Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 325 DE 02/12/1994


 


CONSULTA INEFICAZ


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EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, inc. I, da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa que exerce, atualmente, a atividade de "informador jurídico", que se traduz na prestação de serviços de leitura e recortes de jornais dos diários judiciários -da União e Minas Gerais -, cujos clientes são advogados, empresas, prefeituras e o próprio Estado.

Desejando comercializar assinaturas dos referidos jornais, recebendo-os de Brasília via Aeroporto de Confins,

CONSULTA:

1 - Qual o tratamento fiscal que se dá à comercialização de jornais?

2 - Deverá emitir notas fiscais para a comercialização dessas assinaturas? Em caso afirmativo, qual série de nota fiscal?

3 - Deverá cumprir as obrigações fiscais mensais?

RESPOSTA:

1 a 3 - Por versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária (arts. 6º, V, 180, 191, 213 e 405 do RICMS/MG), esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta, com base no art. 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 02 de dezembro de 1994.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão