ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - ESTORNO
ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - ESTORNO - É vedada a apropriação, a título de crédito, de valor de ICMS destacado em documento fiscal inidôneo. Caso efetuada a apropriação deverá ser providenciado o estorno, bem como o pagamento das penalidades cabíveis.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer o comércio atacadista de mercadorias diversas, entre elas produtos de limpeza. Recebeu algumas destas mercadorias da Comercial Aguapol Ltda., de São Paulo, que teve vários de seus documentos considerados inidôneos, inclusive notas fiscais destinadas à Consulente. O valor do ICMS destacado nestas notas foi apropriado como crédito e compensado com débito do imposto.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Tendo em vista o necessário estorno, deverá substituir as DAPIs já processadas?
2 - Considerando que o tributo foi recolhido parte para Minas Gerais, parte para São Paulo, como deverá efetuar o estorno devido?
3 - Deverá refazer todos os lançamentos contábeis?
4 - Esse crédito poderá ser compensado integralmente no recolhimento do ICMS do próximo mês e, caso ocorra o estorno do crédito, o recolhimento do referido imposto sobre a diferença de alíquotas entre os Estados (MG/SP)?
5 - Estará sujeita a alguma multa, tendo em vista o recebimento do produto e a apropriação do crédito?
RESPOSTA:
1 a 3 - Conforme determinado no inciso V, artigo 70, Parte Geral do RICMS/02, é vedado o aproveitamento, a título de crédito, do valor do ICMS destacado em documento fiscal considerado inidôneo. Cabe à Consulente apresentar denúncia espontânea sobre o fato à Administração Fazendária de sua circunscrição, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 167 e seguintes, Título VII da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, e efetuar o estorno do valor indevidamente apropriado. Para tanto, deverá buscar orientação junto à repartição citada, a quem caberá analisar o fato concreto e determinar o procedimento a ser adotado. Regra geral, é necessário recompor a conta gráfica, inclusive com a substituição das DAPIs já entregues.
4 - Conforme já informado, o valor destacado a título de ICMS na nota fiscal inidônea não poderá ser apropriado como crédito, não sendo possível a sua compensação.
5 - Efetuando corretamente a denúncia espontânea não será devida a aplicação da Multa Isolada constante do inciso X, artigo 216, Parte Geral do Regulamento do Imposto. Mas, caberá, além do estorno, o pagamento da Multa de Mora estabelecida no inciso I, artigo 217 da mesma Parte Geral, conforme determinado no artigo 210, Capítulo III, Título II da Lei nº 6.763/75.
DOET/SLT/SEF, 12 de agosto de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação