ICMS – Parafuso poliaxial, classificado na NBM/SH sob o código 9021.10.20 – Inaplicabilidade da isenção prevista no artigo 16, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000 por não se destinar a portador de deficiência física ou auditiva.
ICMS – Parafuso poliaxial, classificado na NBM/SH sob o código 9021.10.20 – Inaplicabilidade da isenção prevista no artigo 16, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000 por não se destinar a portador de deficiência física ou auditiva.
1. A Consulente, tendo por objeto "a distribuição, importação, exportação, armazenagem e expedição de artigos, produtos, insumos e equipamentos para uso médico, cirúrgico hospitalar e produtos correlatos", informa que:
(i) "importa e comercializa implantes cirúrgico-ortopédicos, notadamente parafusos poliaxiais, utilizados no tratamento de lesões ósseas, especificamente na coluna vertebral, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH)/Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na posição 9021.10.20, específica para ‘artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas’";
(ii) "não estando os parafusos poliaxiais previstos" no Convênio ICMS-1/99 e no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 "vem destacando e recolhendo o ICMS incidente sobre as operações com estas mercadorias";
(iii) "nos termos do artigo 16 do Anexo I do RICMS/00, fundamentado no Convênio ICMS Nº 47/97, são também isentas as operações realizadas com produtos classificados na (...) NBM/SH, dentre outras, nas posições 9021.10.10 e 9021.10.20";
(iv) "referidos implantes são utilizados, exclusivamente, em cirurgias para reparação de lesões ósseas, especificamente na coluna vertebral, sendo aplicados diretamente no osso, em especial para a fixação de hastes que sustentam o crânio ligando-o à coluna";
(v) "a inserção cirúrgica dos implantes é indicada primordialmente nos casos de traumas ortopédicos dos quais resultam fratura, mas também em outras situações que demandam reforço ou sustentação dos ossos da coluna, conforme se infere dos catálogos técnicos anexos (doc.02)".
2. Oportuno transcrever do doc. 02 juntado, da parte denominada "Instruções de uso" do produto "Oasys – Sistema de fixação occipito – cervical", que tem, dentre os seus componentes o "parafuso poliaxial", objeto de análise, o trecho referente às "Indicações / Desempenho previsto":
"Quando se destina a promover a fusão da coluna cervical e da junção occipito-cervico-torácica (occiput – T3), o OASYS está indicado para:
. Doença degenerativa dos discos (como está definido pela dor do pescoço ou das costas de origem discogênita com degeneração do disco confirmada pelo historial e estudos radiográficos)
. Espondidolistese
. Estenose espinhal
. Fratura / Deslocamento
. Fratura atlantoaxial com instabilidade
. Deslocamento occipitocervical
. Revisão de cirurgia espinal anterior
. Tumores
(...)" (g.n.).
3. Isso posto, pergunta se "as operações realizadas com os parafusos poliaxiais por ela importados e comercializados, classificados na posição 9021.10.20, estão abrangidas pela isenção prevista no Convênio ICMS 47/97 e no artigo 16 do Anexo I do RICMS/SP".
4. Assim prevê o artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, que tem por base o Convênio ICMS-47/97, o qual "concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva (...)", restrição que pode ser facilmente verificada observando-se o conjunto de mercadorias beneficiadas com a isenção, as quais compreendem, por exemplo, cadeiras de rodas, próteses e aparelhos auditivos:
"Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda, com alteração dos Convênios ICMS-94/03 e 38/05): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005)
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00;
III - próteses articulares:
a) femurais, 9021.31.10;
b) mioelétricas, 9021.31.20;
c) outras, 9021.31.90;
IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99;
VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
IX - outros, 9021.39.99;
X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00." (g.n.).
5. Conforme se depreende do dispositivo transcrito no item precedente e do Convênio ICMS-47/97, que lhe serviu de base, em não sendo o produto destinado a portador de deficiência física ou auditiva não pode se beneficiar da isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.
5.1 Assim, não basta que a mercadoria esteja enquadrada na descrição e no código da NBM/SH constante do inciso V desse artigo para que possa beneficiar-se dessa isenção, fazendo-se necessário, ainda, que seja destinada a portador de deficiência física ou auditiva, condição não satisfeita pela mercadoria objeto da presente consulta, de modo que a isenção sob análise não lhe é aplicável.
5.2 Relevante mencionar que, mesmo que assim não fosse, o inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 compreende "artigos e aparelhos para fraturas", sendo que, conforme Doc. 02 juntado pela Consulente, o seu "Sistema de fixação occipito-cervical", produto do qual faz parte o parafuso poliaxial, objeto da consulta, supostamente está indicado para vários casos (ver trecho transcrito no item 2), não sendo usado exclusivamente em fraturas, conforme entendemos exigir o dispositivo (g.n.).
6. Cabe mencionar, finalmente, que a isenção para operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (Convênio ICMS 01/99), categoria na qual se enquadra a mercadoria objeto da presente consulta, de acordo com o relato apresentado, é a prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, sendo as mercadorias dela beneficiadas as constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, conforme caput desse artigo. Não estando o parafuso poliaxial, classificado na NBM/SH sob o código 9021.10.20, relacionado por sua descrição e código na NBM/SH no referido anexo, também não se beneficia dessa isenção, o que coincide com o entendimento já externado pela Consulente (item 1, "ii").
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.