EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FORA DO ESTABELECIMENTO REMESSA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA PARA TERCEIRO SEM ENTRADA FÍSICA NO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FORA DO ESTABELECIMENTO - O art. 143 da Parte Geral do RICMS/96 veda a utilização de documentos fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, exceto nas hipóteses previstas na legislação.
REMESSA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA PARA TERCEIRO SEM ENTRADA FÍSICA NO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR - O art. 13 do Anexo V do RICMS/96 dispõe que a mercadoria de procedência estrangeira poderá ser remetida para terceiro sem entrar no estabelecimento do importador.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de comércio atacadista e importação e exportação de alimentos - farinha de trigo, arroz, café, cereais e outros, informa que importa farinha de trigo da Argentina.
Esclarece que o desembarque dessa importação se dá em Foz do Iguaçu - PR. Após o desembaraço aduaneiro, a mercadoria é encaminhada para Minas Gerais, porém, parte do produto vai para contribuintes de outros estados, sem transitar por território mineiro.
Informa, ainda, que para acobertar as operações, a Consulente mantém em poder do Despachante Aduaneiro, em Foz do Iguaçu, bloco de Notas Fiscais, para emissão das mesmas por ocasião das entradas e saídas das mercadorias que não vão transitar por território mineiro.
Assim sendo, formula a seguinte,
CONSULTA:
1 - Neste caso específico, o procedimento de manter os blocos no despachante aduaneiro, em Foz do Iguaçu - PR, para emissão de Notas Fiscais de Entradas, está correto?
2 - A importadora poderá manter parte dos blocos de Notas Fiscais no despachante aduaneiro, em Foz do Iguaçu - PR, para a emissão de Notas Fiscais de Saídas para entrega direta ao encomendante dentro e fora do Estado?
3 - A Consulente poderá vender as mercadorias para dentro e fora do Estado, sem que ocorra a entrada física no estabelecimento?
4 - Caso os procedimentos acima estejam incorretos, como deverá ser feita a regularização desta situação?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não. O art. 143 da Parte Geral do RICMS/96 veda a utilização de documentos fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, exceto nas hipóteses previstas na legislação. Como não há autorização específica na legislação tributária, para o procedimento apresentado pela Consulente, não poderá adotá-lo.
No entanto, a Repartição Fazendária de sua circunscrição, à vista de solicitação da Consulente, devidamente fundamentada, poderá conceder Regime Especial, autorizando procedimento diverso do previsto na legislação do ICMS, de acordo com as peculiaridades e circunstâncias da situação apresentada e dos procedimentos pretendidos, conforme dispõe o artigo 186, Parte Geral do RICMS/96, c/c o art. 27 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
3 - Sim. O Regulamento do ICMS, dispõe no art. 13 do Anexo V, que a mercadoria de procedência estrangeira poderá ser remetida para terceiro sem entrar no estabelecimento do importador, devendo este emitir os seguintes documentos fiscais:
a) nota fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria importada, conforme dispõem o art. 1º, inciso III e o art. 20, inciso VI e VIII, ambos do Anexo V do RICMS/96, constando como natureza da operação, entrada simbólica da mercadoria importada; locais de desembaraço e de entrega; nº da Declaração de Importação; valor total da operação e destaque do imposto devido. Aliás, este será o documento hábil a oferecer crédito do imposto à Consulente;
b) nota fiscal relativa à saída simbólica da mercadoria, conforme o art. 1º, inciso II; art. 12, inciso III e art. 13, todos do Anexo V do RICMS/96, a qual será o documento hábil a acobertar o transporte da mercadoria do local do desembaraço até o adquirente. Nesta nota fiscal deverá constar o local de desembaraço das mercadorias importadas; nº da nota fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias; nº da Declaração de Importação; valor total da operação; destaque do imposto devido, e menção no sentido de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
4 - Para orientação quanto à regularização de procedimentos já ocorridos, a Consulente deverá se dirigir à Repartição Fazendária de sua circunscrição.
DOET/SLT/SEF, 22 de março de 2002.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor