Publicado no DOE - MA em 19 ago 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de vacinações antirrábica para bovinos e bubalinos nos municípios que especifica e dá outras providências.
O Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso da competência que lhe confere o disposto no caput do art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999, inciso III do art. 5º e caput do art. 9º do Decreto Estadual nº 30.608 de 30 dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 05, de 1º de março de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova as normas técnicas para o controle da raiva dos herbívoros domésticos;
Considerando a existência de abrigo de morcegos hematófagos, registro de espoliações e óbitos em humanos e animais, baixa comprovação da vacinação antirrábica, aliado a fatores ambientais favoráveis ao habitat do Desmodus rotundus, principal transmissor da raiva em herbívoros.
Resolve:
Art. 1º Instituir nos municípios dispostos no Anexo Único desta Portaria a obrigatoriedade da vacinação antirrábica para bovinos e bubalinos a partir do 1º (primeiro) dia de vida dos respectivos animais, sendo a aplicação de responsabilidade do criador.
§ 1º Nos demais municípios do Estado não constantes no Anexo Único desta portaria, a vacinação será de livre escolha do criador.
§ 2º A vacinação das demais espécies de herbívoros ficará a critério do criador.
§ 3º Após a aplicação da primeira dose, a vacinação será anual.
Art. 2º A comprovação da vacinação antirrábica deverá ser realizada pelo criador anualmente, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, nas Unidades Veterinárias Locais e Escritórios de Atendimento à Comunidade, onde encontram- se cadastrado.
§ 1º No ato da comprovação deverá ser apresentado nota fiscal com respectiva data da compra, laboratório, partida, quantidade de animais vacinados por espécie e faixa etária registrados na Folha de Comprovação de Vacina.
§ 3º Para fins da obrigatoriedade disposta no caput deste artigo, deve ser levada em consideração a localização geográfica das propriedades envolvidas, independentemente do município onde as mesmas realizam sua movimentação.
Art. 3º A emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para os municípios constantes no Anexo Único desta portaria, fica condicionada à comprovação da vacinação compulsória que se refere o art. 1º e seus parágrafos.
Art. 4º O descumprimento desta Portaria implicará nas sanções administrativas dispostas na Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999 e Decreto Estadual nº 30.608 de 30 de dezembro de 2014.
Art. 5º A obrigatoriedade da vacinação antirrábica poderá ser modificada conforme estudos epidemiológicos de análise de risco.
Art. 6º Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente da AGED-MA, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1.032 de 05 de dezembro de 2013.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Méd. Vet. SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO
Presidente da AGED-MA
(Redação do anexo dada pela Portaria AGED Nº 687 DE 02/09/2015):
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 687/2015/GAB/AGED/MA RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
" Açailândia
" Apicum-Açu
" Amapá do Maranhão
" Araguanã
" Bacuri
" Bequimão
" Boa Vista do Gurupi
" Bom Jesus das Selvas
" Buriticupu
" Cândido Mendes
" Carutapera
" Cedral
" Central do Maranhão
" Centro do Guilherme
" Centro Novo do Maranhão
" Cidelândia
" Cururupu
" Godofredo Viana
" Governador Newton Belo
" Governador Nunes Freire
" Guimarães
" Itinga do Maranhão
" Junco do Maranhão
" Luís Domingues
" Maracaçumé
" Maranhãozinho
" Mirinzal
" Nova Olinda do Maranhão
" Pedro do Rosário
" Peri-Mirim
" Pinheiro
" Porto Rico do Maranhão
" Presidente Médici
" Presidente Sarney
" São Francisco do Brejão
" São Pedro da Água Branca
" Santa Luzia do Paruá
" Santa Helena
" Serrano do Maranhão
" Turiaçu
" Turilândia
" Vila Nova dos Martírios e
" Zé Doca