Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 239 DE 24/09/1993


 


TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO


Substituição Tributária

TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO - Não será exigido o pagamento do ICMS na prestação de serviço de transporte de carga iniciada no Brasil com término no exterior por inexistir previsão legal disciplinando a matéria.

IMPORTAÇÃO - Tratando-se de prestação de serviço de transporte, considera-se local da prestação, para efeito de cobrança de imposto, aquele onde tenha início a prestação (artigo 95, II do RICMS).

CTRC - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados (art. 324 do RICMS).

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente é empresa que promove o transporte internacional de cargas, estando autorizada a manter filiais nos países limítrofes e cujos veículos têm permissão para cruzar as fronteiras internacionais.

Na consecução de seu objetivo podem ocorrer circunstâncias diversas, como as que abaixo descrevemos:

- o veículo, ainda neste Estado sofre acidente ou avaria mecânica que o impede de prosseguir. A carga é transferida para outro veículo da consulente e entregue no destino;

- o veículo se desloca da origem até uma filial onde coleta outra carga para completar sua tonelagem, para então prosseguir até o destino.

Caso não haja disponibilidade de veículos autorizados a efetuar o tráfego internacional no local da origem da carga, pode ocorrer o seguinte: a prestação é iniciada em veículo não autorizado a cruzar fronteiras, que transporta a carga dentro do território mineiro ou até um ponto próximo da fronteira internacional, em outro Estado, onde a carga é transferida para outro veículo da consulente, devidamente autorizado, que fará a entrega da mesma no destino;

- consulente subcontrata veículo de terceiro que levará a carga até sua filial ainda no território mineiro, para agrupamento com outras cargas, ou a conduzirá até outro Estado, próximo à fronteira, onde um veículo da consulente, devidamente autorizado, se encarregará de promover a entrega da carga no destino. Pode ocorrer, entretanto, que este transporte seja efetuado, não por veículo da consulente, mas sim por um outro, subcontratado pela mesma;

- a consulente subcontrata veículo devidamente habilitado para o tráfego internacional que executará o transporte de carga da origem até o destino, noutro país.

Observa a consulente que todas essas circunstâncias podem acontecer, também, no transporte de carga importada, quando esta seria transferida para outro veículo de sua propriedade ou subcontratado de terceiros, para então ser entregue em qualquer unidade da Federação (Bahia, por exemplo).

A seguir, a consulente tece comentários sobre as situações enfocadas frisando considerar que as prestações realizadas estão amparadas pela imunidade constitucional, inclusive quando se tratar de subcontratação, estando, por conseguinte, desobrigada da emissão de qualquer documento fiscal, mesmo aqueles de natureza acessória.

Indaga, ao final, se esta Diretoria esposa o seu entendimento.

RESPOSTA:

O entendimento expresso pela consulente não está inteiramente correto.

Na verdade, não será exigido o pagamento do ICMS na prestação de serviço de transporte iniciada no Brasil com término no exterior, pela inexistência de previsão legal. Nesta oportunidade, salientamos que o transbordo efetuado em veículo próprio da mesma empresa inicialmente contratada e detentora da permissão de tráfego internacional outorgado pela autoridade federal competente, não descaracteriza o transporte internacional, desde que efetuado em consonância com as normas do art. 411 e incisos do RICMS.

Observe-se, entretanto, que na hipótese de exportação cuja prestação de serviço de transporte tenha início em Minas Gerais e termine em outra unidade da Federação, há incidência do ICMS por caracterizar um serviço de transporte de natureza estritamente interestadual.

Tratando-se de subcontratação, assim considerada aquela prestação de serviço firmada na sua origem por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (item 2 do parágrafo único do art. 411 do RICMS), a consulente deverá adotar o procedimento ditado no art. 326, §§ 1º e 2º do RICMS, com observância do que dispõe o art. 57 do mesmo diploma legal, pelo qual, a consulente assumiu a condição de substituta tributária, ficando responsável pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada, por terceiros. Descaracterizada, no caso, a prestação de serviço de transporte internacional.

Ocorrendo o redespacho - hipótese em que o transportador realiza parte do serviço e, num determinado ponto do trajeto redespacha por meio de outra transportadora que irá completar o serviço já iniciado -, devem ser obedecidas as regras do art. 412 e incisos do RICMS.

Quanto aos serviços prestados ou iniciados no exterior, considera-se local da prestação, para efeito da cobrança do imposto, o do estabelecimento encomendante (art. 95, IV do RICMS). Assim, se o estabelecimento encomendante localizar-se na Bahia, por exemplo, o imposto será devido àquele Estado. Ocorrendo, todavia, subcontratação em outra unidade da Federação, aplicar-se-á a disposição do já mencionado art. 57 do RICMS, cabendo à consulente (contribuinte deste Estado) o pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros. Caso haja apenas o transbordo em veículo da mesma empresa, o imposto será devido a Minas Gerais, conforme previsão do supracitado art. 95, IV do RICMS/MG, devendo ser recolhido pelo encomendante, em GA distinta, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, visto que, nesta hipótese, o imposto incide, integralmente, sobre a prestação de serviço de transporte iniciada no exterior.

Verifica-se, pois, que a consulente é contribuinte do imposto e, como tal, obriga-se a cumprir com todas as exigências do art. 108 do RICMS, dentre elas, a de pagar o imposto, escriturar livros fiscais e emitir os documentos fiscais relativos às prestações de serviço de transporte que executar, estes, consoante imposição do art. 324 do RICMS.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que a consulente tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 24 de setembro de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão