Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 92 DE 05/03/1993


 


CONSULTA INEFICAZ


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EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com seu objeto, nos termos do art. 22, III e parágrafo único da CLTA/MG.

EXPOSIÇÃO:

Informa a consulente que vem prestando serviços em peças para calçados denominadas "cabedais", as quais lhe são repassadas pela empresa industrial encomendante com suspensão do pagamento do ICMS.

Entende que a função desempenhada é de "agente da propriedade industrial", enquadrando-se no item 52 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, e sujeitando-se apenas ao ISS.

Alega que vinha procedendo erroneamente ao devolver os "cabedais" ao encomendante com recolhimento do ICMS, deixando de fazê-lo ao tomar conhecimento de que sua atividade não era uma operação comercial.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 - É lícito ao Fisco Estadual exigir ICMS sobre os serviços prestados vez que não há comercialização das peças?

2 - A atividade da consulente é alcançada somente pelo ISS?

3 - Pode o Fisco Estadual negar autorização para impressão de documentos fiscais?

RESPOSTA:

Em face da informação constante das fls. 16 dos autos, de que a consulente se encontra sob ação fiscal e por força do disposto no art. 22, III e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, deixamos de apreciar o mérito da presente consulta, declarando-a ineficaz e, consequentemente, a mesma não produz os efeitos que lhe são próprios.

DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão