Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 105 DE 27/09/2002


 


INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - INSUMOS FORNECIDOS PELO ENCOMENDANTE


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INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - INSUMOS FORNECIDOS PELO ENCOMENDANTE - Nos termos do que dispõe o artigo 19 - Parte Geral - e os itens 1 e 5 do Anexo III, todos do RICMS/96, a remessa de mercadoria destinada à industrialização e o seu retorno ao encomendante têm a incidência do ICMS suspensa. Os valores acrescidos correspondentes à industrialização e às mercadorias empregadas (quando for o caso) se sujeitam à tributação aplicada ao produto acabado.

EXPOSIÇÃO:

Expõe a Consulente que industrializa "fio de cobre esmaltado" a partir de sucata de cobre ou vergalhão de cobre fornecido pelo encomendante.

Explica que, quando da industrialização do vergalhão de cobre, além de adicionar esmalte, acrescenta mais vergalhão (adquirido no mercado), pois a quantidade de insumo (vergalhão) fornecido pelo encomendante não é suficiente para cumprir o acordo comercial, o qual prevê que se devolva a mesma quantidade do produto resultante da industrialização (fio de cobre esmaltado), em relação à quantidade de insumo (vergalhão) fornecido, ou seja, para cada quilo de vergalhão é devolvido um quilo de fio de cobre esmaltado.

Relata, também, que cobra somente pela mão-de-obra e pelo esmalte empregados no processo de industrialização e, quanto ao insumo (vergalhão) adicionado nesse processo, é permutado pela sucata de cobre gerada no processo industrial, conforme acordo comercial firmado com o encomendante.

Dessa forma, recolhe o ICMS somente sobre os valores referentes à mão-de-obra e ao esmalte empregados no processo.

Quando da industrialização a partir da sucata de cobre, primeiramente é transformada em vergalhão de cobre (industrialização por terceiros), daí repete-se o processo descrito acima.

Por fim, menciona os procedimentos que adota referentes ao preenchimento das notas fiscais quando da operação de retorno do produto acabado (industrializado) ao encomendante, e formula a seguinte:

CONSULTA:

1 - O procedimento da Consulente está correto, tanto nas operações interestaduais quanto nas operações dentro de Minas Gerais?

2 - Caso a primeira resposta seja negativa, quais são os procedimentos corretos, em todos os seus aspectos: recebimento dos insumos, preenchimento da nota fiscal, recolhimento dos tributos estaduais, dentre outros?

3 - Apontar e justificar todos os erros existentes no preenchimento das notas fiscais.

4 - Quais seriam os termos e procedimentos para que a Consulente pudesse fazer denúncia espontânea das operações?

5 - Qual o procedimento a ser seguido para que a Consulente pudesse permanecer com a sucata gerada na produção e devolver a mesma quantidade de produto final, em relação ao insumo recebido?

RESPOSTA:

1 - Os procedimentos da Consulente não estão corretos.

2 - Frise-se que a questão ora levantada encontra-se inserida no contexto de uma industrialização por encomenda, cuja matéria-prima é fornecida pelo encomendante. Vale dizer, trata-se de um acordo comercial celebrado entre a Consulente e seu cliente, segundo o qual será devolvida a mesma quantidade de produto final ("fio de cobre esmaltado") em relação à quantidade de insumo fornecido.

Verifica-se, do exposto, que o acordo comercial celebrado entre as partes prevê que a sucata gerada na produção fique para a Consulente a título de pagamento pelo acréscimo de insumos no processo industrial.

Nesse ponto e na linha do que esta Diretoria tem-se manifestado, é irrelevante o acerto econômico entre as partes, o importante é que o negócio jurídico ocorreu, e com ele, o fato gerador.

Assim sendo, o procedimento da Consulente em recolher o ICMS apenas do valor cobrado referente à mão-de-obra e ao esmalte empregados na industrialização não encontra respaldo na legislação vigente. Nem poderia ser de outra maneira, pois o disposto no artigo 44, XIV, Parte Geral do RICMS/96, com referência à industrialização propriamente dita, a operação de retorno da mercadoria se sujeita à tributação normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor de tal industrialização, acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo.

Nos termos do que dispõe o artigo 19 - Parte Geral - e os itens 1 e 5 do Anexo III, ambos do RICMS/96, a remessa de mercadoria destinada à industrialização e o seu retorno ao encomendante têm a incidência do ICMS suspensa. Tal é a regra geral prevista em nossa legislação, estando ressalvada, entretanto, no tocante às operações para fora do Estado, a remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral. Nesses casos, a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e a outra unidade da Federação.

Com referência à emissão de documento fiscal para acobertamento da operação de saída de produto final, resultante da industrialização por encomenda com destino ao estabelecimento encomendante, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal e fazer menção, em separado, de valores parciais, componentes do produto objeto dessa saída, com tratamentos fiscais diversificados, ou seja, a mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa (item 5, Anexo III do RICMS/96) e os valores acrescidos, correspondentes à industrialização e às mercadorias empregadas (quando for o caso), se sujeitam à tributação aplicada ao produto acabado.

É desnecessária a discriminação dos insumos/mercadorias empregados pela Consulente no processo de industrialização, tendo em vista que os valores a eles relativos, somados com o valor referente à mão-de-obra, irão compor o valor total cobrado do encomendante a título de industrialização. Para efeito de controle do material empregado, deverá ser efetuada a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e Estoque, conforme previsto no artigo 175, Anexo V do RICMS/96.

Resumindo, a referida nota fiscal deverá conter:

- o número e data da nota fiscal, bem como o valor da mercadoria recebida e a indicação da suspensão do ICMS relativa a esta parcela - artigo 19, Parte Geral e itens 1 e 5 do Anexo III, todos do RICMS/96;

- o valor total cobrado pela industrialização, incluído o valor das mercadorias empregadas pela Consulente (artigo 44, XIV do RICMS/96), com destaque do ICMS.

3 - Prejudicada, tendo em vista a resposta do item 2.

4 - A Consulente poderá utilizar o instrumento da denúncia espontânea para comunicar falhas, sanar irregularidades ou recolher tributo não pago na época própria, devendo, para tanto, procurar espontaneamente a repartição fiscal de sua circunscrição, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, de acordo com o estabelecido pelo artigo 167 e seguintes, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

5 - Cumpre-nos esclarecer, preliminarmente, que, considera-se sucata a mercadoria usada ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida. Na hipótese aventada pela Consulente, tais sobras são perdas decorrentes do processo industrial.

Em face das características próprias de cada produto e da eficácia de beneficiamento, a legislação tributária de Minas Gerais não estabelece previamente um índice de perda ou quebra, podendo, pois, a Consulente obter um parecer junto a órgão técnico idôneo e submetê-lo à apreciação do Fisco local.

Determina o artigo 71, V, Parte Geral do RICMS/96, que, nos casos de perda, por qualquer motivo da mercadoria ou de outra dela resultante, seja estornado o valor escriturado para abatimento sob a forma de crédito. Contudo, admite-se um percentual de quebra para o qual não se exige o estorno do crédito do ICMS, ou seja, na quebra tecnicamente considerada normal. Conseqüentemente, estando o percentual de quebra dentro dos limites admissíveis, não será obrigatório o estorno do crédito, tornando-se dispensável a emissão de qualquer documento por parte da Consulente. Caso contrário, deverá ser estornado o valor referente à diferença e a empresa deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, com débito do ICMS, contendo como natureza da operação, a expressão de que a emissão se deve ao estorno de crédito.

Isso posto, passamos à análise da questão apresentada.

Tem-se presente que, se a sucata de cobre "gerada" no processo originou-se da industrialização do vergalhão remetido pelo encomendante, a ele pertence.

Nesses termos, houve um negócio jurídico, em que a Consulente ficará com a sucata, hipótese em que, necessariamente, o encomendante deverá emitir uma nota fiscal de venda do produto à Consulente.

Por fim, lembramos que, se da presente resposta resultar imposto a recolher, a Consulente poderá fazê-lo, sem imposição de penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que tiver ciência da mesma, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 21 da CLTA-MG, aprovado pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

Ressaltamos que a não-incidência de penalidades, só se aplicará caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.

DOET/SLT/SEF, 27 de setembro de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor