Decreto nº 71.579 de 19/12/1972


 Publicado no DOU em 20 dez 1972


Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99, da Tabela anexa ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, alterando a margem do varejista


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 73.166, de 20.11.1973, DOU 21.11.1973.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967, decreta:

Art. 1º O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, é de 17,903% sobre o preço de venda a varejo, alterada para 11,20%, sobre esse preço, a margem do varejista.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogados os Decretos ns. 66.010, de 30 de dezembro de 1969; 68.162, de 3 de fevereiro de 1971; 69.826, de 22 de dezembro de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

José Flávio Pécora."