Decreto Nº 36589 DE 07/07/2015


 Publicado no DOE - DF em 8 jul 2015


Regulamenta a Lei Nº 5224/2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Distrito Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES E FINALIDADES

Art. 1º A Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal, tem por finalidade a prevenção, o controle e a erradicação das doenças infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem os rebanhos de interesse socioeconômico.

Parágrafo único. As medidas de combate às enfermidades dos animais, com vistas à sua prevenção, controle e erradicação, serão aplicadas, prioritariamente, às doenças cuja ocorrência resulte em significativos impactos à saúde dos rebanhos, à economia e ao meio ambiente, com implicações diretas na comercialização de animais, seus produtos e subprodutos em âmbito distrital, interestadual ou internacional e na saúde pública.

Art. 2º São passíveis de aplicação de medidas zoossanitárias as seguintes doenças:

I - febre aftosa;

II - raiva dos herbívoros;

III - pseudorraiva (Doença de Aujeszky);

IV - tuberculose;

V - brucelose;

VI - peste suína clássica;

VII - mormo;

VIII - anemia infecciosa equina;

IX - doença de Newcastle (DNC);

X - salmonelose aviária;

XI - micoplasmose;

XII - laringotraqueíte;

XIII - influenza aviária;

XIV - influenza equina;

XV - encefalopatias espongiformes transmissíveis.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, doravante denominada SEAGRI/DF, órgão executor dos programas de defesa agropecuária no Distrito Federal, incluindo a defesa sanitária animal, poderá alterar a relação de que trata este artigo, por meio de ato normativo específico, considerando a ocorrência de outras doenças, estudos epidemiológicos e análises de risco, além de normas instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, doravante denominado MAPA, bem como instituir programas sanitários de peculiar interesse do Distrito Federal.

Art. 3º As medidas de defesa sanitária animal serão coordenadas, executadas e fiscalizadas pela Diretoria de Defesa Agropecuária, unidade administrativa da SEAGRI/DF, responsável pelo Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, doravante denominado SVO/DF.

CAPITULO II - DEVERES

Art. 4º Para aplicação e efeitos do disposto neste Regulamento, será considerado proprietário todo aquele, pessoa física ou jurídica, que seja possuidor, depositário, detentor ou que mantenha sob seu poder ou guarda, animais suscetíveis às doenças discriminadas no Art. 2º deste decreto.

Art. 5º São deveres do proprietário:

I - facilitar os trabalhos de prevenção e combate às doenças de que trata o Art. 2º deste decreto.

II - comprovar, quando solicitado, a realização de medidas sanitárias preconizadas pelo SVO/DF, para prevenção, controle e erradicação das doenças relacionadas no Art. 2º.

III - comunicar à autoridade sanitária a suspeita de qualquer das doenças a que se refere o Art. 2º deste decreto.

IV - acatar e executar, sob suas expensas, as exigências sanitárias estabelecidas nos dispositivos da Lei e deste Regulamento.

V - exigir, no ato da aquisição de animais, os documentos zoossanitários obrigatórios previstos em Lei de acordo com a espécie e finalidade envolvidas.

VI - prestar informações cadastrais atualizadas referentes aos animais de sua propriedade junto ao SVO/DF.

VII - atualizar no prazo de 30 (trinta) dias, informações cadastrais de nova propriedade adquirida.

VIII - fornecer ao transportador ou condutor de animais, de acordo com a espécie e finalidade, os documentos zoossanitários de porte obrigatório para trânsito, previstos pela legislação de defesa sanitária animal vigente.

IX - limpar e desinfetar boxes, locais de embarque e desembarque, currais, bretes e quaisquer instalações utilizadas no manejo de animais doentes ou infectados, conforme determinação do SVO/DF.

X - manter os animais, produtos, propriedades ou recintos interditados sob vigilância e proteção, conforme determinação do SVO/DF.

XI - registrar estabelecimentos comerciais avícolas no SVO/DF.

Art. 6º São deveres do transportador ou condutor de animais:

I - desinfetar, antes e depois do deslocamento, o veículo de transporte de animais suscetíveis a doenças de que trata o art. 2º deste Regulamento;

II - exigir dos proprietários ou depositários os documentos zoossanitários obrigatórios previstos pela legislação para transporte de animais de acordo com a espécie e finalidade;

III - fazer acompanhar os animais em trânsito no Distrito Federal, dos documentos zoossanitários exigidos pela legislação federal e distrital em vigor;

IV - acatar e cumprir as exigências sanitárias estabelecidas nos dispositivos da Lei e deste Regulamento.

§ 1º Os transportadores ou condutores de animais que descumprirem o estabelecido neste artigo estarão sujeitos a penalidades previstas neste Regulamento, além de arcar com as despesas de retorno dos animais à origem, quando aplicável e, em caso de apreensão, transportar os animais até o local definido pelo SVO/DF.

§ 2º Constatada a suspeita de ocorrência de doença contagiosa em animais em trânsito, mesmo que legalmente acobertados por documentação zoossanitária, caberá ao transportador conduzir os animais até o local definido pelo SVO/DF.

Art. 7º São deveres dos Médicos Veterinários:

I - prestar informações cadastrais e outras de interesse do SVO/DF sobre doenças diagnosticadas e vacinações realizadas em animais atendidos;

II - notificar às autoridades competentes a suspeita ou a ocorrência de doença infectocontagiosa, infecciosa ou parasitária, de notificação obrigatória nos prazos definidos em legislação específica;

III - acatar e cumprir as disposições deste Regulamento no exercício de suas atividades;

IV - no exercício da atividade de "Responsabilidade Técnica (RT)", observar e cumprir os preceitos legais inerentes à função.

Art. 8º São deveres do proprietário de estabelecimento abatedor de animais:

I - manter registros e cadastros atualizados no SVO/DF e demais órgãos competentes;

II - realizar os controles e as comunicações estabelecidas pela autoridade sanitária;

III - exigir dos fornecedores a apresentação de documentação sanitária prevista neste Regulamento e mantê-la arquivada pelo período de cinco anos;

IV - acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.

Art. 9º São deveres do proprietário de estabelecimento comercial de produtos de uso veterinário:

I - manter registros e cadastros atualizados no SVO/DF e demais órgãos competentes;

II - realizar os controles e as comunicações estabelecidas pelo SVO/DF;

III - permitir a realização, no estabelecimento, de atividades de inspeção e fiscalização das condições de recebimento, conservação, estocagem e comercialização de vacinas e outros produtos de uso veterinário de peculiar interesse do SVO/DF, bem como permitir coleta de amostras destes produtos para análises e pesquisas, sempre que necessário;

IV - não obstruir a apreensão, inutilização e destruição de produtos com prazo de validade expirado, fraudados, sob condições inadequadas de conservação ou considerados impróprios ao uso indicado;

V - acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.

CAPITULO III - DA PREVENÇÃO, CONTROLE E ERRADICAÇÃO DE DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA

Seção I - Da Febre Aftosa

Art. 10. É obrigatória, no Distrito Federal, a vacinação contra a febre aftosa dos bovinos e bubalinos, na forma, periodicidade e faixa etária definidas pela SEAGRI/DF em consonância com o que estabelece a legislação federal;

§ 1º A vacinação será custeada e efetuada pelos proprietários dos animais, que deverão comprovar a aquisição da vacina em quantidade compatível com a exploração pecuária sob sua responsabilidade e declarar a aplicação nos intervalos de tempos e prazos fixados pela SEAGRI/DF em ato normativo;

§ 2º Caso a vacinação não tenha sido realizada no prazo regulamentar ou efetuada parcialmente, a vacinação ou revacinação do rebanho deverá ser realizada de forma compulsória, fiscalizada ou assistida, a critério do SVO/DF, em data estabelecida, cabendo ao proprietário as despesas decorrentes e demais providências de execução de vacinação dos animais, incluindo pessoal habilitado, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento;

§ 3º É proibida a vacinação de caprinos, ovinos e suínos e de outras espécies suscetíveis, salvo em situações especiais com aprovação do MAPA;

§ 4º O proprietário que adquirir vacina contra a febre aftosa em outros estados da Federação, deverá entregar ao SVO/DF, nos prazos estabelecidos em legislação específica, a nota fiscal de comprovação da aquisição da vacina, bem como a declaração dos rebanhos suscetíveis.

Art. 11. A vacinação contra febre aftosa poderá ser fiscalizada no estabelecimento de criação, a qualquer tempo, através da solicitação da nota fiscal de aquisição da vacina e conferência dos animais do rebanho;

Art. 12. Compete à SEAGRI/DF, por meio do SVO/DF, a fiscalização e o controle da comercialização, da distribuição, do transporte e da utilização da vacina contra a febre aftosa, bem como do seu descarte;

§ 1º A comercialização de vacinas contra febre aftosa deverá ser feita por estabelecimentos comerciais de produtos de uso veterinário devidamente registrados nos órgãos competentes, além de cadastrados e autorizados pelo SVO/DF;

§ 2º Os estabelecimentos distribuidores e revendedores deverão manter cadastro atualizado no SVO/DF e cumprir as determinações referentes à conservação, comercialização e controle de estoque de vacinas contra a febre aftosa, previstas pela legislação federal, neste Regulamento e outros atos normativos;

§ 3º Toda venda de vacina será, obrigatoriamente, efetuada mediante emissão de nota fiscal, baixa automática da quantidade correspondente à venda no estoque e entrega imediata ao comprador;

§ 4º A retenção pelo estabelecimento de doses de vacinas comercializadas, a qualquer título, implicará na sua apreensão e destruição, bem como na aplicação de penalidades;

§ 5º As vacinas só poderão ser comercializadas durante as etapas oficiais, salvo com autorização do SVO/DF;

§ 6º Os demais critérios de fiscalização, controle da comercialização, distribuição, transporte e utilização da vacina contra a febre aftosa, bem como o seu descarte serão definidos em ato normativo específico.

Art. 13. Os estabelecimentos industriais de laticínios, entrepostos e abatedores de animais ficam obrigados a exigir de seus fornecedores a documentação comprobatória da vacinação de seus rebanhos contra a febre aftosa;

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo ficam obrigados a disponibilizar lista atualizada de fornecedores sempre que requerida pelo SVO/DF.

Art. 14. Notificada a suspeita ou constatada a ocorrência de febre aftosa, serão adotadas as medidas preconizadas pelo mapa no âmbito do Programa Nacional de Prevenção e Erradicação da Febre Aftosa, nos manuais de contingência e demais atos normativos específicos visando à contenção da disseminação da doença e a erradicação do foco.

Art. 15. A participação de animais suscetíveis à febre aftosa em eventos pecuários estará condicionada à regularidade da vacinação no estabelecimento de origem e observação de demais normas estabelecidas para o trânsito desses animais em função da situação epidemiológica apresentada pela doença e status sanitário da zona de origem;

Parágrafo único. A realização de eventos pecuários em propriedades rurais estará condicionada à regularidade de vacinação de seus rebanhos contra a febre aftosa.

Seção II - Da Brucelose e da Tuberculose Animal

Art. 16. Para efeitos deste Regulamento, as medidas estabelecidas para o controle e erradicação da brucelose e da tuberculose animal serão aplicáveis às espécies bovina e bubalina;

Parágrafo único. No combate à brucelose e à tuberculose das outras espécies animais, serão adotadas normas preconizadas pelo MAPA e instruções complementares.

Subseção I - Da Brucelose Animal

Art. 17. É obrigatória, no Distrito Federal, a vacinação contra brucelose de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de 3 a 8 meses;

§ 1º A marcação das fêmeas vacinadas é obrigatória, utilizando-se ferro candente, no lado esquerdo da cara, com um "V" acompanhado do algarismo final do ano de vacinação, conforme dispõe o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal.

§ 2º Excluem-se do disposto no § 1º as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 18. A vacinação contra brucelose será efetuada sob a responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado no SVO/DF, utilizando dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19);

§ 1º O cadastramento de médicos veterinários será gratuito e realizado mediante Requerimento e apresentação da Carteira de Identidade Profissional emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal - CRMV-DF;

§ 2º O médico veterinário cadastrado poderá dispor, sob sua supervisão e responsabilidade, de vacinadores capacitados para execução dos trabalhos de vacinação;

I - os vacinadores deverão ser cadastrados no SVO/DF, pelo médico veterinário cadastrado, mediante apresentação de documento de identidade;

II - é vedado o cadastramento de vacinadores sob supervisão de mais de um médico veterinário cadastrado;

III - o médico veterinário cadastrado deverá comunicar qualquer alteração referente aos vacinadores sob sua responsabilidade;

Art. 19. É proibida a utilização da vacina B19 em machos de qualquer idade e em fêmeas com idade superior a 8 meses.

Art. 20. A vacinação de fêmeas com idade superior a oito meses poderá ser realizada utilizando imunógenos que não interfiram nos testes de diagnóstico, nas condições recomendadas ou instituídas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA.

Art. 21. É obrigatória a comprovação da vacinação das bezerras junto ao SVO/DF, no mínimo uma vez a cada seis meses.

§ 1º A comprovação da vacinação compete ao proprietário dos animais por meio da apresentação de atestado de vacinação emitido pelo médico veterinário cadastrado, de acordo com normas e usando modelo definido pelo MAPA;

§ 2º O atestado deverá ser emitido em três vias, destinando-se a primeira ao proprietário, a segunda ao SVO/DF e a terceira via ao emitente;

§ 3º A vacinação contra a brucelose, a qualquer tempo, poderá ser executada sob a supervisão e fiscalização de servidor do SVO/DF;

§ 4º O SVO/DF poderá invalidar a vacinação que julgar realizada em desacordo com a legislação vigente.

Art. 22. O médico veterinário cadastrado que descumprir as normas deste regulamento e a legislação vigente relacionada ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, será submetido, isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do ato, às seguintes sanções:

a) advertência;

b) suspensão temporária do cadastro;

c) cancelamento do cadastro;

d) multa.

Parágrafo único. O médico veterinário cadastrado responderá por infrações à legislação de defesa sanitária animal cometidas por vacinadores sob sua responsabilidade técnica.

Art. 23. A emissão de documentação para trânsito de bovinos ou bubalinos, qualquer que seja a finalidade, fica condicionada à comprovação de vacinação contra a brucelose na propriedade de origem dos animais, de acordo com o disposto neste Regulamento.

Art. 24. É vedada a comercialização do leite procedente de rebanhos de propriedades em situação irregular com a vacinação contra brucelose.

Art. 25. Os estabelecimentos industriais de laticínios, entrepostos e abatedores de animais ficam obrigados a exigir de seus fornecedores a documentação comprobatória da vacinação de seus rebanhos contra a brucelose.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão disponibilizar lista atualizada de fornecedores, sempre que requerida pelo SVO/DF.

Art. 26. A comercialização de vacinas contra brucelose ficará restrita a estabelecimentos comerciais de produtos de uso veterinário, devidamente registrados nos órgãos competentes, além de cadastrados e autorizados pelo SVO/DF.

§ 1º Para comercialização de vacina será exigida a apresentação de receita emitida por médico veterinário cadastrado, a qual ficará retida no estabelecimento comercial à disposição da fiscalização do SVO/DF.

§ 2º O estabelecimento responsável pela comercialização da vacina deverá comunicar, mensalmente, a compra, venda e o estoque de vacina, nas unidades do SVO/DF, utilizando modelo estabelecido pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento comercial à aplicação de penalidades.

Art. 27. Para o diagnóstico de brucelose serão empregados testes de diagnóstico definidos em normas previstas pela legislação federal no âmbito do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal.

Parágrafo único. A comercialização, a distribuição e o controle dos antígenos para diagnóstico sorológico de Brucelose no Distrito Federal, ressalvada a competência do Serviço de Defesa Oficial Federal, são atribuições privativas do SVO-DF.

Art. 28. Os testes aprovados para diagnóstico da brucelose somente poderão ser realizados por médicos veterinários habilitados, laboratórios oficiais e laboratórios credenciados pelo MAPA, exceto em caso de testes realizados para fins de ensino ou pesquisa, de acordo com critérios definidos pela legislação federal.

Art. 29. Os médicos veterinários habilitados e os laboratórios credenciados deverão comunicar ao SVO/DF, no prazo máximo de um dia útil, os resultados positivos das provas sorológicas realizadas e, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, os resultados negativos.

Art. 30. As medidas zoossanitárias, estabelecidas para o controle e erradicação da brucelose, são obrigatórias, sendo de responsabilidade do proprietário dos animais as despesas decorrentes dos procedimentos adotados.

Art. 31. Os animais submetidos ao procedimento de coleta de material para o diagnóstico da brucelose não poderão ser transferidos do estabelecimento de criação, até o resultado dos testes.

§ 1º Amostras destinadas a laboratórios credenciados ou laboratórios oficiais credenciados deverão estar corretamente identificadas, conservadas e acompanhadas de formulários específicos de encaminhamento de amostras para laboratórios, preenchidos e assinados pelo médico veterinário habilitado ou oficial, com a devida identificação profissional.

§ 2º Caso o médico veterinário requisitante não seja o portador do material coletado, este deverá ser nomeado em formulário específico.

§ 3º Fica proibida, no Distrito Federal, a realização de testes de diagnóstico laboratorial de brucelose utilizando material coletado pelo proprietário dos animais ou terceiros, a qualquer título.

§ 4º Na hipótese de ocorrência do citado no parágrafo anterior, os resultados não serão reconhecidos pelo SVO/DF, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

Art. 32. Os animais submetidos à coleta de material para testes de diagnóstico de brucelose, deverão ser obrigatoriamente identificados por sistema de identificação individual adequado que assegure, precisamente, o seu reconhecimento, excluídos aqueles com registro genealógico ou previamente identificados sob sistema aprovado pelo MAPA.

Parágrafo único. Não serão reconhecidos pelo SVO/DF resultados de testes de diagnóstico emitidos por médicos veterinários habilitados ou laboratórios credenciados que utilizarem de sistema nominal de identificação dos animais em seus atestados, sem prejuízo das cominações legais inerentes ao procedimento.

Art. 33. Os atestados de realização de testes de diagnóstico de brucelose somente serão reconhecidos pelo SVO/DF, quando emitidos em formulários específicos, de acordo com modelo padronizado em norma federal pelo MAPA.

Subseção II - Da Tuberculose Animal

Art. 34. Para o diagnóstico indireto da tuberculose, serão utilizados testes de tuberculinização intradérmica em bovinos e bubalinos com idade igual ou superior a 6 semanas, utilizando equipamentos adequados, seguindo as determinações estabelecidas em normas pelo MAPA, no âmbito do Regulamento do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal.

§ 1º Para realização de testes de tuberculinização intradérmica empregados no diagnóstico da tuberculose bovina, serão utilizadas somente tuberculinas PPD (Derivado Protéico Purificado) bovina e aviária registradas no órgão competente do MAPA e cujas partidas tenham sido testadas e aprovadas para uso, observado o prazo de validade e as condições de conservação.

§ 2º A comercialização, a distribuição e o controle de alérgenos, ressalvada a competência do Serviço de Defesa Oficial Federal - MAPA, no Distrito Federal, são atribuições privativas do SVO/DF.

Art. 35. Outros testes de diagnóstico poderão ser utilizados para complementar ou substituir os testes especificados no artigo anterior, após aprovação e nas condições estabelecidas pelo MAPA.

Art. 36. Os testes de tuberculinização intradérmica empregados para diagnóstico da tuberculose somente poderão ser realizados por médicos veterinários habilitados pelo MAPA no Distrito Federal, salvo quando realizados para fins de ensino e pesquisa, de acordo com critérios definidos pela legislação federal.

Art. 37. Os médicos veterinários habilitados deverão comunicar ao SVO/DF, no prazo máximo de um dia útil, os resultados positivos aos testes de diagnóstico de tuberculose realizados e mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, os resultados negativos.

Art. 38. As medidas zoossanitárias, estabelecidas com vistas ao controle e erradicação da tuberculose são obrigatórias, sendo da responsabilidade do proprietário dos animais as despesas decorrentes dos procedimentos adotados.

Art. 39. Os animais submetidos à tuberculinização intradérmica para testes de diagnóstico de tuberculose deverão ser obrigatoriamente identificados por sistema de identificação individual adequado que assegure precisamente o seu reconhecimento;

Parágrafo único. Não serão reconhecidos pelo SVO/DF resultados de testes de diagnóstico emitidos por médicos veterinários habilitados que utilizarem de sistema nominal de identificação dos animais em seus atestados, sem prejuízo das cominações legais inerentes ao procedimento.

Art. 40. Os atestados de realização de testes de diagnóstico de tuberculose somente serão reconhecidos pelo SVO/DF quando emitidos em formulários específicos, de acordo com modelo padronizado em norma federal pelo MAPA.

Subseção III - Dos Animais Reagentes Positivos aos Testes de Diagnóstico para Brucelose e Tuberculose

Art. 41. O resultado positivo aos testes de diagnóstico para brucelose ou tuberculose, emitido pelos médicos veterinários habilitados ou laboratórios credenciados, será comunicado ao proprietário do animal pelo SVO/DF, e somente por este, de forma que seja registrado formalmente o seu recebimento.

Art. 42. A ocorrência de resultados positivos para brucelose ou tuberculose determinará a adoção, pelo SVO/DF, de medidas previstas na legislação federal pertinente e neste Regulamento visando o controle e a erradicação das enfermidades.

Art. 43. Animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para brucelose ou tuberculose serão marcados a ferro candente no lado direito da cara com um "P" contido num círculo de oito centímetros de diâmetro, conforme dispõe o Regulamento do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal;

§ 1º A marcação a que se refere este artigo será procedida pelo médico veterinário habilitado que realizou os testes de diagnóstico;

§ 2º Animais reagentes positivos serão interditados, devendo ser isolados de todo o rebanho e sacrificados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o diagnóstico, em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial, indicado pelo SVO/DF;

§ 3º Compete ao médico veterinário habilitado o desencadeamento das ações de eliminação dos animais reagentes positivos, cabendo ao proprietário as despesas decorrentes.

§ 4º Animais reagentes positivos deverão ser imediatamente afastados da produção leiteira;

§ 5º É proibida a utilização do leite proveniente da ordenha de animais reagentes positivos para alimentação humana ou animal;

§ 6º Na impossibilidade de sacrifício dos animais reagentes positivos em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial, os animais poderão ser destruídos no estabelecimento de criação ou em local adequado sob aprovação e acompanhamento do SVO/DF, respeitando procedimentos estabelecidos pela legislação pertinente;

§ 7º É proibido o egresso de animais reagentes positivos e de animais reagentes inconclusivos do estabelecimento de criação, salvo quando comprovadamente destinados ao sacrifício em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial ou destruição em local adequado, ou ainda para destruição em estabelecimento de ensino e pesquisa em medicina veterinária, mediante aprovação e acompanhamento do SVO/DF.

§ 8º Decorrido o prazo regulamentar para eliminação dos animais reagentes positivos, em caso de resistência do proprietário à medida sanitária, o animal poderá ser compulsoriamente sacrificado, sem prejuízo das medidas judiciais e penais cabíveis.

Art. 44. Os bovinos ou bubalinos reagentes positivos, marcados conforme determina a legislação federal, quando localizados em outra propriedade ou em trânsito irregular, serão sumariamente sacrificados na presença de duas testemunhas ou destinados ao abate em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial;

Parágrafo único. Havendo resistência do proprietário ao cumprimento do estabelecido neste artigo, o SVO/DF poderá requisitar o apoio necessário da autoridade policial competente para o efetivo cumprimento da medida sanitária.

Seção III - Da Anemia Infecciosa Equina

Art. 45. Para o diagnóstico da Anemia Infecciosa Equina (AIE), será adotada a prova sorológica de Imunodifusão em Gel de Agar (IDGA), ou outra técnica reconhecida pelo MAPA. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

§ 1º O diagnóstico da AIE somente poderá ser realizado por laboratórios oficiais ou credenciados pelo MAPA.

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

§ 2º Os laboratórios somente procederão análises de amostras coletadas por profissionais médicos veterinários, sendo essas devidamente acompanhadas das respectivas requisições em formulários específicos, de acordo com modelo padronizado e oficializado pelo MAPA.

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

§ 3º O resultado do exame será expedido em formulário específico e padronizado, de acordo com modelo oficializado pelo MAPA.

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

§ 4º Os laboratórios credenciados ficam obrigados a comunicar os resultados positivos ao SVO/DF e à Superintendência Federal de Agricultura do DF (SFA-DF), e somente a estes, no primeiro dia útil após a realização dos exames.

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

§ 5º O resultado negativo deverá ser encaminhado ao médico veterinário requisitante do exame ou ao proprietário do animal.

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

§ 6º Os laboratórios credenciados no Distrito Federal ficam obrigados a encaminhar ao SVO/DF e à SFA-DF, até o 5º dia útil subsequente, relatório mensal de exames realizados em animais do Distrito Federal;

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

§ 7º Os laboratórios deverão manter as amostras examinadas, sob refrigeração, durante 90 (noventa) dias após a emissão dos resultados, devendo as respectivas requisições serem arquivadas por igual período, ao fim do qual, poderão ser descartadas.

Art. 46. Os laboratórios credenciados ficam obrigados a comunicar os resultados sororreagentes para AIE ao SVO/ DF, no primeiro dia útil após a realização dos exames. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

§ 1º O material coletado será encaminhado ao laboratório, acompanhado da respectiva requisição do exame, devidamente assinada e carimbada pelo médico veterinário requisitante;

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

§ 2º O preenchimento da requisição do exame para o diagnóstico laboratorial de AIE deve ser realizado de forma criteriosa, abrangendo detalhes que assegurem a identificação do animal;

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

§ 3º Os resultados de exames realizados em desacordo com este regulamento não serão reconhecidos, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

Art. 47. A ocorrência de caso confirmado para AIE caracteriza foco da doença e serão adotadas, pelo SVO/DF, as medidas zoossanitárias obrigatórias direcionadas ao controle na propriedade. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

I - exame laboratorial para o diagnóstico de AIE de todos os equídeos existentes, à exceção dos lactentes com idade inferior a 6 meses;

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

II - interdição da propriedade;

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

III - isolamento dos equídeos portadores da doença, em baia telada anti-mosca, até que se proceda ao sacrifício;

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

IV - eliminação dos equídeos portadores por meio de sacrifício sanitário;

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

V - proibição da participação de equídeos procedentes da propriedade foco de AIE em exposições, feiras, leilões, concursos hípicos, competições turfísticas, vaquejadas, rodeios ou quaisquer outras aglomerações de animais.

Art. 48. As demais exigências sanitárias para o controle da AIE deverão atender a legislação específica. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

Parágrafo único. Em caso de recusa, a medida será executada na presença de duas testemunhas ou de autoridade policial, requisitadas para este fim.

Art. 49. Os laboratórios credenciados no Distrito Federal ficam obrigados a encaminhar ao SVO/ DF, até o 5º dia útil subsequente, relatório mensal de exames realizados em animais do Distrito Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

Art. 50. O sacrifício do equídeo portador de AIE será realizado, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias a contar da data de ciência do proprietário;

§ 1º O resultado positivo ao exame laboratorial para AIE será comunicado pelo SVO/DF ao proprietário do animal, de forma que seja registrado o seu recebimento;

§ 2º Em caso de recusa do proprietário em dar ciência ao comunicado, lavrar-se-á laudo circunstanciado na presença de uma testemunha, constando assinatura da mesma;

§ 3º Decorrido o prazo regulamentar para realização do sacrifício do animal e caso este não tenha sido realizado por ação de resistência do proprietário à medida sanitária, o animal poderá ser compulsoriamente sacrificado observadas as medidas judiciais e penais cabíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

Art. 51. Sacrificado o animal, será lavrado Termo de Sacrifício Sanitário, assinado por duas testemunhas, pelo médico veterinário do SVO/DF, pelo proprietário do animal ou seu representante e, opcionalmente, pelo médico veterinário requisitante do exame.

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

Art. 52. Os equídeos com resultado positivo ao exame de anemia infecciosa equina, que forem encontrados em outra propriedade ou em trânsito, serão sumariamente sacrificados na presença de duas testemunhas;

Parágrafo único. Em caso de resistência do proprietário a medida estabelecida neste artigo, será requisitado apoio necessário da autoridade policial competente para o efetivo cumprimento da ação.

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

Art. 53. As medidas constantes do Art. 47. serão suspensas mediante a apresentação de resultado negativo a dois exames laboratoriais para AIE realizados com intervalo de 30 a 60 dias, em todo o plantel equídeo da propriedade.

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

Art. 54. A certificação, bem como, manutenção da condição de propriedade controlada para AIE obedecerá regras definidas por normativas federais e complementares a este Regulamento.

Seção IV - Da Influenza Equina

Art. 55. Notificada a suspeita clínica da ocorrência de influenza equina no Distrito Federal, o SVO/DF implementará ações de vigilância sanitária e epidemiológica, visando impedir a difusão da enfermidade da área contaminada ou sujeita à contaminação para outras regiões do Distrito Federal e do país.

Art. 56. A participação de equídeos em eventos equestres e outras aglomerações no Distrito Federal fica condicionada à apresentação de atestado de vacinação contra a influenza equina, emitido por médico veterinário, relacionando o nome e idade dos animais vacinados e especificando o imunógeno utilizado, o respectivo número de partida, bem como a data de realização da vacinação;

§ 1º O atestado de vacinação deverá ser apresentado em via original, dentro do prazo de validade de no máximo 180 dias, podendo ser aceita apresentação de passaporte equino ou carteira de vacinação com as devidas anotações das informações referentes à imunização;

§ 2º Em caso de participação de animais primovacinados contra influenza equina em eventos citados no caput deste artigo será exigida comprovação de vacinação realizada com antecedência de quinze dias da data do evento.

Seção V - Do Mormo

Art. 57. Para efeito de diagnóstico do mormo serão utilizadas provas definidas pelo MAPA. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023).

§ 1º Os laboratórios ficam obrigados a comunicar os resultados positivos para mormo ao SVO/ DF, no primeiro dia útil após a realização dos exames. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

§ 2º Os laboratórios oficiais ou credenciados para execução de exames de mormo somente procederão análises em amostras coletadas e remetidas por médicos veterinários oficiais ou cadastrados pelo SVO/DF, para este fim, acompanhadas das respectivas requisições individuais, em formulário específico, conforme modelo oficializado pelo MAPA;

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

§ 3º O resultado do exame para diagnóstico laboratorial de mormo deverá ser emitido em formulário aprovado pelo MAPA;

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

§ 4º Os laboratórios credenciados ficam obrigados a comunicar os resultados positivos ao SVO/DF e à SFA-DF, e somente a estes, no primeiro dia útil após a realização dos exames;

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

§ 5º O resultado negativo deverá ser encaminhado ao médico veterinário requisitante do exame ou ao proprietário do animal.

Art. 58. Os critérios para definição de caso confirmado de mormo seguem as orientações do MAPA. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023).

Art. 59. A propriedade que apresentar um ou mais casos confirmados de mormo será considerada foco da doença e serão tomadas as medidas sanitárias definidas pelo SVO. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

§ 1º A propriedade que apresente um ou mais animais com diagnóstico conclusivo positivo de mormo será considerada foco da doença e imediatamente interditada e submetida a regime de saneamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023):

§ 2º As propriedades que mantiveram vínculo epidemiológico com as propriedades foco estarão sujeitas às medidas sanitárias previstas neste regulamento.

Art. 60. O SVO/DF deverá notificar a ocorrência de caso confirmado de mormo às autoridades locais de saúde pública. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023).

Art. 61. As demais exigências sanitárias para o controle do mormo deverão atender a legislação específica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45190 DE 22/11/2023).

Seção VI - Da Peste Suína Clássica

Art. 62. É proibida, no Distrito Federal, a vacinação de suínos e das demais espécies suscetíveis contra a peste suína clássica (PSC).

Parágrafo único. De acordo com a situação epidemiológica apresentada, o SVO/DF poderá, exclusivamente através de seu corpo técnico, realizar a vacinação emergencial contra Peste Suína Clássica (PSC) mediante autorização expressa e nas condições estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Art. 63. Notificada a suspeita ou confirmada a ocorrência de peste suína clássica, o SVO/DF, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, adotará as medidas previstas no Plano de Contingência para Peste Suína Clássica do Programa Nacional de Sanidade Suídea (PNSS), incluindo:

I - interdição temporária da propriedade;

II - coleta de material específico para análise laboratorial;

III - proibição da entrada e saída de animais da propriedade;

IV - proibição da comercialização de animais, de seus produtos e subprodutos;

V - restrição do trânsito de veículos na propriedade, com desinfecção dos mesmos;

VI - implementação de atividades de vigilância sanitária e epidemiológica;

VII - outras medidas, a critério do SVO/DF.

Parágrafo único. Diante de resultado negativo do diagnóstico laboratorial para PSC serão suspensas as medidas constantes deste artigo.

Art. 64. Fica proibido o uso de restos de alimentos de qualquer procedência na alimentação de suídeos, salvo quanto submetidos a tratamento térmico que assegure a inativação do vírus da PSC e da Febre aftosa.

Art. 65. É proibida a criação de suídeos em lixões, locais inadequados ou que não permitam adoção de procedimentos sanitárias recomendados. Tal prática implicará na adoção de medidas sanitárias e sanções administrativas previstas em lei e neste regulamento.

Seção VII - Da Doença de Aujeszky

Art. 66. Notificada a suspeita ou confirmada a ocorrência da Doença de Aujeszky, o SVO/DF, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, adotará as medidas previstas neste regulamento e na legislação federal.

Seção VIII - Da Doença de Newcastle

Art. 67. É obrigatória no Distrito Federal, a vacinação contra a Doença de Newcastle (DNC) em aves de ciclo longo, comerciais, ornamentais e de subsistência;

§ 1º Entende-se por aves de ciclo longo aquelas que serão alojadas por período superior a 60 (sessenta) dias;

§ 2º A vacinação deverá ser realizada pelo menos uma vez ao ano;

§ 3º A comprovação da vacinação, mediante apresentação de nota fiscal, poderá ser solicitada pelo SVO/DF.

Art. 68. Notificada a suspeita ou a ocorrência da Doença de Newcastle, o SVO/DF, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, adotará medidas preliminares constantes do Plano de Contingência da doença elaborado pelo MAPA, incluindo:

I - interdição temporária da propriedade;

II - coleta de material específico para diagnóstico laboratorial;

III - recenseamento de todas as categorias de aves da propriedade, com ou sem os sinais clínicos da doença, inclusive de aves mortas;

IV - isolamento das aves nos locais de alojamento;

V - proibição da movimentação das aves para o exterior da propriedade;

VI - restrição do trânsito de pessoas, animais, veículos, carnes de aves, carcaças, detritos, camas e outras estruturas que possam disseminar a doença;

VII - limpeza e desinfecção das instalações;

VIII - inquérito epidemiológico para determinação da origem da infecção e sua propagação;

IX - outras medidas sanitárias necessárias.

§ 1º Em caso de suspeita, a interdição a que alude este artigo será mantida pelo tempo necessário à conclusão das análises laboratoriais.

§ 2º Na ocorrência de foco, as medidas sanitárias, bem como, a interdição da propriedade, somente serão suspensas mediante o afastamento de evidências clínicas, laboratoriais e epidemiológicas da presença do agente.

Art. 69. Caso necessário, a unidade administrativa da SEAGRI/DF responsável pela defesa sanitária animal no Distrito Federal poderá adotar outras medidas previstas na legislação federal e complementares a este Regulamento.

Seção IX - Das Salmoneloses e Micoplasmoses

Art. 70. As ações de prevenção, controle e erradicação de doenças do Complexo Salmonelose e Micoplasmose em estabelecimentos comerciais de criação de aves do Distrito Federal, obedecerão a disposições estabelecidas pela legislação federal em vigor no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola, neste regulamento e em normas complementares.

Seção X - Da Influenza Aviária

Art. 71. Na prevenção da Influenza Aviária no Distrito Federal serão adotadas as medidas preconizadas no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola, neste regulamento e em normas complementares.

Seção XI - Da Laringotraqueíte

Art. 72. Na prevenção da Laringotraqueíte no Distrito Federal serão adotadas as medidas preconizadas no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola, neste regulamento e em normas complementares.

Seção XII - Da Raiva e outras encefalopatias dos Herbívoros Domésticos

Art. 73. As medidas sanitárias de combate à raiva, no Distrito Federal, serão aplicadas visando à proteção da saúde pública e dos rebanhos mediante a vacinação dos herbívoros domésticos suscetíveis e o controle de transmissores, revestindo a vacinação de caráter obrigatório sempre que tal medida for considerada necessária por razões de ordem epidemiológica;

Parágrafo único. Quando obrigatória, a comprovação da vacinação será realizada junto ao SVO/DF mediante a apresentação de nota fiscal e ficha de declaração definida em ato normativo específico.

Art. 74. A vacinação será realizada e custeada pelo proprietário dos animais, exceto quando se tratar de campanhas de vacinação de peculiar interesse da saúde pública ou da defesa sanitária animal, com critérios definidos pelo SVO/DF.

Art. 75. O estabelecimento responsável pela comercialização de vacina antirrábica fica obrigado a manter cadastro atualizado na unidade administrativa da SEAGRI/DF responsável pela defesa sanitária animal no Distrito Federal;

§ 1º A vacina antirrábica deverá ser mantida à temperatura entre 2 e 8 graus centígrados positivos e ao abrigo da luz;

§ 2º Sempre que exigido pelo SVO/DF, o estabelecimento fica obrigado a comunicar a compra, a venda e o estoque de vacinas.

Art. 76. Notificada a suspeita de ocorrência da raiva, o SVO/DF, ressalvado o disposto na legislação do Sistema Único de Saúde e observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária, adotará as seguintes medidas preliminares:

I - coleta de material para diagnóstico laboratorial;

II - isolamento de animais doentes e suspeitos.

Art. 77. Comprovado o diagnóstico de raiva, por meio de técnicas laboratoriais, SVO/DF adotará os seguintes procedimentos:

I - exigência de vacinação focal e perifocal para rebanhos localizados até o raio de 12 quilômetros do foco;

II - implementação de atividades de vigilância sanitária e epidemiológica;

III - controle de transmissores e reservatórios de acordo com a situação epidemiológica apresentada;

§ 1º A vacinação prevista no inciso I deste artigo será custeada e realizada pelo proprietário dos animais e será mantida pelo tempo necessário ao estabelecimento de níveis satisfatórios de controle da raiva;

§ 2º O SVO/DF poderá adotar outras medidas sanitárias, observadas a situação epidemiológica da raiva.

Art. 78. A vigilância das demais encefalopatias, com destaque para as encefalopatias espongiformes transmissíveis, deverá ser implementada conforme legislação federal vigente e instruções complementares;

Parágrafo único. A produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados a alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal constitui infração à legislação de defesa sanitária animal, cabendo penalidades e sanções nos termos da legislação de defesa sanitária animal vigente.

Seção XIII - Do Combate às Demais Doenças de Notificação Obrigatória de Animais Domésticos.

Art. 79. Para a prevenção e o combate às demais doenças de notificação obrigatória de animais domésticos serão adotadas as medidas zoossanitárias e estratégias previstas na legislação federal em vigor.

Parágrafo único. A critério do SVO/DF outras medidas poderão ser adotadas, visando prevenir e deter a difusão das doenças de que trata este artigo em rebanhos do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA EM DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 80. A educação sanitária em defesa sanitária animal é atividade estratégica e instrumento de defesa sanitária animal que visa garantir o comprometimento dos integrantes das cadeias produtivas e da sociedade em geral.

§ 1º Entende-se como educação sanitária em defesa sanitária animal o processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica no público alvo.

§ 2º O SVO/DF disporá de estrutura para as ações de educação sanitária em defesa sanitária animal.

§ 3º O SVO/DF deverá apoiar atividades de educação sanitária realizadas por serviços, instituições e organizações públicas e privadas.

CAPITULO V - DOS DOCUMENTOS ZOOSSANITÁRIOS

Art. 81. Para a comprovação do cumprimento das medidas direcionadas à prevenção e ao combate às doenças animais, serão adotados no Distrito Federal os seguintes documentos zoossanitários, observados os prazos de validade de acordo com a legislação sanitária vigente, e considerada a espécie, sexo, origem, finalidade e faixa etária:

I - guia de trânsito animal (GTA);

II - atestado de vacinação contra brucelose;

III - atestado de vacinação contra raiva;

IV - atestado de vacinação contra influenza equina;

V - atestado de vacinação contra doença de Newcastle e Marek;

VI - atestado de realização de testes de diagnóstico para brucelose;

VII - atestado de realização de testes de diagnóstico para tuberculose;

VIII - atestado sanitário;

IX - resultado de exame laboratorial para o diagnóstico de anemia infecciosa equina;

X - resultado de exame laboratorial para o diagnóstico de mormo;

XI - certificado de Inspeção Sanitária Animal (CIS);

Parágrafo único. A critério do SVO/DF, poderão ser exigidos outros documentos.

CAPITULO VI - DO CONTROLE DE TRÂNSITO DE ANIMAIS

Art. 82. Somente será permitido o trânsito de animais e ovos férteis no Distrito Federal, quando devidamente acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) e demais documentos zoossanitários de porte obrigatório, de acordo com a legislação de defesa sanitária animal vigente, considerando a espécie, sexo, origem, faixa etária e finalidade de trânsito dos animais;

Parágrafo único. A GTA será expedida por médico veterinário ou servidor autorizado do SVO/DF e por médicos veterinários do setor privado habilitados na forma da lei.

Art. 83. A fiscalização obrigatória do trânsito intradistrital e interestadual será exercida por servidor credenciado e devidamente identificado no SVO/DF, no exercício da função de fiscalização;

§ 1º Sempre que necessário e de acordo com a legislação sanitária vigente, serão estabelecidos corredores sanitários com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral;

§ 2º O transportador de animais ou de produtos, subprodutos e de material biológico fica obrigado a parar nos postos fixos de fiscalização do SVO/DF, ou quando interceptado por fiscalização móvel, para efeito das ações de inspeção e fiscalização;

§ 3º O transportador citado no § 2º deste artigo que, em trânsito, descumprir rota estabelecida em documentação sanitária ou em desvio de corredor sanitário estará sujeito às penalidades previstas neste regulamento.

Art. 84. Os proprietários, compradores, vendedores, condutores ou seus prepostos, quando solicitados, deverão apresentar toda a documentação sanitária relativa aos animais e aos ovos férteis, seus subprodutos, insumos e resíduos em geral, independente de estar em trânsito, no estabelecimento de origem ou no local de destino dos animais.

Art. 85. Os animais e ovos férteis, seus subprodutos, insumos e resíduos em geral que forem encontrados em trânsito em desacordo com a legislação sanitária vigente, desacompanhados dos documentos zoossanitários previstos neste Regulamento ou com documentação irregular serão retidos ou apreendidos juntamente com os veículos transportadores;

§ 1º As cargas poderão, ainda, a critério do SVO/DF, serem retornadas à origem, destruídas ou encaminhadas para abate ou sacrifício sanitário, sem prejuízo às das demais sanções previstas;

§ 2º O SVO/DF poderá requisitar apoio policial e de outras autoridades competentes no cumprimento das ações de apreensão aludidas no caput deste artigo;

§ 3º Os animais, quando apreendidos, serão encaminhados a local definido pelo SVO/DF, com despesas de transporte, abrigo, alimentação, vacinação e realização de testes de diagnóstico às expensas de seus proprietários;

§ 4º O transporte das cargas apreendidas será de responsabilidade de seus condutores ou proprietários;

§ 5º Entende-se por documentos irregulares aqueles rasurados, incompletos, adulterados, falsificados ou não condizentes com a carga transportada.

Art. 86. O veículo a ser utilizado para o transporte de animais deverá estar limpo, desinfetado e desinfestado, possuir espaço suficiente e seguro, ventilação e piso apropriado para cada espécie animal;

Parágrafo único. Após o desembarque dos animais, o veículo deverá ser imediatamente limpo, desinfetado e desinfestado, às custas de seu condutor ou proprietário.

Art. 87. Os animais em trânsito que manifestarem sintomas de doenças de notificação obrigatória serão apreendidos pelo SVO/DF, adotando-se concomitantemente as medidas sanitárias aplicáveis de acordo com o previsto neste Regulamento e na legislação federal.

Art. 88. Couros, peles, lãs, chifres, ossos e demais subprodutos e resíduos de origem animal, destinados a fins industriais, somente poderão transitar em território do Distrito Federal de acordo com os requisitos sanitários previstos na legislação sanitária vigente e acompanhados de Certificado de Inspeção Sanitária (CIS), emitido pelo SVO/DF ou pelo órgão local de inspeção de produtos de origem vegetal e animal doravante denominado DIPOVA.

CAPITULO VIII - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO

Art. 89. A conservação de vacinas e outros insumos de uso veterinário para prevenção, controle e diagnóstico de doenças sob controle oficial obedecerá às normas previstas pela legislação federal, às constantes deste Regulamento e normas complementares.

Art. 90. Os estabelecimentos comerciais de produtos de uso veterinário somente poderão comercializar vacinas contra febre aftosa, brucelose, raiva dos herbívoros, dentre outras a serem definidas pelo SVO/DF, após cadastramento na unidade local do SVO/DF, observados demais requisitos legais para controle, conservação e comercialização destes produtos, bem como apresentar licenciamento e registro nos órgãos competentes;

Parágrafo único. O cadastramento dos estabelecimentos a que se refere este artigo será concedido após inspeção e aprovação das instalações e dos equipamentos.

Art. 91. Fica instituído o Registro de Entrada e de Saída de Vacinas, obrigatório para todos os revendedores de vacinas sob controle oficial, cuja característica e forma de utilização serão definidas pelo SVO/DF.

Art. 92. O estabelecimento comercial, que comprovadamente emitir nota fiscal não correspondente a uma efetiva operação de venda de produto, terá o seu cadastramento cancelado, ficando sujeito a demais sanções previstas na legislação federal e neste Regulamento.

CAPITULO IX - DOS EVENTOS PECUÁRIOS

Art. 93. Para os efeitos deste Regulamento considera-se evento pecuário qualquer aglomeração de animais com finalidade específica, devendo-se enquadrar em uma das seguintes classificações:

I - exposição, concurso leiteiro, de marcha e outros similares: Evento com a participação de animais destinados à permanência temporária em parques de exposição, feiras ou outras aglomerações, com objetivo principal de avaliação zootécnica;

II - leilão, feira, shopping e outros similares: Evento com a participação de animais destinados à curta permanência em parques de exposição, feiras ou outras aglomerações de animais, com objetivo de comercialização;

III - esporte e lazer: Eventos com a participação de animais destinados a competições esportivas, lazer ou recreação, como vaquejadas, provas de laço, prova de tambor, rodeio, cavalgadas, provas hípicas e outros, realizados em propriedades rurais, parques de exposição, feiras ou outros recintos com aglomerações de animais;

§ 1º Considera-se aglomeração de animais, para efeito deste regulamento, aquelas em que existir a reunião, em espaço comum, de animais de procedências distintas;

§ 2º Todos os eventos a que se refere este artigo devem ser realizados em locais com estrutura física compatível com a necessidade e finalidade, de forma a garantir a redução de riscos sanitários, o bem-estar e a inspeção dos animais;

§ 3º É permitida a realização concomitante de exposição, feira, leilão e outros eventos pecuários;

§ 4º Eventos com participação exclusiva de cães e gatos estão dispensados das exigências relacionadas neste Regulamento;

§ 5º Todo evento pecuário deve possuir um Médico Veterinário como responsável técnico (RT);

§ 6º É vedado aos servidores vinculados ao SVO/DF atuar como responsáveis técnicos em eventos pecuários.

Art. 94. Os eventos pecuários, no Distrito Federal, são classificados, quanto à jurisdição, em:

I - regional: participação de animais, de uma ou mais espécies ou raças procedentes do Distrito Federal e sua região geoeconômica;

II - interestadual: participação de animais, de uma ou mais espécies ou raças, procedentes de mais de um estado ou Distrito Federal;

III - internacional: participação de animais, de uma ou mais espécies ou raças, procedentes de qualquer parte do país e que obrigatoriamente conte com representação de outro país.

Art. 95. As exposições e feiras agropecuárias serão classificadas em duas categorias:

I - especializada: aquela em que participam animais de uma única raça ou espécie;

II - mista: aquela em que participam animais de várias espécies ou raças.

Art. 96. Os promotores de eventos pecuários devem elaborar um Regimento Interno para distribuição aos participantes, por ocasião da respectiva inscrição, que deverá ser entregue ao SVO/DF juntamente com o documento de solicitação para realização do evento.

§ 1º O Regimento Interno do evento, deve obrigatoriamente incluir, entre outros:

I - os requisitos sanitários gerais e específicos - atestados de testes para diagnóstico de doenças, vacinações e tratamentos exigidos pelo SVO/DF para admissão dos animais no recinto de realização do evento pecuário segundo a espécie e finalidade;

II - indicação do médico veterinário Responsável Técnico;

III - data e hora limites para entrada dos animais no recinto do evento.

§ 2º É obrigação do organizador do evento dar ciência do regulamento interno a todos os participantes.

Art. 97. Para a realização de eventos pecuários, de qualquer jurisdição, categoria e finalidade, deverá ser previamente emitido, pelo SVO/DF, o Licenciamento Sanitário para eventos pecuários, após inspeção e aprovação das instalações, sob pena de interdição do local e suspensão do evento, sem prejuízo de outras sanções legais;

§ 1º Para as exposições de jurisdição internacional, será requerida a autorização prévia da Superintendência Federal de Agricultura no Distrito Federal - SFA/MAPA;

§ 2º O Licenciamento Sanitário para Eventos Pecuários poderá ser concedido inclusive para exposições e feiras não incluídas no Calendário Oficial desde que solicitado no prazo estipulado pelo SVO/DF;

§ 3º Qualquer alteração de datas ou no Regimento Interno de eventos já licenciados dependerá de prévia anuência dos órgãos expedidores do licenciamento;

§ 4º As exposições internacionais, além do Regimento Interno, deverão observar as normas específicas de importação editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando da participação de animais de outros países;

§ 5º A inobservância dos requisitos sanitários necessários à realização do evento poderá implicar em cancelamento do licenciamento expedido, sujeitando o organizador e o Responsável Técnico às sanções administrativas previstas.

Art. 98. O Licenciamento Sanitário para eventos pecuários de que trata o Art. 97 deste decreto, deverá ser solicitado por meio de requerimento do promotor do evento, seja pessoa física ou jurídica, apresentada em formulário específico e dirigido ao SVO/DF, obedecendo aos seguintes prazos:

a) 15 (quinze) dias de antecedência, para eventos de jurisdição regional e distrital;

b) 30 (trinta) dias de antecedência, para eventos de jurisdição interestadual e nacional;

c) 90 (noventa) dias de antecedência, para eventos de jurisdição internacional;

Parágrafo único. O licenciamento sanitário deverá ser expedido até 48 horas antes da data prevista para a chegada dos animais, de acordo com os dados informados na Solicitação de Licenciamento Sanitário para Evento Pecuário, e desde que atendidas todas as exigências descritas neste regulamento, além de outras que o SVO/DF julgar necessárias.

Art. 99. Todo promotor de eventos pecuários, pessoa física ou jurídica, para realizar eventos no Distrito Federal, deverá estar cadastrado junto ao SVO/DF.

Art. 100. A emissão do Licenciamento Sanitário para eventos pecuários estará condicionada à apresentação da seguinte documentação ao SVO/DF:

a) requerimento do licenciamento sanitário para eventos pecuários, assinado pelo promotor do evento pecuário, pessoa física ou jurídica, com declaração do Médico Veterinário Responsável Técnico, em formulário específico;

b) declaração de responsabilidade técnica assinado pelo médico veterinário responsável pelo evento;

c) regimento interno do evento pecuário.

Art. 101. A critério do SVO/DF poderá ser exigido Termo de Desinfecção do local do evento, devidamente assinado pelo responsável técnico.

Art. 102. A aprovação de recintos para eventos pecuários deverá satisfazer às seguintes exigências:

I - boa iluminação e local coberto e apropriado para recepção de animais, conferência e expedição de documentos sanitários;

II - a entrada de veículos transportadores de animais deverá ser única e de fácil acesso para a área de recepção e inspeção dos animais;

III - a área de recepção deverá ter desembarcadouro adequado, com área anexa que deverá ter capacidade de alojamento para no mínimo 10% do quantitativo esperado de animais para o evento e oferecer condições para manter a segurança e integridade física dos animais alojados, além de bebedouros com água e comedouros em boas condições de higiene;

IV - alojamento adequado para os animais participantes do evento com currais providos de bebedouro com água, comedouros com alimento e estrutura física adequada, respeitando as normas de bem-estar animal;

V - instalações sanitárias, separadas por gênero, para uso do público visitante e do SVO/DF;

§ 1º Entende-se como local apropriado para a realização do serviço de recepção dos animais pelo SVO/DF aqueles que contenham, no mínimo, iluminação, energia elétrica, ponto de água, bebedouro, proteção contra ventos e chuva, mesas, cadeiras e acesso às instalações sanitárias;

§ 2º O promotor de eventos deverá obrigatoriamente fixar, em local visível ao público, o nome do responsável técnico pelo evento;

§ 3º Para fins de emissão do licenciamento sanitário para eventos, o local de realização do evento, seja espaço público ou privado, localizado na zona urbana ou rural, deverá atender integralmente às exigências sanitárias definidas pelo SVO/DF.

§ 4º O SVO/DF poderá exigir exames laboratoriais e comprovantes de vacinação dos animais da propriedade rural ou estabelecimento onde será realizado o evento.

Art. 103. Compete ao SVO/DF na fiscalização de eventos pecuários:

a) realizar a recepção de todos os animais em horário pré-determinado, por meio do licenciamento sanitário para eventos, procedendo à inspeção dos mesmos no momento da entrada no recinto do evento;

b) conferir a documentação de trânsito que acompanha os animais (Guia de Trânsito Animal - GTA), respectivos exames laboratoriais e vacinações requeridas para cada espécie, de acordo com a finalidade do evento;

c) avaliar os animais quanto às condições gerais de saúde e a ausência de infestação por ectoparasitas;

d) avaliar se as espécies dos animais, faixa etária, sexo e quantitativo indicados na GTA, correspondem ao verificado no veículo transportador, impedindo o acesso ao evento das cargas em discordância, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

e) preencher os mapas de entrada e de saída de animais;

f) determinar e aplicar medidas zoossanitárias quando necessário;

§ 1º Não haverá recepção de animais, pelo SVO/DF, antes de 07h e após as 21h;

§ 2º O horário de recepção dos animais e emissão de documentação de saída será definido de acordo com o porte do evento, quantitativo e origem dos animais participantes;

§ 3º Os animais que chegarem em horário diferente do estabelecido para recepção não poderão entrar no recinto do evento, devendo permanecer em curral de recepção até que o SVO/DF realize sua inspeção;

§ 4º O acesso ao local de recepção de animais ficará restrito aos veículos transportadores e viaturas do SVO/DF.

Art. 104. São responsabilidades do médico veterinário contratado como responsável técnico (RT) pelo evento pecuário:

I - exercer a defesa sanitária animal quando designado, pelo SVO/DF, para esta função, entregando as documentações pertinentes, no prazo máximo de 5 dias úteis, após o encerramento do evento;

II - orientar o promotor do evento sobre todos os aspectos técnicos e legais que envolvem eventos pecuários, em especial aqueles relacionados às normas sanitárias;

III - estar, obrigatoriamente, presente no local, durante a realização do evento, compreendidos a recepção e a saída dos animais;

IV - notificar a unidade administrativa da SEAGRI/DF responsável pela defesa sanitária animal do Distrito Federal, em caráter imediato, a identificação de qualquer sinal clínico ou suspeita de doença infectocontagiosa em animais participantes do evento;

V - colocar-se à disposição dos compradores e proprietários dos animais, prestando-lhes esclarecimentos e serviços profissionais relativos ao seu trabalho como Responsável Técnico.

Art. 105. O promotor do evento deverá observar as normas que regem o bem-estar dos animais coibindo atos e práticas cruéis.

Art. 106. Para serem admitidos nos recintos das exposições, feiras, leilões e demais eventos pecuários, os animais devem estar identificados individualmente, segundo a espécie:

I - os bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, coelhos e outros por sistema adequado que assegure precisamente o seu reconhecimento;

II - os equinos, por passaporte ou resenha gráfica, e ainda por outro meio permitido pelo MAPA;

§ 1º Não serão aceitos nomes ou apelidos como forma de identificação dos animais;

§ 2º Os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos, para cria, recria ou engorda, cujo destino final seja o abate, ou destinados diretamente ao abate, podem estar identificados por lote, com a marca do criador, segundo o estabelecimento de criação de procedência.

Art. 107. Os veículos transportadores de animais devem ser lavados e desinfetados após o desembarque dos mesmos.

Art. 108. Todos os animais serão obrigatoriamente examinados na entrada dos recintos dos eventos pecuários, sendo admitidos quando não apresentarem sinais clínicos de doenças e estiverem livres de parasitas externos e em bom estado nutricional, assim como acompanhados da documentação sanitária requerida, segundo a espécie e categoria animal;

Parágrafo único. O SVO/DF poderá utilizar meio próprio para a identificação temporária dos animais autorizados a participar do evento pecuário.

Art. 109. No caso de ocorrência de doença transmissível durante a realização de eventos pecuários, o SVO/DF procederá ao isolamento dos animais doentes ou suspeitos, em local adequado, podendo ainda determinar a interdição do recinto e áreas circunvizinhas, adotando as demais medidas sanitárias julgadas necessárias e previstas na legislação pertinente;

Parágrafo único. A retirada de animais do recinto de evento pecuário, em qualquer hipótese, somente poderá ser efetuada com autorização do SVO/DF.

Art. 110. Os requisitos sanitários, tais como exames, vacinas e tratamentos exigidos para participação dos animais em eventos pecuários, de acordo com a espécie, idade, sexo e finalidade dos animais, seguirão conforme o descrito neste regulamento e demais normativas vigentes.

CAPITULO X -

Seção I - Das Infrações e Penalidades

Art. 111. Aos infratores das disposições deste Regulamento, sem prejuízo de outras sanções, serão aplicadas multas, assim graduadas:

(Redação dada pela Portaria SEAGRI Nº 1 DE 14/01/2020):

ANEXO I VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 111 , INCISOS I A XILV, DO DECRETO Nº 36.589 , DE 07 DE JULHO DE 2015, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 5.224 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.

Nota LegisWeb: Ver a Portaria SEAGRI Nº 36 DE 08/02/2024, que atualiza os valores de multas previstas nestes incisos.

INCISO INFRAÇÃO VALOR ATUALIZADO
PARA 2020
I Multa por propriedade, aos produtores que deixarem de comprovar junto à ao SVO/DF a vacinação, a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas previstos nos programas sanitários, nos prazos estabelecidos, ou fizerem comunicação em desacordo com a realidade; R$ 195,07
II Multa por propriedade inadimplente ou por animal não vacinado nos períodos e forma estabelecidos nos programas sanitários, prevalecendo a de maior valor; R$ 195,07/propriedade
R$ 13,00/animal
III Multa por veículo transportador ou por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de bovinos, bubalinos e equídeos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Transito Animal - GTA, e demais documentos zoossanitários estabelecidos pela legislação; R$ 390,14/veículo R$ 130,05/animal
IV Multa por veículo transportador ou por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de caprinos e ovinos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA, e demais documentos zoossanítários estabelecidos pela legislação; R$ R$ 390,14/veículo R$ 26,01/animal
V Multa por veículo transportador, aos proprietários de aves e suínos que efetuarem movimentação com destino ao abate portando documentos irregulares ou sem a Guia de Transito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação; R$ 2.600,94
VI Multa por veículo transportador, aos proprietários de ovos férteis ou embrionados que efetuarem movimentação ou transferência, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação; R$ 2.600,94
VII Multa por veículo transportador ou por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de suídeos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação, ressalvada a hipótese prevista no inciso V; R$ 390,14/veículo R$ 65,02/animal
VIII Multa por veículo transportador, aos proprietários de aves que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título,portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação, ressalvada a hipótese prevista no Inciso V; R$ 390,14
IX Multa para o transportador que não parar nos postos fixos ou móveis de fiscalização sanitária do SVO/DF; R$ 390,14
X Multa aos proprietários de peixes vivos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação; R$ 390,14
XI Multa aos transportadores de animais que deixarem de desinfetar veículo para transporte de animais; R$ 260,09
XII Multa aos transportadores de animais que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação; R$ 390,14
XIII Multa aos condutores de animais que efetuarem movimentação ou transferência de animais silvestres, exóticos ou demais não relacionados anteriormente, exceto cães e gatos, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação; R$ 390,14
XIV Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição regional ou distrital, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF; R$ 3.251,18
XV Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição interestadual ou nacional, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF; R$ 4.551,65
XVI Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição internacional, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF; R$ 7.802,82
XVII Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição regional ou distrital, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido; R$ 975,35
XVIII Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição interestadual ou nacional, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido; R$ 1.950,71
XIX Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição internacional, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido; R$ 3.901,41
XX Multa por animal, aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários, que permitirem a participação de animais nestes eventos sem apresentação de documentação sanitária de trânsito animal; R$ 130,05
XXI Multa aos responsáveis técnicos de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários que não apresentarem os relatórios previstos neste regulamento, dentro do prazo previsto ou que deixarem de cumprir as demais obrigações de responsabilidade técnica; R$ 650,24
XXII Multa por fornecedor, aos laticínios e entrepostos que deixarem de exigir os documentos zoossanitários previstos neste decreto; R$ 195,07
XXIII Multa de por veículo transportador de aves, aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoosanitários previstos neste decreto; R$ 1.300,47
XXIV Multa por animal, aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoosanitários previstos neste decreto, ressalvado o previsto no inciso XXIII; R$ 65,02
XXV Multa ao incubatório, por lote de ovos férteis ou embrionados recebidos sem a respectiva Guia de Trânsito Animal - GTA; R$ 650,24
XXVI Multa aos proprietários, transportadores e depositários de animais a qualquer título, bem como aos laboratórios, credenciados ou conveniados, médicos veterinários e outros profissionais no exercício de atividades relacionadas às explorações pecuárias, que deixarem de comunicar ao SVO/DF a existência de diagnóstico de doenças de notificação obrigatória, bem como de animais suspeitos ou acometidos das mesmas, dentro do prazo estabelecido por este regulamento; R$ 650,24
XXVII Multa ao proprietário ou responsável que descumprir a interdição de animais, produtos, propriedade ou recinto, determinada pelo SVO/DF; R$ 2.600,94
XXVIII Multa aos médicos veterinários habilitados e laboratórios credenciados para a realização de testes de diagnóstico de doenças sob controle do SVO/DF, que:
a) deixarem de comunicar ao SVO/DF resultados positivos a testes de diagnóstico dentro do prazo regulamentar;
b) realizarem testes com material colhido ou encaminhado pelo proprietário dos animais ou terceiros;
c) realizarem testes com material colhido ou encaminhado por médico veterinário não habilitado ou cadastrado, conforme estabelecido neste regulamento;
R$ 650,24
XXIX Multa aos médicos veterinários que executarem práticas sanitárias, vacinações ou testes de diagnóstico de doenças sob controle do SVO/DF no Distrito Federal, quando não habilitados ou cadastrados para estes fins, pelo SVO/DF ou pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento; R$ 650,24
XXX Multa aos que, em trânsito no território do Distrito Federal, forem flagrados transportando ou conduzindo animais em itinerário incompatível com rota estabelecida na documentação sanitária ou definida por corredores sanitários; R$ 650,24
XXXI Multa aos que se recusarem a prestar informações previstas neste Regulamento ou em desacordo com a realidade; R$ 650,24
XXXII Multa aos que se recusarem a transportar os animais apreendidos ao local definido pelo SVO/DF, em caso de apreensão; R$ 650,24
XXXIII Multa aos que transportarem subprodutos, insumos e resíduos de origem animal portando documentos irregulares ou sem os documentos previstos neste decreto ou em desobediência às disposições previstas pela legislação federal; R$ 650,24
XXXIV Multa aos estabelecimentos que, sem estarem cadastrados junto ao SVO/DF, comercializem, armazenem e distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário; R$ 1.300,47
XXXV Multa aos estabelecimentos de produtos de uso veterinário que não estejam devidamente instalados e equipados para atender as condições de validade, acondicionamento e armazenagem desses produtos e insumos; R$ 1.300,47
XXXVI Multa aos estabelecimentos que comercializem, armazenem e distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário fora da temperatura recomendada para sua conservação, cujo valor será graduado da seguinte forma:
a) em se tratando de vacinas:
1. Até mil doses de vacina;
2. De mil e uma até cinco mil doses;
3. De cinco mil e uma até dez mil doses;
4. Acima de dez mil doses;
b) em se tratando de outros produtos e insumos de uso veterinário;
a.1) R$ 975,35
a.2) R$ 1.950,71
a.3)R$ 3.901,41
a.4)R$ 7.802,82 b) R$ 2.600,14
XXXVII Multa aos estabelecimentos que comercializem, armazenem ou distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário e que:
a) deixarem de comunicar recebimento de vacinas;
b) comercializarem vacinas e produtos de uso veterinário sem realizar controle de estoque obrigatório ou sob controle deficiente;
c) retiverem vacinas comercializadas;
d) acondicionarem vacinas e produtos de uso veterinário em instalações e condições inadequadas;
e) acondicionarem vacinas e produtos de uso veterinário sem equipamento adequado de registro de temperatura;
f) comercializarem produtos de uso veterinário, de prescrição obrigatória, sem retenção da receita;
g) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário com prazo de validade vencido;
h) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário fracionados;
i) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário sem indicação do número de licença, partida, data de fabricação ou validade;
j) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário com rótulo, cartucho ou bula rasurado, com emendas ou danificados;
k) comercializarem produtos veterinários sem registro nos órgãos competentes.
R$ 1.300,47
XXXVIII Multa àquele que:
a) impedir, causar embaraços, resistência ou dificultar a realização de fiscalizações e inspeções sanitárias;
b) descumprir as determinações de ordem sanitária do SVO/DF constantes de termo de fiscalização;
c) desacatar o servidor durante o exercício da fiscalização;
R$ 2.600,94
XXXIX Multa aos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, de animais, seus produtos, subprodutos e derivados, e ovos férteis ou embrionados, provenientes de regiões definidas como "de risco" pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento que não portarem os documentos exigidos pela legislação federal; R$ 13.004,71
XL Multa aos que produzirem comercializarem ou utilizarem na alimentação de ruminantes, produtos que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal ou outro componente considerado irregular por oferecer risco sanitário; R$ 2.861,04
XLI Multa aos proprietários, condutores ou responsáveis que adentrarem os seus animais nos recintos onde estejam sendo realizados eventos pecuários sem a apresentação da documentação zoossanitária ao SVO/DF, conforme especificação contida neste decreto; R$ 390,14
XLII Multa aos produtores de suídeos que fornecerem restos de alimentos de qualquer procedência sem tratamento térmico que inative o vírus da PSC e da Febre Aftosa; R$ 260,09
XLIII Multa por não registrar estabelecimento comercial avícola no Serviço Oficial; R$ 1.300,47
XLIV Multa ao organizador ou promotor de eventos já licenciados que não observarem os requisitos necessários durante a realização do certame; R$ 1.300,47

§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas em até cinco vezes de seu valor, nos casos de reincidência, genérica ou específica, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal;

§ 2º Considera-se para efeito de extinção da reincidência o prazo de 5 anos ininterruptos sem o cometimento das infrações contidas neste regulamento;

§ 3º O SVO/DF poderá exigir, para liberação de animais apreendidos, a quitação da(s) despesa(s) proveniente(s) de apreensão.

Art. 112. Os valores das multas aplicadas serão recolhidos em conta bancária a favor do Fundo Distrital de Sanidade Animal (FDS).

Art. 113. Os valores estabelecidos no Art. 111 deste decreto serão atualizados em ato expedido pelo Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, para cada exercício fiscal, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro que o substitua, bem como em estudos técnicos e jurídicos.

Art. 114. Aos infratores das disposições deste regulamento, além da multa prevista no Art. 111 deste decreto, poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

I - interdição total ou parcial de propriedades ou estabelecimentos públicos ou privados;

II - interdição de animais, seus subprodutos, insumos, resíduos e produtos de uso veterinário;

III - apreensão de animais e ovos férteis, seus subprodutos, insumos e resíduos em geral;

IV - abate sanitário, sacrifício sanitário, destruição de carcaças de animais, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, ovos férteis ou embrionados;

V - suspensão de atividades;

VI - suspensão ou cancelamento do cadastro de estabelecimentos;

VII - suspensão ou cancelamento do cadastro de profissionais médicos veterinários do setor privado para o exercício de atividades autorizadas pelo SVO/DF;

§ 1º As interdições previstas nos incisos I e II deste artigo serão suspensas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção;

§ 2º O não cumprimento das exigências que motivaram a suspensão e a interdição acarretará o cancelamento do cadastro ou registro no SVO/DF;

§ 3º A suspensão de que trata os incisos V, VI e VII deste artigo cessará quando sanadas as razões que a motivaram;

§ 4º Os animais apreendidos que não forem reclamados no prazo de 10 dias, e ultrapassado o período de defesa, serão destinados ao abate, sacrifício sanitário, doação ou outros, a critério da unidade administrativa da SEAGRI/DF responsável pela defesa sanitária animal do Distrito Federal.

Art. 115. O SVO/DF poderá adotar, de forma sumária, em caso de risco sanitário iminente, as seguintes medidas pelo tempo necessário a mitigação do risco:

a) interdição total ou parcial de propriedades ou estabelecimentos públicos ou privados;

b) interdição de animais, seus subprodutos, insumos, resíduos e produtos de uso veterinário;

c) apreensão de animais e ovos férteis, seus subprodutos, insumos e resíduos em geral;

d) suspensão de atividades;

e) abate sanitário, sacrifício sanitário, destruição de carcaças de animais, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, ovos férteis ou embrionados.

Seção II - Do auto de infração e seu Procedimento Administrativo

Art. 116. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo específico, iniciado com a lavratura de auto de infração.

Art. 117. O Auto de Infração será lavrado na sede da repartição ou no local em que for verificada a infração pela autoridade competente.

§ 1º O Auto de Infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e descreverá, de forma clara e precisa, a infração e outras circunstâncias devendo consignar:

a) nome e endereço do autuado, CNPJ, quando houver ou CPF em caso de pessoa física.

b) local, data e hora da infração;

c) descrição clara e circunstanciada da infração;

d) indicação do dispositivo legal infringido;

e) indicação de prazo para interposição de defesa pelo autuado;

f) qualificação, identificação e assinatura da autoridade competente responsável pela lavratura do auto;

g) assinatura do autuado, de seu representante legal ou preposto, bem como de testemunha, se houver, devidamente qualificada;

h) assinatura de testemunha, em caso de impossibilidade ou recusa de assinatura do autuado ou de lavratura em local diverso ao fato;

§ 2º O Auto de Infração será lavrado em 3 vias, de igual teor e forma, sendo a primeira destinada ao autuado, a segunda ao processo e a terceira ao SVO/DF;

§ 3º Nas hipóteses de lavratura do Auto de Infração em local diverso do fato encaminhar-se-á a primeira via ao autuado, via postal, com Aviso de Recebimento;

§ 4º Na impossibilidade de localização do autuado, será ele notificado mediante publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal;

§ 5º O infrator poderá oferecer defesa prévia do Auto de Infração no prazo de 10 dias contados de sua notificação;

§ 6º O infrator deverá protocolar sua defesa prévia no serviço de protocolo do SVO/DF, sendo considerada para efeito de tempestividade a data do recebimento do documento;

§ 7º Na hipótese de recebimento do Auto de Infração por via postal o prazo de 10 dias para interposição de defesa prévia será contato a partir da data do aviso de recebimento (AR).

Art. 118. Apresentada ou não defesa, cabe ao Diretor de Defesa Agropecuária julgar o Auto de Infração e decidir em primeira instância.

Seção III - Do Recurso Administrativo

Art. 119. Da decisão condenatória que confirmou o Auto de Infração caberá recurso ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal no prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento da notificação.

§ 1º Para efeito de tempestividade será considerada a data de entrada do recurso no serviço de protocolo da SEAGRI/DF.

§ 2º O infrator será notificado por via postal, com aviso de recebimento (AR) e publicação no diário oficial do Distrito Federal.

Art. 120. Cabe ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal julgar o recurso administrativo e decidir em segunda instância.

Parágrafo único. Das decisões do Secretário de Estado não caberão recursos administrativos.

CAPITULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 121. Os estabelecimentos oficiais de crédito, ou sob controle acionário do Governo do Distrito Federal, exigirão de seus mutuários, nos financiamentos a serem concedidos para compra de animais, quando for o caso, os requisitos sanitários previstos neste regulamento.

Art. 122. O servidor público do SVO/DF que encontrar embaraço à execução das medidas de defesa sanitária animal, fica autorizado a requisitar à autoridade competente o apoio para o cumprimento de sua missão.

Art. 123. O Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal baixará os atos normativos que se fizerem necessários para a execução deste Regulamento, mediante justificativa do SVO/DF fundamentada nos procedimentos técnicos de biossegurança e de proteção da higidez dos rebanhos.

Art. 124. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 125. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.737, de 21 de junho de 1994.

Brasília, 07 de julho de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG