Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 75 DE 07/05/2004


 


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS DESTINADOS A HOSPITAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS


Simulador Planejamento Tributário

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS DESTINADOS A HOSPITAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS – Nos termos do disposto no artigo 409, inciso IV, Parte 1 do Anexo IX, do Regulamento do ICMS/2002, não se aplica a substituição tributária nas operações com medicamentos destinados a hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração Pública, realizadas por atacadista ou central de compras, observadas as condições estabelecidas em regime especial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa atuante no comércio atacadista de equipamentos hospitalares e medicamentos, informa que se encontra inscrita no Micro Geraes como empresa de pequeno porte, tendo suas saídas comprovadas mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1.

Esclarece que adquire mercadorias de indústrias e laboratórios situados em Minas Gerais e em outros Estados, as quais, em sua totalidade, são posteriormente destinadas a hospitais e órgãos públicos. Aduz, em acréscimo, que todo medicamento vendido para tais destinatários possui em sua embalagem carimbo contendo menção à proibição de venda a varejo, nos termos da legislação federal que rege a matéria.

Após fazer menção a dispositivos do Regulamento do ICMS em vigor, notadamente no que concerne à revogação, por meio do Decreto nº 43.724/04, do preceito contido no artigo 409, inciso IV, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 (que dispõe acerca da inocorrência da substituição tributária na situação que especifica), formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Ocorre a substituição tributária no tocante às operações envolvendo medicamentos destinados a hospitais e órgãos públicos?

RESPOSTA:

1 – Cumpre esclarecer, de início, que o dispositivo a que se refere a Consulente (artigo 409, inciso IV, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02), em sua redação original dada pelo Decreto nº 43.708, de 19 de dezembro de 2003, não chegou a surtir efeitos, uma vez que expressamente revogado pelo Decreto nº 43.724/04, mencionado na exposição acima. O artigo em questão, todavia, encontra-se atualmente em vigor com a seguinte redação (dada pelo Decreto nº 43.759, de 10 de março de 2004):

"Art. 409 – O disposto neste Capítulo não se aplica:

(...)

IV – nas operações com mercadorias destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração Pública, inclusive suas autarquias ou fundações, realizadas por atacadista ou central de compras, observadas as condições estabelecidas em regime especial."

Consoante se depreende da análise do dispositivo em tela, a exclusão da substituição tributária neste caso encontra-se condicionada à observância dos preceitos estabelecidos na legislação. Destarte, em face da situação específica da Consulente, considerando tratar-se, conforme relatado, de estabelecimento atacadista que promove vendas de medicamentos para hospitais e órgãos públicos, a inaplicabilidade da substituição tributária em relação a tais produtos fica subordinada à concessão do regime especial previsto na norma ora analisada, no âmbito do qual se fixarão as condições de aplicação do preceito regulamentar de que se cuida.

Por oportuno, lembramos que, para efeito de solicitação do citado regime, deve a Consulente proceder segundo o disposto no artigo 26 e seguintes da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 07 de maio de 2004.

Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior

Diretor da Superintendência de Legislação Tributária