010.
§ 1º - O disposto nesta portaria abrange também, para os contribuintes listados no Anexo I, a título precário e no período de 1º de dezembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010, a concessão de ofício do regime especial previsto no § 2º do artigo 345 do RICMS e cujo pedido foi disciplinado pela Portaria CAT 224/09, de 10 de novembro de 2009.
§ 2º - O credenciamento previsto nesta Portaria não desobriga os contribuintes a requererem o credenciamento previsto na Portaria CAT 223/09 , bem como o regime especial previsto na Portaria CAT 224/09."
4. Feitas essas observações iniciais, transcrevemos os artigos 345 e 116 do RICMS/2000:
"DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS
Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - a entrada no estabelecimento industrializador. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009)
§ 1º - O recolhimento do imposto incidente na operação de que trata o inciso II será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no 1º (primeiro) dia útil seguinte à emissão da Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, de que trata o inciso III do artigo 1º do Anexo X. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009)
§ 2º - Por regime especial poderá ser autorizado o pagamento do imposto devido na hipótese de que trata o § 1º mediante a sistemática prevista no artigo 116. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009)
§ 3º - Em qualquer hipótese o lançamento do crédito correspondente ao referido valor somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009)"
"Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):
I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
(...)"
5. A respeito do significado do termo "pagamento", constante do § 2º do artigo 345 do RICMS/2000, esclarecemos que se refere à forma de pagamento prevista no artigo 116 do RICMS/2000 (compensação) e não à forma de pagamento por meio de recolhimento. Ressalte-se que o referido artigo 116 está inserido no Capítulo VII do Título III do Livro I do RICMS/2000, Capítulo que trata do pagamento do imposto, sendo que sua Seção I dispõe sobre a guia de recolhimento (artigo 111); a Seção II estabelece os prazos para pagamento no Regime Periódico de Apuração e no Regime de Estimativa (artigos 112 a 114); a Seção III regula o pagamento por guia de recolhimentos especiais (artigo 115); e a Seção IV prevê outras formas de pagamento (artigos 116 a 118).
6. Frise-se, relativamente ao disposto no § 3º do artigo 345 do RICMS/2000 ("Em qualquer hipótese o lançamento do crédito correspondente ao referido valor somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento"), que o dispositivo se refere tanto ao pagamento na forma de recolhimento, na hipótese do § 1º do mesmo artigo, quanto ao pagamento na forma de compensação, na hipótese de seu § 2º.
7. Concluindo, informamos que os estabelecimentos industrializadores que obtiverem Regime Especial para pagamento do imposto devido, na hipótese de que trata o § 2º do artigo 345 do RICMS/2000, nos termos das Portarias CAT nºs 224/09 e 248/09, devem adotar o seguinte procedimento:
7.1. Escriturar o imposto incidente na operação de que trata o inciso II do artigo 345 do RICMS/2000 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", no período de ocorrência do evento (artigo 116, inciso I, do RICMS/2000);
7.2. Computar o imposto lançado na forma do subitem anterior como crédito no Livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto - Outras", com a observação "Crédito relativo à Nota Fiscal de aquisição de cana-de-açúcar nº .... – Portaria CAT nº 248/2009/ Regime Especial nº ....", no mesmo período em que o débito correspondente tiver sido lançado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS (artigo 116, inciso II, c/c artigo 5º, § 7º, do Anexo X, ambos do RICMS/2000.
8. Por outro lado, o estabelecimento industrializador que opte por não requerer o Regime Especial de que trata a Portaria CAT nº 224/09, ou, se requerido, este for indeferido, deve adotar o seguinte procedimento:
8.1. Recolher o imposto incidente na operação de que trata o inciso II do artigo 345 do RICMS/2000 por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no 1º (primeiro) dia útil seguinte à emissão da Nota Fiscal para registro das aquisições de cana-de-açúcar, de que trata o inciso III do artigo 1º do Anexo X do RICMS/2000 (artigo 345, § 1º, do RICMS/2000);
8.2. Computar o imposto pago na forma do subitem anterior como crédito no Livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto - Outras", com a observação "Crédito relativo à Nota Fiscal de aquisição de cana-de-açúcar nº .... – GARE-ICMS recolhida em .../.../....", no mesmo período em que o recolhimento tiver sido efetuado (artigo 345, § 1º, c/c artigo 5º, § 7º, do Anexo X, ambos do RICMS/2000).
9. Por fim, lembramos que o Anexo X do RICMS/2000 trata especificamente das operações com cana-de-açúcar em caule ou seus derivados, sendo que seu Capítulo I disciplina as obrigações acessórias da Usina Açucareira e da Destilaria de Álcool.
9.1. Com relação aos documentos a serem emitidos na entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento industrializador (possuidor ou não do Regime Especial em questão), deve ser observado o artigo 1º do citado Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000;
9.2. Quanto à emissão e escrituração da Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, prevista no inciso III do artigo 1º do Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000, devem ser observados os artigos 4º e 5º do mesmo Capítulo I, levando-se em conta o disposto no § 7º desse último artigo, acrescentado pelo Decreto nº 55.438/2010;
9.3. Desse modo, na Nota Fiscal referente ao registro das aquisições (emitida mensalmente para cada fornecedor) devem constar todas as informações pertinentes ao imposto devido na operação, tais como base de cálculo, alíquota e o valor do ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.