Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 74 DE 19/02/1993


 


ALÍQUOTA - XAMPU -


Simulador Planejamento Tributário

EMENTA:

ALÍQUOTA - XAMPU - As operações internas com xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas, devidamente classificados na posição 3305.10.0100 da NBM/SH, serão tributadas à alíquota de 18% (artigo 59, I, a.1, c, do RICMS/MG, c/c item 1.6 da I.N. DLT/SRE nº 001/91).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, inscrita neste Estado, com atividade de distribuição exclusiva, para todo o Estado de Minas Gerais, de xampus fabricados pelo Laboratório Farmaervas Ltda., classificados pelo fornecedor, na posição 3305.10.0100 da NBM/SH, como "xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas".

Diante disto, esclarece a consulente "que com base no artigo 59-I, 2, do RICMS/91, em excetuar as mercadorias em questão da alíquota de 25%, vem destacando e recolhendo o ICMS à alíquota de 18% na venda de toda a linha dos produtos arrolados nos autos"; com o que não vem concordando a fiscalização, em alguns Postos Fiscais do interior do Estado.

Assim, em face do exposto

CONSULTA:

Está correto o seu procedimento, destacar o ICMS à alíquota de 18%, nas operações internas, com os produtos relacionados nos autos, adquiridos do fabricante com a classificação fiscal de xampus com propriedades terapêuticas e profiláticas ?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre-nos observar que xampus com propriedades profiláticas são aqueles utilizados como medida preventiva de enfermidades e os com propriedades terapêuticas são aqueles empregados no tratamento das doenças previamente diagnosticadas.

Desta forma, é a finalidade do produto que distinguirá o xampu com propriedades profiláticas ou terapêuticas dos xampus "comuns", utilizados simplesmente na higiene (limpeza, asseio), justificando, assim, o tratamento diferenciado no que tange à aplicação da alíquota.

Isto posto, esclarecemos que o fisco pode admitir ou não a classificação dada ao produto, pelo fabricante. Contudo, para dirimir dúvidas em relação à classificação dada, salientamos que a consulente deve requisitar, junto a órgão técnico federal competente, a correta classificação dos produtos em questão, segundo o código NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias no Sistema Harmonizado, e submetê-la à apreciação do fisco estadual.

Destarte, se prevalecer o código indicado pelo fabricante - 3305.10.0100, a consulente continuará aplicando, nas operações internas, com os produtos em tela, a alíquota de 18%, conforme dispõe o artigo 59, I, a.1, c, do RICMS/MG c/c item 1.6 da I.N. DLT/SRE nº 001/91. Todavia, não sendo confirmada a classificação adotada para os referidos produtos, deverá, nesta hipótese, ser aplicada, nas operações internas, a alíquota de 25%, de acordo com o disposto no artigo 59, I, a.1, do RICMS/MG.

Finalmente, caso a solução dada à presente consulta resulte em imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, com observância das normas contidas nos §§ 3º e 4º do artigo 21 da CLTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOT/DLT/SRE, 19 de fevereiro de 1993.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão