Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 240 DE 24/09/1993


 


DIFERENÇA DE ALÍQUOTA


Substituição Tributária

DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - Na hipótese de operação interestadual que destine mercadoria, ou serviço a contribuinte localizado neste Estado, na condição de consumidor final, fica este obrigado a recolher o imposto resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (§ lº, art. 59 do RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A consulente é uma associação de finalidades sociais, esportivas e recreativas e explora, no âmbito de suas dependências e para seus usuários, a atividade de bar e restaurante, os quais são inscritos regularmente.

Tendo dúvidas relativas a aplicação da legislação tributária, quando promove aquisição de equipamentos de som ambiente, equipamentos esportivos de ginástica e ainda material para conservação e limpeza das instalações (piscinas, quadras, etc.),

CONSULTA:

É devido o ICMS (diferença de alíquota) na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo imobilizado, cuja utilização se dará nas áreas sociais e recreativas do clube e não nos bares e restaurantes?

RESPOSTA:

Na questão apresentada pela consulente, verifica-se a ocorrência de duas situações distintas em suas dependências: uma que consiste em oferecer atividades sociais, esportivas e recreativas sem ônus para seus associados e outra que se traduz na circulação de mercadorias com finalidades mercantis. Somente o exercício desta última é que faz configurar a condição de contribuinte do ICMS, de acordo com o que dispõe o art. 81 do RICMS.

Entretanto, possuindo a consulente uma inscrição estadual única, englobando as atividades sociais e mercantis, deverá assumir a obrigação inerente ao contribuinte do ICMS, qual seja, a de recolher a diferença de alíquotas estabelecida, no § 1º do art. 59 do RICMS.

Se, ao contrário, a inscrição estadual pertencer unicamente a seus estabelecimentos comerciais, a consulente desobriga-se do pagamento da diferença de alíquotas pela aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, desuso, consumo ou imobilização em suas dependências sociais, vez que estará descaracterizada, nesta hipótese, a sua condição de contribuinte do ICMS. Neste caso, deve-se aplicar às operações interestaduais a alíquota estipula da no art. 59, I do RICMS.

Saliente-se, por oportuno, que a consulente não está obrigada a inscrever suas dependências sociais no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por não praticar nessas áreas, operações de circulação de mercadorias e, se for o caso, deverá promover o cancelamento da inscrição estadual a elas relativa, inscrevendo, em separado, seus estabelecimentos comerciais (bares e restaurantes).

O imposto considerado devido em face da solução dada à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 dias contado da data em que a consulente tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 24 de setembro de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão