Decreto nº 73.166 de 20/11/1973


 Publicado no DOU em 21 nov 1973


Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, alterando a margem do varejista


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 75.139, de 23.12.1974, DOU 24.12.1974.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único, do art. 8º, da Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967, decreta:

Art. 1º O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, é de Cr$ 17,903% sobre o preço de venda a varejo, alterada, para 11,13% sobre esse preço, a margem do varejista.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1974, revogado o Decreto nº 71.579, de 19 de dezembro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto"