Resposta à Consulta Nº 78 DE 24/03/2010


 


ICMS – Operador de transporte multimodal (OTM) habilitado na ANTT - Prestação de serviço de transporte interna ao Estado de São Paulo – Necessária a inscrição no Cadastro de Contribuintes.


Fale Conosco

ICMS – Operador de transporte multimodal (OTM) habilitado na ANTT - Prestação de serviço de transporte interna ao Estado de São Paulo – Necessária a inscrição no Cadastro de Contribuintes.

1. A Consulente, não inscrita como contribuinte deste Estado, relata que atua no ramo de "prestação de serviços de agenciamento de cargas, agenciamento marítimo" e, pretendendo "iniciar suas atividades, posto que já habilitada, como Operador de Transporte Multimodal – OTM," pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, expõe dúvida acerca da necessidade de "algum outro registro" ou "documento fiscal em algum órgão da administração pública para emissão de CTMC".

2. Explica que prestará serviço de transporte internacional de cargas, na modalidade multimodal, que consiste no transporte de mercadorias do exterior para o Brasil, possivelmente para outros Estados, além de São Paulo, com entrada pelo Porto de Santos/SP, sob cobertura cambial. A respeito dessa prestação questiona "qual seria o fato gerador do ICMS, sua alíquota e o local de pagamento".

3. Sobre a emissão do CTMC nessa prestação, indaga:

Ø se há algum tipo de informação que possa ser manuscrita;

Ø como deve ser o correto preenchimento da composição do frete, uma vez que não há espaço suficiente no CTMC para discriminá-lo, em relação a cada modal; entendendo que apenas o valor do frete acordado entre a empresa OTM e o cliente final deve ser preenchido, discriminando impostos e valores de seguros referentes a este frete final.

Ø sobre a necessidade de se acobertar o transporte com o CTMC e o Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal, com o cálculo do imposto devendo ser feito segundo a base de cálculo e alíquota de cada um dos meios de transporte e trajeto envolvidos (fundamentado no art. 163-B do RICMS/SP e artigos 36 e 37 da Portaria CAT nº 28/02), a Consulente entende, no entanto, "que isto deve ser feito de maneira independente da emissão e dos cálculos de imposto do CTMC e que as informações dos fretes dos outros modais não devem aparecer no CTMC que seguirá viagem". Qual seria, no presente caso, o entendimento correto para o perfeito preenchimento dos impostos no CTMC?

Ø se a 4ª via do documento fiscal de cada um dos modais apenas acompanharão a carga ou deverão ser entregues no destino final, juntamente com o CTMC (artigo 163-D, § 1º, "a" e "b", do RICMS/2000).

4. Prentende, ainda, "prestar serviço de transporte internacional de cargas, multimodal, do Brasil para clientes sediados no exterior, com a devida cobertura cambial, como Operador de Transporte Multimodal", a respeito do qual entende que "os trechos executados em território brasileiro não estão compreendidos no campo de incidência do

ICMS", com base no artigo 32, I, da Lei Complementar nº 87/96 e na Lei nº 9.611/98.

5. Por fim, deseja saber "se é necessário o registro dos blocos CTMC, numeração e vias em algum órgão competente e se existe alguma forma de se emitir o CTMC eletronicamente para o devido acompanhamento do transporte em barreiras fiscais".

6. Inicialmente, pelo que se pôde depreender da inicial, a Consulente se responsabilizará pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega, passando a se caracterizar como prestadora de serviço de transporte que figura como um dos pólos da relação jurídica inicial, no lado oposto ao do verdadeiro remetente ou destinatário da carga. Adquire, assim, a condição de contribuinte do ICMS, devendo observar as obrigações, principal e acessórias (inclusive a emissão de documento fiscal), decorrentes do fato gerador descrito no inciso X do artigo 2º do Regulamento do ICMS, verbis:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto : ...

X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;"

6.1. Assim, com base no artigo 19, inciso II, do RICMS/2000, a Consulente deverá providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, para fins de cumprimento dessas obrigações.

6.2. Os detalhes gerais acerca de alíquota, base de cálculo, emissão de documento fiscal e todas as demais obrigações principais e acessórias encontram-se no Regulamento do ICMS, disponível nos links Legislação à Tributária do site da Secretaria da Fazenda (www.pfe.fazenda.sp.gov.br).

6.3. Recomendamos também a leitura da Portaria CAT-92/98, que trata dos procedimentos acerca da inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado disponível nos mesmos links acima.

 7. Isso posto, especificamente em relação à prestação de serviço de transporte multimodal (aquela na qual são utilizadas duas ou mais modalidades de transporte, entre terrestre, marítimo e aéreo), esclarecemos que é considerada internacional "quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional" (artigo 2º, parágrafo único, II, da Lei federal nº 9.611/98). Por sua vez, o Operador de Transporte Multimodal, que é o responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante, pode realizá-lo por seus próprios meios ou subcontratar os serviços de terceiros para realizar parte ou todo o trajeto. A legislação tributária trata o caso de subcontratação de trechos de transporte como redespacho, reservando o termo "subcontratação" para o caso em que o operador repassa o trajeto inteiro (artigos 4º, II, 205 e 206 do RICMS/2000).

 8. Feitos esses esclarecimentos, é forçoso prejudicar todas as demais questões apresentadas pela Consulente, tendo em vista que:

8.1. O instrumento de Consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e 513, § 2º, ambos do RICMS/2000. Nesse sentido, o referido instrumento de Consulta não se presta a fornecer informações gerais a respeito de cada operação ou prestação realizada pelo contribuinte.

8.2. Além disso, a adequação da situação da Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede a formulação da Consulta e que está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar dessa tarefa, surgir alguma dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação pertinente em relação à respectiva situação, tal dúvida poderá ser dirimida por meio de Consulta Tributária desde que atendidos todos os requisitos formais e materiais previstos na legislação para a sua apresentação (RICMS/2000, artigos 510 e seguintes).

8.3. Entre esses requisitos, a Consulente deverá também observar o disposto no § 2º do artigo 513 do RICMS/2000, que não permite, por regra, a cumulação de questões não conexas numa mesma petição.

9. Ademais, a petição carece de uma exposição completa e exata da hipótese consultada. Falta, por exemplo, informação a respeito de quais tipos de modais serão utilizados (se terrestre, aéreo ou marítimo), quem efetivamente realizará cada percurso: se a Consulente, por seus próprios meios, ou se irá terceirizar a prestação. Se terceirizada, se o subcontratado será ou não contribuinte do imposto neste Estado, e outros detalhes que elucidem melhor a hipótese fática.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.