VEÍCULOS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
VEÍCULOS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - É legítima a redução da base de cálculo do ICMS de 33,33% na importação de veículos do exterior (Art. 815, § 1º, item 1).
EXPOSIÇÃO:
A consulente efetua importação de veículos, com redução da alíquota do IPI, para revenda dentro do Estado de Minas Gerais. Recolhe o ICMS devido pela importação à alíquota de 18% sobre o valor da mercadoria mais os impostos federais.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Tem direito à redução da base de cálculo do ICMS, prevista no artigo 815 do RICMS, nas importações dos veículos?
2 - Em caso positivo, poderá se creditar do valor do ICMS pago a maior no desembaraço?
3 - Quando aplicar as disposições do artigo 814 e do artigo 815 do RICMS/MG?
4 - Qual será a base de cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária quando não possuir o valor estabelecido para revenda e o correspondente ao frete?
5 - O que deverá consignar no corpo da nota fiscal de saída quando efetuar venda de veículo:
a) adquirido diretamente de outros países
b) adquirido através de importadora?
6 - Quais os procedimentos a serem adotados em relação aos Conhecimentos de Transporte?
RESPOSTA:
1 e 3 - De acordo com o artigo 815, § 1º, item 1, a consulente terá redução da base de cálculo do ICMS, devido pela importação de 33,33%, desde que haja redução da alíquota do IPI.
Ao promover saída dos veículos importados diretamente ao usuário, a base de cálculo do ICMS devido pela operação (saída), também, será reduzida de 33,33%.
Caso a consulente promova saídas para não usuário (revendedores), tendo optado pela substituição tributária, a base de cálculo do imposto na operação própria (saída) será reduzida de 33,33% e a base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária será reduzida de 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento).
2 - Não. O imposto pago a maior poderá ser objeto de pedido de restituição que deverá obedecer à forma descrita na Seção III do Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
4 - A consulente, não conhecendo o valor estabelecido para revenda, deverá proceder na forma descrita no art. 814, inciso II, letra "b" do RICMS/MG, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 34.742, de 31/05/93.
Sugerimos, nas hipóteses de não conhecer o valor do frete, que sejam utilizadas as tabelas expedidas pela Federação Nacional dos Condutores de Veículos.
5 - a - Nas saídas dos veículos importados pela consulente, diretamente ao usuário, a nota fiscal deverá conter as indicações previstas no art. 214 do RICMS, além da informação relacionada com a redução da base de cálculo e o dispositivo legal que a autoriza.
Nas saídas dos veículos importados para não usuários finais, além das indicações mencionadas acima, na nota fiscal constará o valor do ICMS referente à substituição tributária e as bases de cálculo do imposto devido nas condições de contribuinte e de responsável (art. 44 do RICMS/MG).
b - Nas saídas dos veículos adquiridos de importadoras cuja retenção tenha sido efetuada pela remetente, a nota fiscal deverá ser emitida de conformidade com o disposto nos arts. 214 e 44, § 2º do RICMS.
6 - Nas prestações em que a consulente figurar como tomadora do serviço poderá apropriar-se do crédito correspondente às prestações, observando o disposto no art. 144, inciso III.
Por considerar oportuno, prestamos, ainda, os seguintes esclarecimentos:
a) o montante do ICMS integra a base de cálculo do imposto. Portanto, o valor apurado na forma exigida no artigo 60, inciso I, corresponderá a 82% da base de cálculo do ICMS devido pela importação (art. 73 do RICMS/MG).
b) conforme prevê o art. 27, inciso XXIX do RICMS/MG, acrescido pelo artigo 1º do Decreto 34.610, de 22/03/93, a partir de 23/03/93, até 31/12/93, ocorre o diferimento do ICMS na importação direta, do exterior, de veículos automotores tipo automóveis de passeio, camionetes, jipes e utilitários, classificados na posição 8703 da NBM/SH, destinados à revenda.
Se da solução dada à presente consulta, restar imposto a recolher, a consulente poderá efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da resposta, monetariamente corrigido, sem penalidade (art. 21, § 3º da CLTA/MG).
DOT/DLT/SRE, 25 de junho de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão