Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 92 DE 18/03/1994


 


EXPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO


Gestor de Documentos Fiscais

EMENTA:

EXPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - Segundo a norma contida no caput do art. 65 do RICMS/MG, a base de cálculo do imposto, na saída de mercadorias para o exterior, é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, contribuições e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque da mercadoria, inclusive.

Na hipótese de saída de produtos industrializados semi-elaborados para o exterior, deverão ser observadas as reduções previstas no Anexo II, obedecidas as normas do caput do art. 65 (RICMS/MG, § 1º do art. 65).

EXPORTAÇÃO - VARIAÇÃO CAMBIAL - Para efeito de tributação do ICMS, não há que se falar em variação cambial ocorrida entre a taxa de câmbio utilizada na data da emissão da nota fiscal (dia da ocorrência do fato gerador) e a taxa de câmbio da data do embarque dos produtos para o exterior.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste estado, explora o ramo de siderurgia a carvão vegetal, obtendo como principal produto de sua atividade industrial o "ferro gusa", classificado segundo a NBM/SH sob o código 7201.10.0100; informa que efetua vendas de seu produto para o exterior, de forma direta, sem intermediação de "trading companies", emitindo nota fiscal de simples faturamento no dia da confirmação do pedido pelo cliente no exterior, determinando o valor da mercadoria pela conversão em "cruzeiros" do valor expresso em moeda estrangeira no documento de compra à taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da emissão da referida nota fiscal de saída.

Informa, ainda, que a nota fiscal de simples faturamento é emitida sem destaque do ICMS, mencionando-se no corpo da mesma que se trata de simples faturamento e que o imposto será destacado nas notas fiscais de simples remessa.

Por ocasião da efetiva saída das mercadorias constantes da nota fiscal de simples faturamento, são emitidas notas fiscais de simples remessa, com destaque do ICMS, calculado à alíquota de 13% (treze por cento), observando a redução da base de cálculo do imposto, prevista no Regulamento (73,08%), e ainda, corrigindo a base de cálculo com base na variação da UFIR verificada entre o dia da emissão da nota fiscal de simples faturamento, e o dia da efetiva saída da mercadoria. Na data do embarque da mercadoria para o exterior, averbada no documento próprio (Conhecimento de Embarque), é reconhecida a variação cambial decorrente da diferença entre a taxa de câmbio utilizada para a emissão de nota fiscal de simples faturamento e a taxa de câmbio verificada no dia do embarque. Sendo possível conhecer a data de embarque dentro do próprio mês de sua ocorrência, é emitida nota fiscal complementar de preço, no valor da variação calculada conforme acima, sem destaque do ICMS, por entender que a simples variação cambial não é fato gerador do imposto. Não sendo possível conhecer a data de embarque dentro do próprio mês, o reconhecimento da variação cambial é efetuado apenas contabilmente atendendo à determinação da Secretaria da Receita Federal.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Os procedimentos de apuração do valor da operação e da base de cálculo do imposto estão corretos na forma efetuada (art. 830/832 do RICMS/91)?

2 - A dúvida surge em função do que determina o art. 70 do Regulamento que estabelece: quando o valor da operação estiver expresso em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, e que o fato gerador do ICMS no caso da exportação ocorre quando da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Assim, qual seria a forma correta para determinação da base de cálculo do imposto no caso da exportação com emissão de nota fiscal de simples faturamento para dar cobertura às efetivas saídas?

3 - Está correto o entendimento da consulente, de que não há incidência do ICMS no caso de emissão de nota fiscal complementar em função da ocorrência da variação cambial ocorrida entre a data da emissão da nota fiscal de faturamento e a data de embarque das mercadorias para o exterior?

4 - Nestas circunstâncias, estaria a consulente obrigada à emissão da nota fiscal complementar?

RESPOSTA:

1 - Não, pois existem regras específicas para a hipótese de exportação. Por conseguinte, a norma prevista no art. 832 do RICMS/MG não se aplica à exportação, uma vez que, conforme o disposto no art. 65 do mesmo diploma legal citado, a base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria para o exterior, é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, contribuições e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque da mercadoria, inclusive.

2 e 4 - Para apuração da base de cálculo do imposto, no caso de exportação, deve ser observado o seguinte: o valor expresso em moeda estrangeira deverá ser convertido em moeda nacional, incluído neste, os valores referentes aos tributos, contribuições e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e conhecida no dia da ocorrência do fato gerador (saída do estabelecimento). No entanto, esta base de cálculo é provisória, pois dispõe a norma legal que ainda lhe sejam incluídas quaisquer outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque da mercadoria, inclusive. Consequentemente, após emitida a nota fiscal original, quando da efetiva exportação (embarque) dos produtos, conhecendo-se outras despesas que se devam incluir na base de cálculo do imposto, para efeito de seu recolhimento, deverá ser emitida nota fiscal complementar, com a indicação do motivo de sua emissão e o nº da nota fiscal originariamente emitida (RICMS/MG, arts. 65 e 70 c/c 176).

A propósito, cumpre observar: o benefício da redução da base de cálculo do imposto, previsto para a saída de produtos industrializados semi-elaborados, só poderá ser utilizado se obedecida a norma contida no caput do art. 65. Em síntese, se a base de cálculo for apurada conforme visto acima (RICMS/MG, § 1º do art. 65).

3 - Não, esta hipótese não se trata de variação cambial. Pois, o fato gerador do ICMS, neste caso, ocorrerá na saída da mercadoria do estabelecimento da consulente, que deverá apurar a base de cálculo do imposto nos moldes traçados pelos art. 65 e 70 do RICMS/MG.

Entretanto, importa salientar que o ICMS não incide sobre a variação cambial ocorrida entre a taxa de câmbio utilizada na data da emissão da nota fiscal de saída (dia da ocorrência do fato gerador - saída da mercadoria do estabelecimento) e a taxa de câmbio na data de embarque dos produtos para o exterior.

Por último, acrescente-se que, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, nos termos do art. 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SR, 18 de março de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão