Publicado no DOM - Campo Grande em 14 jul 2015
Institui o plano local para qualificação urbanística dos polos de desenvolvimento econômico e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Local para Qualificação Urbanística dos Polos de Desenvolvimento Econômico - PLDE, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei Complementar nº 94 , de 6 de outubro de 2006, que institui a Política de Desenvolvimento e o Plano Diretor de Campo Grande, cujas áreas de abrangência são:
I - Área I: Polo Empresarial Miguel Letteriello (Norte);
II - Área II: Polo Empresarial Wilmar Lewandowski (Sul);
III - Área III: Terminal Intermodal de Cargas;
IV - Área IV: Polo Empresarial Conselheiro Nelson Benedito Netto (Oeste).
Parágrafo único. Os Anexos I e II apresentam, respectivamente, o mapa e a descrição do perímetro das áreas de abrangência.
Art. 2º São objetivos gerais do PLDE:
I - consolidar o desenvolvimento urbanístico dos polos empresariais, pelo caráter estratégico que assumem para o futuro do Município;
II - ordenar, planejar e incentivar o crescimento urbano dos polos de desenvolvimento econômico, com vistas a melhorar a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
III - fomentar a criação e consolidação de subcentros incentivando o uso habitacional de forma harmônica aos usos comerciais, de serviços e indústrias não poluentes;
IV - reduzir a distância entre a moradia e os centros de emprego;
V - reduzir o déficit habitacional, estimulando a parceria entre o setor público e privado;
VI - aportar recursos no Fundo Municipal de Habitação - FUNDHAB para o financiamento de moradias à população de menor renda, em conformidade com o Plano Municipal de Habitação;
Art. 3º São objetivos específicos do PLDE:
I - estabelecer normas e parâmetros para urbanização das áreas de abrangência dos polos empresariais;
II - ampliar a oferta de moradias próximas aos polos empresariais;
III - gerar lotes e glebas para a Agência Municipal de Habitação de Campo Grande - EMHA;
IV - adequar à oferta de equipamentos públicos comunitários à demanda local;
V - promover a reestruturação do sistema viário;
TÍTULO II - ESTRATÉGIAS E DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 4º Para a implementação do PLDE ficam estabelecidas as seguintes estratégias, representadas no mapa do Anexo III desta Lei Complementar:
I - qualificação do ambiente urbano;
II - melhoria da mobilidade;
III - acesso à moradia dotada de infraestrutura;
IV - provimento de equipamentos públicos comunitários;
Art. 5º A estratégia da qualificação do ambiente será efetivada priorizando:
I - preservar e recuperar as margens e nascentes dos córregos, fragmentos de matas e paisagens significativas, assegurando a compatibilização dos usos à preservação dos valores ambientais;
II - associar a preservação do patrimônio natural com a implantação de um sistema de parques e áreas verdes, estruturado pela rede hídrica dos córregos, especialmente nos novos parcelamentos;
III - implementar vias que eventualmente acompanhem o sistema hídrico respeitando igualmente as faixas marginais da Área de Preservação Permanente - APP;
IV - garantir boas condições de vazão dos cursos d'água, infiltração das águas pluviais, quantidade e qualidade dos recursos hídricos e controle dos processos erosivos;
V - compatibilizar os empreendimentos residenciais próximos àqueles potencialmente poluidores nas áreas de abrangência dos Polos de Desenvolvimento Econômico, a fim de reduzir os conflitos com a vizinhança;
Art. 6º A estratégia da melhoria da mobilidade urbana será efetivada priorizando:
I - implantar calçadas nas vias pavimentadas dos loteamentos, em até dois anos após a sua aprovação ou até a transferência do imóvel no cadastro imobiliário;
II - implantar sistema de ciclovias interligadas às existentes e, a critério das diretrizes urbanísticas, exigir a instalação de bicicletários nos empreendimentos com mais de 100 funcionários;
III - reservar área para a implantação de Terminal Integrado de Transporte no Polo Empresarial Conselheiro Nelson Benedito Netto e no Bairro Centro-Oeste;
IV - implantar vias estruturantes respeitando sua hierarquização e orientação do tráfego;
V - implantar vias marginais ao macroanel rodoviário com vias coletoras incluindo ciclovia.
Art. 7º A estratégia de ampliar o acesso à moradia será efetivada com as seguintes condições:
I - autorizar a implantação de loteamento padrão nas condições estabelecidas conforme o regime urbanístico específico desta Lei Complementar, desde que:
a) sejam implantadas rede de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, rede de energia elétrica e iluminação pública; pavimentação asfáltica, galeria de drenagem das águas pluviais e passeio com calçamento nas vias de transporte coletivo e revestimento primário nas demais vias;
b) esteja a até 1.000m (mil metros) de outro loteamento aprovado, contado em linha reta de qualquer ponto de suas divisas;
c) possua acesso por via oficial;
II - autorizar a implantação de loteamento fechado, nas condições estabelecidas conforme o regime urbanístico específico desta Lei Complementar, desde que:
a) sejam implantadas rede de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, rede de energia elétrica e iluminação pública; pavimentação asfáltica, galeria de drenagem das águas pluviais e passeio com calçamento;
b) esteja a até 1.000m (mil metros) de outro loteamento aprovado, contado em linha reta de qualquer ponto de suas divisas;
c) possua acesso por via oficial e pavimentada;
III - autorizar a construção de empreendimentos residenciais de casas isoladas ou multirresidenciais com até 800 moradias, nas condições estabelecidas conforme o regime urbanístico específico desta Lei Complementar;
IV - promover a assistência técnica gratuita à população com renda de até 5 salários mínimos, nas condições estabelecidas no "Programa Construindo Legal" da EMHA;
VI - incentivar a implantação de comércio e serviço de âmbito local nos novos loteamentos e empreendimentos residenciais que minimizem os deslocamentos interbairros.
§ 1º As autorizações de que tratam os incisos I, II e III deste artigo ficam condicionadas a aprovação do grupo gestor do PLDE.
§ 2º Poderão ser aceitos como solução de pavimentação em Vias Locais os pisos drenantes, a critério do licenciamento ambiental.
§ 3º Serão exigidos como contrapartida a doação de percentual da área à EMHA que, preferencialmente, será convertida em equivalência financeira baseado no valor venal ou aquele estabelecido pela Câmara de Valores Imobiliários, do metro quadrado dos lotes no entorno, prevalecendo o maior deles, a ser depositado no FUNDHAB, nas seguintes condições:
a) doação de 15% do total da gleba, para empreendimentos enquadrados no inciso I deste artigo;
b) doação de 12% do total da gleba, para empreendimentos enquadrados no inciso I deste artigo e que executem a pavimentação asfáltica e rede de drenagem em todas as vias;
c) doação de 11% do total da gleba, para empreendimentos enquadrados no inciso II deste artigo;
d) doação de até 10% do total da gleba nos loteamentos vinculados a construção imediata de empreendimentos multirresidenciais e/ou em caso de mudança de uso e índices urbanísticos;
e) doação de até 5% do total da gleba nos loteamentos vinculados a construção imediata de empreendimentos uniresidenciais.
§ 4º O sistema de esgotamento sanitário a ser implantado na etapa do loteamento, poderá ser substituído por tratamento individualizado, a critério do licenciamento ambiental.
Art. 8º A estratégia de prover os equipamentos públicos comunitários será efetivada da seguinte forma:
I - planejar e implantar equipamentos públicos comunitários para o atendimento da demanda local, em parceria com a iniciativa privada, com objetivo de atender a demanda dos empreendimentos residenciais;
II - viabilizar as obras estruturantes em parceria com a iniciativa privada;
III - requalificar e valorizar os espaços públicos abertos existentes na área de abrangência, viabilizando seu equipamento e manutenção por meio de parcerias com o setor privado e/ou associações comunitárias.
TÍTULO III - REGIME URBANÍSTICO ESPECÍFICO
Art. 9º O regime urbanístico específico estabelece condições próprias para o ordenamento do uso e da ocupação do solo e passa a vigorar na área de abrangência do PLDE com os seguintes objetivos:
I - implementar as estratégias definidas neste PLDE;
II - adequar o disposto na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo às estratégias e diretrizes constantes deste PLDE.
Parágrafo único. Para enquadramento no regime urbanístico específico é necessária à solicitação do empreendedor e a aprovação do grupo gestor do PLDE.
Art. 10. As concessões estabelecidas pelo regime urbanístico específico nas áreas de abrangência do PLDE devem estar em conformidade com o Anexo IV desta Lei Complementar e atender às seguintes condicionantes:
I - o percentual de área pública doada para equipamentos comunitários será de 10% e 6% para loteamento padrão e fechado, respectivamente;
II - poderá ser descontado os 5% de área pública comprovadamente doada por ocasião do desmembramento ou desdobro;
III - o sistema de retenção/infiltração das águas pluviais poderá ser implantado em até 25% da área destinada para equipamentos públicos comunitários.
§ 1º As concessões aprovadas pelo grupo gestor serão estabelecidas por meio de Termo de Compromisso, que deverá conter as obras e serviços a serem executados, a área ou recurso doado à EMHA e demais condicionantes.
§ 2º A doação de área ou recurso à EMHA é exigência para o ato do registro em cartório do empreendimento beneficiado.
§ 3º A compatibilidade locacional estabelecida no Anexo V da Lei Complementar nº 74, de 6 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, não pode ser flexibilizada.
TÍTULO IV - INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 11. O grupo gestor do PLDE é formado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Instituto Municipal de Planejamento Urbano - PLANURB, que o coordenará;
II - Agência Municipal de Habitação - EMHA;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEMADUR;
Art. 12. O grupo gestor do PLDE tem por finalidade:
I - definir as contrapartidas, acompanhar a execução das estratégias, projetos e as ações decorrentes da aplicação do regime urbanístico especificados no PLDE;
II - opinar sobre as prioridades dos programas e projetos de investimentos a serem executados na área de abrangência do PLDE, indicando a alocação de recursos através do orçamento municipal;
III - apresentar relatório anual sobre o andamento do PLDE a ser encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores, Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização - CMDU e ao Conselho Gestor do FUNDHAB;
IV - apreciar e aprovar as concessões definidas para cada empreendimento.
§ 1º O prazo para a expedição do parecer para o enquadramento no PLDE é de 30 dias, a partir do seu protocolo no PLANURB.
§ 2º A validade do parecer é de um ano, prorrogável por igual período, a critério do grupo gestor.
TÍTULO V - SANÇÕES
Art. 13. O prazo para solicitação das concessões estabelecidas nesta Lei é de 18 meses, contados a partir do início de sua vigência, sendo que o empreendimento deverá ser executado em até 6 (seis) anos, contados a partir da emissão das diretrizes urbanísticas. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 350 DE 05/04/2019).
Parágrafo único. O descumprimento de prazos e de condicionantes estabelecidas ao empreendimento fica sujeito às penalidades previstas na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município de Campo Grande.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada, naquilo que couber,em até 90 dias após sua aprovação.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE JULHO DE 2015.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal
ANEXO I - ÁREAS DE ABRANGÊNCIA
ANEXO II - LEI COMPLEMENTAR Nº 263/2015 DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DE ABRANGÊNCIA
ÁREA I - Polo Empresarial Miguel Letteriello (Norte) - a partir da Avenida Tamandaré com a linha do perímetro entre o marcos M-58 e M-59; seguindo a linha do perímetro Urbano marcos M-59, M-60, M-01 até a Avenida Cônsul Assaf Trad; seguindo a Avenida Cônsul Assaf Trad até o cruzamento do Anel Rodoviário; seguindo o Anel Rodoviário até a Rua Monte Serrat; seguindo a Rua Monte Serrat até a linha do perímetro urbano marco M-06; seguindo a linha do perímetro Urbano M-06, M-07 e ate o prolongamento da divisa da Chácara 11 e 16 da chácara dos Poderes; seguindo a divisa das Chácaras 11 e 16 até a Rua Barra Bonita; seguindo a Rua Barra Bonita até a divisa das Chácaras 24 e 25; seguindo a divisa das Chácaras 24 e 24 até a margem esquerda do Córrego Pedregulho; seguindo a margem esquerda do córrego Pedregulho até a divisa da Chácara dos Poderes, Jardim Cabral e Jardim Veraneio até a Rua José Vitor Vieira até encontra a Avenida Alexandre Herculano; seguindo a Avenida Alexandre Herculano até a Rua Panônia; seguindo a Rua Panônia, Rua Uirapuru, Avenida Nosso Senhor do Bonfim, Avenida Aracruz, Avenida Panamericana, Rua Uirapuru, Rua Marquês de Herval até a margem esquerda do Córrego Segredo; seguindo a margem esquerda do Córrego segredo sentido montante à jusante até a divisa do Bairro Mata do segredo e Bairro Seminário (Rua Corguinho); seguindo a Rua Corguinho e Rua do Boiadeiro até a Avenida Tamandaré; seguindo a Avenida Tamandaré até o ponto de partida;
ÁREA II - Polo Empresarial Wilmar Lewandowski (Sul) - a partir do cruzamento da Avenida Zilá Corrêa Machado com a margem esquerda do Córrego Lageado; seguindo a Avenida Zilá Corrêa Machado até o prolongamento da Rua Salomão Abdala; seguindo a rua Salomão Abdala até a Rua Bethoven; seguindo a Rua Bethoven até a Rua Maria Virginia Pimentel até a Rua Dolores Duran; seguindo a Rua Dolores Duran até a Rua Thomas Volpe Merlo; seguindo a Rua Thomas Volpe Merlo até o prolongamento da divisa da chácara 22A; seguindo a divisa da chácara 22A até encontrar a Rua Manuel Crescente Silva até encontrar a Rua Cadajás; seguindo a Rua Cadajás até a divisa da chácara 2 com a quadra 2 do parcelamento Recanto das Palmeiras, seguindo a divisa da chácara 2, do parcelamento Recanto das Palmeiras até a Margem esquerda do Córrego Lageado; seguindo pela margem esquerda do Córrego Lageado sentido montante à jusante até a divisa dos Bairros Centro Oeste com o Bairro Los Angeles; seguindo a divisa do prolongamento da divisa dos Bairros Centro Oeste com o Bairro Los Angeles até a Avenida Henrique Bertin, seguindo a Avenida Henrique Bertin até a Avenida Zilá Corrêa Machado; seguindo Avenida Zilá Corrêa Machado até o ponto de partida;
ÁREA III - Terminal Intermodal de Cargas - a partir da margem esquerda do Córrego Lageado; seguindo o prolongamento da divisa dos Bairros Los Angeles com o Bairro Centro Oeste; seguindo a divisa do prolongamento da divisa dos Bairros Los Angeles com o Bairro Centro Oeste até a Avenida Henrique Bertin; seguindo a Avenida Henrique Bertin até o Córrego Anhanduí; seguindo o prolongamento do Córrego Anhanduí, limite das quadras 31 e 32 do Jardim Colorado até a margem esquerda do Córrego Lageado; seguindo a margem esquerda do Córrego Lageado sentido jusante à montante, até o prolongamento da divisa dos Bairros Los Angeles com o Bairro Centro Oeste, ponto de partida;
ÁREA IV - Polo Empresarial Conselheiro Nelson Benedito Netto (Oeste) - a partir da Avenida Radialista Edgar Lopes de Farias com até o prolongamento de Avenida Bom Progresso, seguindo o prolongamento da Avenida Bom Progresso até a divisa da Gleba 1B e área D, seguindo a divisa da área D até a divisa da área AR, seguindo a divisa da Área AR até a divisa do Lote B7, seguindo a divisa do área AR com os Lotes B7, B6, B5, B4, B3, B2 até encontrar a divisa da e B1R, seguindo o lote BR1 até a Rua Maria do Carmo, seguindo a Rua Maria do Carmo, Rua Antônio Luiz de Freitas, Rua da Zona Sul e Rua Verde Louro até a margem esquerda do Córrego Lagoa; seguindo a margem esquerda do Córrego Lagoa sentido jusante a montante até a Rua Ariodante Zardo; seguindo a Rua Ariodante Zardo até a Rua Capitão Mario Pio Pereira; seguindo a Rua Capitão Mario Pio Pereira até a divisa do Bairro o Bairro Núcleo Industrial e Bairro São Conrado até o prolongamento da Avenida Wilson Paes de Barros; seguindo o prolongamento da Avenida Wilson Paes de Barros até a Avenida Duque de Caxias; seguindo a Avenida Duque de Caxias até a Avenida Murilo Rolim Junior; seguindo a Avenida Murilo Rolim Junior até o leito da Rede Ferroviária (RFFSA); seguindo o leito da Rede Ferroviária (RFFSA) até o cruzamento da Rua Salon Padilha e Rua Sebastiana Andrade Pinho; seguindo a Rua Salon Padilha até a divisa do perímetro Urbano entre o marcos M-40 e M-41; seguindo a linha do perímetro Urbano marcos M-40, M-39, M-38, M-37 e o prolongamento da linha dos marcos M-38 e M-37 até a Avenida Radialista Edgar Lopes de Farias; seguindo a referida avenida até o ponto de partida;
ANEXO III - ESTRATÉGIAS PARA QUALIFICAÇÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS DE ABRANGÊNCIA DO PLDE
ANEXO IV - LEI COMPLEMENTAR N. 263/2015 REGIME URBANÍSTICO ESPECÍFICO CONCEDIDO NO PLANO LOCAL PARA QUALIFICAÇÃO URBANÍSTICA DOS POLOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ident. | Bairro | Categorias de uso | Coeficiente de Aproveitamento | Índice de elevação | Lote mínimo | Recuos mínimos (m) | ||||||||
Área | Testada | |||||||||||||
Residencial | Especial | Loteamento | m² | meio de quadra | esquina | Frente | Lateral e fundos | |||||||
ÁREA 1 | Matas do Segredo | R3 | E1, E2, E11, E13, E18, E19, E20 | L1.L3 | 1 - para TP 12,5% 1,5 - para TP 20% | IE = 2 x CA e, no máximo 12 pavimentos | 200 m² | 10 | 13 | IE > 2 - 5,00 | Térreo e primeiro pavimentos - Livre IE > 2 - h/4 (min 3 m) | |||
Nova Lima | R3 | E2, E11, E13, E18, E19, E20 | - para TP 12,5% - para TP 20% | IE = 2 x CA e, no máximo 12 pavimentos | 200 m² | 10 | 13 | IE > 2 - 5,00 | IE > 2 - h/4 (mín 3m) | |||||
Novos Estados | R3 | E2, E3, E13, E18, E19, E20 | ||||||||||||
Chácara dos Poderes | R3 | E1, E2, E11, E13, E18, E19, E20 | 1 - para TP 12,5% 1,5 - para TP 20% | IE = 2 x CA e, no máximo 12 pavimentos | 200m² | 10 | 13 | IE > 2 - 5,00 | Térreo e primeiro pavimentos - Livre IE > 2 - h/4 (min 3 m) | |||||
ÁREA 2 | Moreninhas | R3 | E1, E2, E11, E13, E18, E19, E20 | L1, L3 | - para TP 12,5% - para TP 20% | IE = 2 x CA e, no máximo 12 pavimentos | 200 m² | 10 | 13 | IE > 2 - 5,00 | IE > 2 - h/4 (mín 3m) | |||
Centro-Oeste | ||||||||||||||
ÁREA III | Los Angeles | R3 | E1, E2, E11, E13, E18, E19, E20 | L1, L3 | 200 m² | 10 | 13 | IE > 2 - 5,00 | ||||||
Lageado | ||||||||||||||
ÁREA IV | Caiobá | R3 | E1, E2, E11, E13, E18, E19, E20 | L1 e L3 | 1 - para TP 12,5% 1,5 - para TP 20% | IE = 2* CA e, no máximo 12 pavimentos | 200 m² | 10 | 13 | IE > 2 - 5,00 | Térreo e primeiro pavimentos - Livre IE > 2 - h/4 (min 3 m) | |||
Núcleo Industrial | - para TP 12,5% - para TP 20% | IE = 2 x CA e, no máximo 12 pavimentos | IE > 2 - h/4 (mín 3m) |
TP - Taxa de Permeabilidade; IE - Índice de Elevação; CA - Coeficiente de Aproveitamento;