ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO – CRITÉRIOS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO – CRITÉRIOS – Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte deverá observar o que dispõe o Capítulo III, e, especialmente, sua Subseção IV, constantes do Anexo XV do RICMS/2002.
CONSULTA INEFICAZ – Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária em conformidade com inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é sociedade empresária que tem por objeto social a distribuição e comercialização de produtos farmacêuticos, medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria, exercendo suas atividades em vários Estados da Federação, comercializando seus produtos originários de transferências de unidades paulistas de sua titularidade e de outros fabricantes localizados também no Estado de São Paulo.
Na condição de responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro em operação interestadual, obteve autorização exarada no Regime Especial PTA/RE 16.000098422-13, para efetuar o recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado, no dia 09 (nove) do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, bem como aplicar a redução da base de cálculo para apuração do imposto.
Informa que, por realizar operações de circulação de mercadorias para outras unidades da Federação, notadamente para os Estados do Espírito Santo e Bahia, aplica a tributação respectiva, com o destaque do imposto sob a alíquota de 7%, no sistema de apuração por débito e crédito. Explica que em razão destas operações, há um acúmulo de créditos decorrente da diferença entre a carga tributária incidente na entrada mercadoria e aquela que resulta da aplicação de alíquota inferior por ocasião de remessa para outro Estado.
Argumenta que o parágrafo único do art. 20, Anexo XV do RICMS/2002, impõe expressamente a vedação de poder compensar os débitos relativos ao regime em comento com qualquer crédito do imposto, sendo defeso à Consulente promover o abatimento do imposto devido a título de substituição tributária com os créditos acumulados decorrentes da diferença entre as alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais de recebimento e venda de seus produtos.
Cita as modalidades de ressarcimento do imposto pago a título de substituição tributária inseridas no Anexo XV do RICMS/2002, bem como os fundamentos decorrentes do princípio da não-cumulatividade para justificar que a situação apresentada, qual seja, o acúmulo de crédito decorrente de operações interestaduais, não se vê prevista na legislação respectiva, motivo que, a seu ver, lhe autoriza a medida administrativa de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, nos termos do art. 17 da CLTA, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84, para ao final formular a seguinte
CONSULTA:
É correto utilizar a sistemática de ressarcimento preconizada nos arts. 22 a 31, Anexo XV do RICMS/2002, acrescendo, ao montante do ICMS/ST a ser ressarcido, a parcela relativa ao crédito acumulado decorrente da diferença entre as alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais de recebimento e venda de seus produtos, onde se aplica o sistema normal de débito e crédito?
RESPOSTA:
Em preliminar, vale salientar que as regras gerais sobre o imposto retido por substituição tributária encontram-se disciplinadas no Anexo XV do RICMS/2002, que passou a vigorar a partir de 01/12/2005, em virtude do Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005, e, em especial, o Capítulo III em sua Subseção IV, que estabelece os critérios relativos ao ressarcimento do imposto recolhido a este título.
Tratou o art. 14 do Anexo XV de atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, a título de substituição tributária, ao contribuinte mineiro. Tal responsabilidade configura-se na aquisição de mercadoria sujeita ao citado regime e no âmbito de aplicação interna, relacionada na Parte 2 do Anexo XV, em operação originada em unidade da Federação que não tenha celebrado Convênio ou Protocolo com este Estado, situação em que o recolhimento deverá ocorrer até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro ou em outro momento, conforme autorização em regime especial, como o caso em tela.
No entanto, o ressarcimento tem por finalidade permitir o devido ajuste da tributação a que foi submetida determinada operação, motivado pelo fato gerador presumido que não ocorreu, restringindo-se tão-somente ao valor do imposto retido quando da aquisição da mercadoria sujeita à substituição tributária. A aplicação deste ajuste não deve resultar em aumento ou diminuição da carga tributária incidente sobre as operações realizadas com a respectiva mercadoria. Tais critérios e procedimentos estão claramente disciplinados nos art. 22 a 31 do Anexo XV do RICMS.
Ressalta-se que o valor do imposto a ser restituído tem determinado o seu quantum e restrito ao que dispõe o § 1º do art. 23, in verbis:
"Art. 23 (...)
§ 1º - O valor a ser restituído corresponderá:
I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;
III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento."
Verifica-se que, mesmo na vigência dos art. 326 ao 334, revogados pelo Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005, não há qualquer menção ou possibilidade de incrementar o valor do ICMS/ST, a ser ressarcido, com outros de natureza não intrínseca à substituição tributária. É o que determinava o art. 326 e seu § 1º, cujo teor transcreve-se:
"Art. 326 - O estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto por substituição tributária poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, quando com a mercadoria ocorrer:
(...)
§ 1º - O valor do ressarcimento corresponderá ao valor do imposto retido quando da aquisição da mercadoria."(grifou-se)
(...)
Resta esclarecer que, em razão da regra da não-cumulatividade, preceito constitucional que permeia a dinâmica do ICMS, o acúmulo de crédito decorrente da diferença entre as alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais de recebimento e venda dos produtos com os quais opera a Consulente resulta uma conseqüência. Tais créditos deverão ser realizados somente com outras operações tributadas, ou, se for o caso, transferidos nos termos que preceitua a Seção I do Capítulo II do Anexo VIII do RICMS/2002.
Diante do exposto, a resposta à indagação feita é negativa. A saída de mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação enseja a restituição do imposto recolhido a título de substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente, sendo este o seu limite, assegurado o crédito do imposto destacado na operação própria de aquisição ou recebimento. As operações interestaduais terão suas respectivas cargas tributárias e se delas resultarem créditos em razão de diferenças de alíquotas aplicáveis à entrada e saída de mercadorias, estes deverão permanecer escriturados até posterior realização com outras operações tributadas, ou em alguma possibilidade de transferência, conforme exposto acima.
Da análise dos fatos expostos pela Consulente, à luz da legislação vigente, não se verifica qualquer lacuna ou dúvida que possam obstar a correta aplicação dos dispositivos que regulam o ressarcimento do valor do imposto retido a título de substituição tributária. Ademais, sob a égide do Capítulo III do Anexo XV, bem como dos extintos art. 326 ao 334 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002, a Delegacia Fiscal de circunscrição da Consulente indeferiu os primeiros pedidos de ressarcimento, cumprindo, inclusive, seu papel de orientação.
Finalmente, e conforme o que dispõe o inciso I do art. 22, declara-se a presente consulta ineficaz, deixando de produzir os efeitos que lhe são próprios, inclusive o referido no art. 21, ambos da CLTA/MG, tendo em vista que a resposta à questão apresentada encontra-se claramente expressa na legislação.
DOET/SUTRI/SEF, 15 de maio de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação