Decreto nº 43.724 de 29/01/2004


 Publicado no DOE - MG em 30 jan 2004


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária,

DECRETA:

Art. 1º O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. ............................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

c - no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 261 e nos arts. 362, 403 e 408, todos da Parte 1 do Anexo IX;

..............................................................................................". (nr)

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 326. .............................................................................

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a fiscalização deverá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.

Art. 402. O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com peças, componentes e acessórios, de produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706 e 8711 da NBM/SH, relacionados na Parte 3 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. (nr)

Art. 403. ...............................................................................

I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata este Capítulo, de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

............................................................................................. (nr)

Art. 404. ..............................................................................

I - estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra unidade da Federação;

.............................................................................................. (nr)

Art. 405. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 2º Nas operações alcançadas pelo regime especial a que se refere o inciso III do caput do artigo anterior, a base de cálculo é o preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado, do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento). (nr)

Art. 406. ..............................................................................

II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o art. 404 desta Parte.

............................................................................................ (nr)

Art. 408. ..............................................................................

I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber a mercadoria de que trata este Capítulo de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

............................................................................................. (nr)

Art. 409. ...............................................................................

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o § 2º do art. 408 desta Parte. (nr)

Art. 410. ................................................................................

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

§ 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT:

II - 20% (vinte por cento) nas operações com os demais medicamentos ou com os produtos farmacêuticos relacionados nos itens 2 a 7 da Parte 4 deste Anexo.

§ 3º Na falta dos valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionada do produto resultante da aplicação sobre o referido montante de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas, conforme o caso:

II - Produtos constantes da Lista Positiva:

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
  Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna

  12% 18% 12% 18% 12% 18%
Alíquota interestadual de 12% 38,24% 38,24% 46,56% 46,56% 48,35% 48,35%

Operação interna 38,24% 38,24% 38,24%

(...) (nr)".

Art. 3º O título e os itens abaixo relacionados da Parte 3 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

"PARTE 3

PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

(a que se refere o art. 402 da Parte 1 deste Anexo)

(...) (...)  
4 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 (...)
(...) (...) (...)
35 (...) 8512.30.00
(...) (...) (...)
53 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 8714.1
(...) (...) (...)

(nr)"

Art. 4º O art. 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos § § 2º e 3º com a seguinte redação, passando o parágrafo único do artigo a constituir o § 1º:

"Art. 403. ............................................................................................................................

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS prevista neste capítulo aplica-se, inclusive, em relação às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, para serem utilizadas como matérias-primas ou produtos intermediários.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente registrará a nota fiscal de aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas, anotando:

I - na coluna "Valor Contábil", o valor da operação;

II - na coluna "ICMS - Valores Fiscais", a soma do valor do imposto destacado e o do apontado no corpo da nota fiscal como correspondente ao imposto relativo à operação de substituição tributária; e

III - na coluna "Observações", a expressão: "Mercadoria adquirida com substituição tributária".". (nr)

Art. 5º A Parte 3 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do item 62 com a seguinte redação:

62 Demais peças, componentes e acessórios dos produtos autopropulsados, não relacionados nos itens anteriores

". (NR)

Art. 6º Os estabelecimentos atacadista e varejista de mercadorias relacionadas nas Partes 3 e 4 do Anexo IX do RICMS ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003, observadas a forma e as condições previstas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte no mês de julho de 2004, até a data prevista para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto, sendo facultado o pagamento parcelado, desde que observados a forma, o prazo e as condições previstas em resolução a que se refere o caput. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.762, de 10.03.2004, DOE MG de 11.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 7º O contribuinte mineiro que, no período de 1º de janeiro até a data de publicação deste Decreto, tenha recebido mercadoria relacionada nas Partes 3 ou 4 do Anexo IX do RICMS sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido por substituição tributária, deverá efetuar o seu recolhimento, sem acréscimos legais, até o dia 9 de março de 2004. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 43.762, de 10.03.2004, DOE MG de 11.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 8º Fica facultado o recolhimento do ICMS a que se refere o inciso I do art. 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas operações promovidas no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2004, pelo estabelecimento fabricante de veículos ou suas subsidiárias localizados em outra unidade da Federação, com destino à distribuidor concessionário localizado neste Estado, nos termos do art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, será adotada a base de cálculo prevista no § 2º do art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 9º Nas hipóteses do art. 404, art. 408, § 2º e art. 410, § 1º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, até a decisão do pedido de regime especial, o titular da Delegacia Fiscal (DF) ou o Diretor da Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá autorizar, a pedido do interessado, a retenção do ICMS por substituição tributária.

Parágrafo único. O regime especial a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido com data retroativa à data de protocolização de seu requerimento.

Art. 10 Ficam revogados:

I - o inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - o art. 5º do Decreto nº 43.708, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2004; 216deg. da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman