Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 66 DE 22/05/2003


 


ALÍQUOTA - CIMENTO - VENDA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL


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ALÍQUOTA - CIMENTO - VENDA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL - Aplica-se a alíquota interna de 18% (dezoito por cento), quando a empresa adquirente for sediada neste Estado, ainda que a obra se realize em outra unidade da Federação; e a alíquota interestadual de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento), conforme o Estado de localização do destinatário, sempre que o contribuinte mineiro realizar vendas para empresas de construção civil de outro Estado, para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objetivo social a industrialização e comercialização de cimento, prestação de serviços de concretagem, agregados e afins.

Alega que para a consecução da sua atividade realiza, dentre outras vendas, vendas a construtoras, localizadas dentro e fora do Estado, no seguinte esquema:

a - construtora e local da obra dentro do Estado de Minas Gerais;

b - construtora dentro do Estado e local da obra em outro Estado; e

c - construtora de outro Estado e local da obra dentro do Estado de Minas Gerais.

Por definição, a Consulente adota o critério segundo o qual o CFOP e a alíquota do ICMS aplicados nas operações são os do local da entrega para os Estados de São Paulo, Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Exemplifica o procedimento como se segue:

1º - Construtora dentro do Estado de Minas Gerais e local da obra em outro Estado:

Destinatário: contribuinte do imposto;

CFOP: 6.72 ou 6.74;

Alíquota interestadual: 12% ou 7%.

2º - Construtora fora do Estado e local da obra dentro do Estado de Minas Gerais:

CFOP: 5.11 e 5.12

Alíquota interna: 18% ou 17%.

As notas fiscais são emitidas utilizando os procedimentos acima descritos, contudo, são apresentados os seguintes problemas nessas operações ao gerar o arquivo magnético (SINTEGRA): rejeição do arquivo, pois o CNPJ não está cadastrado no Estado de destino ou o CFOP não é compatível com a operação, não havendo como cadastrar o CNPJ no local da obra em outro Estado.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Qual o CFOP a ser utilizado nas operações citadas nas alíneas "a", "b" e "c"?

2 - Qual a alíquota do ICMS a ser aplicada nas referidas operações?

RESPOSTA:

1 - Verificamos que nos exemplos dados pela Consulente, CFOP 6.72 ou 6.74 e 5.11 e 5.12, estabelecidos pelo Anexo XVIII do RICMS/96, os mesmos estão sendo utilizados invertidamente. Exemplificando: nas operações internas está sendo utilizado o código 6.72 ou 6.74, os quais se referem às saídas interestaduais sujeitas ao regime de Substituição Tributária e, nas operações interestaduais, os códigos 5.11 e 5.12 que são utilizados para codificar as operações internas que não estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária.

Informamos, a título de esclarecimento, que os CFOPs constantes do Anexo XVIII do RICMS/96 (atual Anexo V, Parte 2, RICMS/2002), estão dispostos de forma ordenada, a fim de possibilitar a sua utilização corretamente.

Assim, podemos citar, exemplificativamente, os códigos 5.11 e 6. 72: o código 5.11 estaria englobado no título 5.00 - Saídas e/ou prestações de serviços para Estado, servindo para codificar as saídas de produtos e/o prestações de serviços quando estas se derem no âmbito interno, isto é, dentro do Estado de Minas Gerais; o código 6.72 já consta no título 6.00 - Saídas e/ou prestações de serviços para outros Estados, no subtítulo 6.70 - Saídas de mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária, compreendendo as operações e prestações de serviço interestaduais sujeitas ao regime de Substituição Tributária.

Lembramos que tanto nas saídas internas quanto nas interestaduais existem códigos específicos para o regime de Substituição Tributária.

Atualmente, os códigos de CFOP estão relacionados na Parte 2, Anexo V do RICMS/2002. Ressaltamos que os referidos códigos foram alterados pelo Decreto nº 43.128/2002, com efeitos a partir de 01/01/2003.

2 - Preliminarmente, constata-se que a Consulente, nos exemplos citados, está se utilizando erroneamente das alíquotas internas e interestaduais. Esta Diretoria, em diversas consultas, já se posicionou a respeito. Abaixo transcrevemos a Consulta de Contribuinte de nº 036/2003, que versa sobre o assunto:

"Nas vendas efetuadas a empresas de construção civil, para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, com entrega da mercadoria no local da obra, a alíquota a ser aplicada é de:

a - 18% (dezoito por cento) - operações internas, quando a empresa adquirente for sediada neste Estado, ainda que a obra se realize em outra unidade da Federação;

b - 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) conforme o caso - operações interestaduais, quando a empresa adquirente for sediada fora deste Estado, ainda que a obra se realize em Minas Gerais (artigo 42, Parte Geral do RICMS/2002).

Lembramos que, no caso, a transferência de propriedade se realiza pela efetiva entrega da mercadoria. Entendendo-se por proprietária a empresa de construção civil, ainda que a entrega se realize no local da obra.

Assim, em operações realizadas com empresas de construção civil, com entrega da mercadoria no local da obra por elas contratadas, a Consulente emitirá apenas uma nota fiscal (a fim de acobertar o trânsito e efetuar o faturamento), com destaque do ICMS, consignando como destinatário o cliente - empresa de construção civil adquirente (nome, endereço e número de inscrição), e, mencionando no corpo da nota a seguinte expressão: "local da entrega: obra situada na Rua..., n°..., Bairro..., Cidade..., Estado... (RICMS/MG/2002, art. 181, Parte 1, Anexo IX)."

Ressaltamos que a orientação acima somente se aplica quando a Consulente efetuar vendas para empresas de construção civil, com entrega da mercadoria direta no local da obra.

Por conseguinte, tal procedimento não poderá ser adotado quando se tratar de entregas em filial de empresas construtoras ou em outro local. Nessa hipótese, deve ser emitida nota fiscal em nome do destinatário (filial ou outro estabelecimento), com o destaque do imposto à alíquota correspondente, 18% nas operações internas (saída para a filial ou outro estabelecimento situados neste Estado), e, 7% ou 12%, conforme o caso, nas operações interestaduais (saída para a filial ou outro estabelecimento situados fora deste Estado)."

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidades só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

DOET/SLT/SEF, 22 de maio de 2003.

Lúcia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT