Publicado no DOE - PR em 30 mar 2015
Institui os procedimentos para controle da exploração do Pinhão e define outras providências.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP nomeado pelo Decreto nº 85 de 08 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992 com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425 de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.502 de 4 de agosto de 1992, e;
Considerando a necessidade de proteger as sementes de pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia) indispensáveis para a produção de mudas e conseqüente preservação da espécie, em face da crescente escassez de pinhões;
Considerando a necessidade de conciliar a geração de renda e a conservação da espécime no Bioma Mata Atlântica;
Considerando o procedimento danoso ao aproveitamento florestal das próprias sementes, através de costumes predatórios antes da efetiva maturação e que necessitam ser rigidamente disciplinados;
Considerando a Resolução SEMA nº 018, de 31 de março de 2.014, que estabelece normas para a colheita e a comercialização do pinhão no Estado do Paraná e, Tendo em vista que o § 1º do artigo 1º da Portaria Normativa DC nº 10, de 20 de junho de 1.975, torna obrigatória a reposição com a mesma espécie, no caso de exploração do pinheiro (Araucaria angustifolia),
Resolve:
Art. 1º Para os efeitos desta Portaria são adotados os seguintes conceitos:
I - Pinha Imatura: pinhas verde, cujas sementes (pinhões) apresentam casca esbranquiçada e alto teor de umidade.
II - Estado deiscente: estágio de maturação quando pode ocorrer naturalmente a liberação da semente.
Art. 2º Fica terminantemente proibido o abate de pinheiros adultos (Araucaria angustifolia), portadores de pinhas, na época de queda de sementes, ou seja, nos meses de abril, maio e junho.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição os pinheiros portadores de pinhas devidamente autorizados por motivo de risco de danos pessoais e/ou materiais, interesse social e/ou utilidade pública, para construções em área urbanas consolidadas e pinheiros oriundos de reflorestamentos.
Art. 3º Fixar a data de 1º de abril para inicio da colheita, transporte, comercialização e armazenamento do pinhão, quer para uso em sementeiras, quer para ser usado como alimento.
§ 1º A colheita do pinhão se refere a qualquer indivíduo da espécie, seja plantado ou nativo.
§ 2º É proibida a colheita, armazenamento e a comercialização de pinhas imaturas.
§ 3º Somente poderão ser colhidos pinhões de pinhas que apresentarem características de maturação, estado deiscente com coloração verde-amarelada ou marrom típica.
Art. 4º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria IAP nº 059/2014.
LUÍZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP