Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 241 DE 24/09/1993


 


CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre assunto já resolvido por meio de resposta a outra consulta anteriormente formulada pelo mesmo contribuinte (art. 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).


Substituição Tributária

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre assunto já resolvido por meio de resposta a outra consulta anteriormente formulada pelo mesmo contribuinte (art. 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa prestadora de serviços de transporte. Buscando esclarecimentos sobre a apropriação de crédito relativo a aquisição de produtos que classifica como intermediários, formula a presente

CONSULTA:

1 - Está correto o aproveitamento do crédito de ICMS nas aquisições de peças de reposição, de lubrificantes e/ou pneus e recape de pneus ?

2 - Caso contrário, como proceder para regularizar a situação ?

RESPOSTA:

1 e 2 - A questão em tela já foi objeto de resposta à consulta nº 88/92, reformulada em 18/9/93, da qual a consulente é signatária.

Sendo assim, esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta, por ser meramente protelatória, com fulcro no art. 22, I da CLTA/MG, .aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Caso persista dúvida, a consulente poderá dirigir-se a Administração Fazendária de sua circunscrição para obter os esclarecimentos necessários sobre o assunto.

DOT/DLT/SRE, 24 de setembro de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão