Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 218 DE 28/10/2005


 


CONSULTA INEFICAZ


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CONSULTA INEFICAZ - Considera-se ineficaz a Consulta quando a matéria já tenha sido apreciada no âmbito administrativo, conforme determinação contida no inciso III, art. 22, Livro I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que explora a comercialização de tecidos, adquire produtos no mercado nacional, bem como os importa da China.

Esclarece que tributa as operações internas que realiza à alíquota de 12%, nos termos do disposto no art. 42, inciso I, alínea b, subalínea b.10, Parte Geral do RICMS/2002.

Nas operações de importação de tecido, recolhe o ICMS devido aplicando a alíquota de 18%. Entretanto, considerando o disposto na legislação, inclusive no que se refere à observância dos tratados internacionais, entende que o correto seria aplicar a alíquota de 12% nas importações de tecidos junto a países membros do GATT.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente quanto à alíquota aplicada de 12% na importação de tecidos, nos termos do disposto no art. 42, inciso I, alínea b, subalínea b.10, Parte Geral do RICMS/2002, quando a mercadoria for oriunda de país signatário do GATT?

2 – Se afirmativa a resposta à questão anterior, a Consulente poderá creditar-se dos valores recolhidos indevidamente, ou recebê-los em moeda nacional?

RESPOSTA:

Considerando que a Consulente já teve a matéria apreciada no âmbito administrativo, conforme Acórdão nº 16.702/04 da 3ª Câmara do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, declara-se ineficaz a presente Consulta, nos termos do inciso III, art. 22, Livro I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação