CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que não versar sobre dúvida quanto a aplicação da legislação tributária (art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que não versar sobre dúvida quanto a aplicação da legislação tributária (art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
EXPOSIÇÃO:
A empresa se dedica à comercialização no mercado interno e à exportação de café cru em grão.
Sob o argumento de que o talonário de notas fiscais de entrada teria 13 (treze) notas fiscais desperdiçadas, por ano, requer autorização para uso do mesmo talonário que utiliza na entrada de café adquirido de produtores rurais, para se creditar do ICMS sobre a utilização de serviços de transporte em que figura como tomadora.
RESPOSTA:
Ao contribuinte é facultado consultar à DLT sobre a aplicação da legislação tributária. Não se revestindo de tal requisito, declaramos inepta a presente consulta.
A interessada deverá manifestar sua pretensão junto à Administração Fazendária do seu domicílio, órgão competente para analisar o pedido.
DOT/DLT/SRE, 25 de junho de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessor
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão